Acórdão Inteiro Teor nº RR-2138300-44.2008.5.09.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 2138300-44.2008.5.09.0003 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/srm-jc/n RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, §1º, DO CPC E SÚMULA 303 DO TST. O recurso ordinário transfere ao Tribunal Regional todos os fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não renovados em contrarrazões. É o que se extrai do disposto no art. 515, §1º, do CPC e da Súmula 303 do TST. No caso, incontroverso que as matérias atinentes às horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada foram examinadas na r. sentença, não havendo dúvidas, assim, de que delas o eg. TRT pôde conhecer, em face da ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional à r. sentença. Recurso de revista não conhecido. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO C. TST. Empregado de financeira, para efeito de jornada de trabalho, equipara-se aos bancários. Tal equiparação se limita à jornada de 6 horas de trabalho, não importando a equiparação em enquadramento do empregado de financeira como bancário. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. PERÍODO DE 1º/02/2001 a 31/05/2004. SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DIVISOR 180. SÚMULA 124 DO TST. Como regra geral, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário sujeito à jornada de 6 horas diárias é o 180, tendo em vista que o sábado do bancário é considerado como dia útil não trabalhado. É o que dispõe o item II, "a", da Súmula 124 do TST, em sua nova redação (Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012). Inexistindo, pois, tese no v. acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que estabeleça ser o sábado como dia de repouso remunerado, há se ser aplicado ao caso o divisor 180. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437 DO TST. O intervalo mínimo estabelecido em lei para refeição e descanso é direito indisponível do trabalhador, concernente à sua higidez física e mental, sobre o qual não podem dispor as partes em absoluto. Se concedido parcialmente ou suprimido o intervalo, deve ser pago o período total correspondente, acrescido do adicional de horas extraordinárias. Exegese da nova Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta c. Corte Superior prestigia o pactuado em norma coletiva, invocando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva, que se extrai do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Consignado pelo eg. Tribunal Regional que, durante todo o período contratual, vigeram normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória da parcela, não faz jus o reclamante à integração dessa parcela ao salário. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. INEXISTÊNCIA. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sujeitando-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do c. TST. No caso dos autos, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos preconizados na lei, o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios. Esta c. Corte Superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas 219 e 329. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO DE "COORDENADOR COMERCIAL". PERÍODO DE 1º/10/2006 a 26/11/2007. ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA 102, I, DO TST. A jurisprudência iterativa deste c. Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 102, I, é no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. PERÍODO DE 1º/10/2006 a 26/11/2007. SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DIVISOR 220. SÚMULA 124 DO TST. Como regra geral, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário sujeito à jornada de 8 horas diárias é o 220, tendo em vista que o sábado do bancário é considerado como dia útil não trabalhado. É o que dispõe o item II, "b", da Súmula 124 do TST, em sua nova redação (Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012). Inexistindo, pois, tese no v. acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que estabeleça ser o sábado como dia de repouso remunerado, há se ser aplicado ao caso o divisor 220 para o período em que o autor se ativou em jornada de 8 horas diárias. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM SÁBADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A 1º/06/2004. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O eg. TRT, considerando a existência de previsão específica na convenção coletiva dos bancários quanto à extensão dos reflexos das horas extraordinárias em sábados, limitou a condenação de tais reflexos ao período posterior a 1°/06/2004, ao fundamento de que, antes de tal data, o reclamante não se enquadrava como bancário, tendo havido apenas a sua equiparação a bancário exclusivamente para os fins do art. 224 da CLT. O recurso de revista, todavia, não se insurge quanto à referida limitação temporal, restringindo-se a pleitear os reflexos de horas extras em sábados, tal como se o pedido nunca lhe tivesse sido deferido. Disso decorre que o recurso, no ponto, encontra-se desfundamentado, já que, quanto a esse aspecto, o recorrente não cuidou de apontar violação a dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a verbete de Súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST e tampouco indica divergência jurisprudencial na matéria. Recurso de revista não conhecido. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR AMOSTRAGEM. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Conforme disposto nos tópicos anteriores, houve o deferimento de horas extraordinárias tanto no período em que o reclamante se ativava em jornada de 6 horas, quanto no período em que cumpria jornada de 8 horas diárias. Para tanto, o eg. TRT pautou-se não somente na prova documental, mas igualmente na prova oral constante dos autos. Não há, todavia, tese no v. acórdão regional acerca da desconsideração dos demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor em razão de terem eles sido efetuados por simples amostragem. Nesse contexto, inviável a análise da mencionada afronta ao disposto nos arts. 818 da CLT e 5º, II, da CF, ou da divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido.

PERÍODO FALTANTE EM QUE NÃO HOUVE JUNTADA DOS CARTÕES-PONTO. SÚMULA 338 DO TST. A v. decisão remete ao exame da prova, indicando que apreciou os cartões de ponto do período imprescrito, o que inviabiliza que se reconheça contrariedade à Súmula 338 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2138300-44.2008.5.09.0003, em que é Recorrente ADEMIR DE SOUZA e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 373/453, complementado às fls. 463/468, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para equipará-lo a bancário, no período de 01/02/2001 a 31/05/2004, unicamente para os efeitos do art. 224 da CLT; e para determinar o pagamento de horas extras no período imprescrito até 31/05/2004, além da 6ª diária, com divisor 180, sendo que, para o período até 31/12/2003, deve-se observar os horários anotados nos cartões-ponto e, para o período de 01/01/2004 a 31/05/2004, deve-se observar a jornada fixada pelo juiz singular. Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 10/07/2003, salvo quanto ao FGTS incidente sobre verbas de natureza remuneratórias quitadas durante o período contratual, cuja prescrição considerou trintenária; para reconhecer a veracidade dos cartões-ponto no período imprescrito até 31/12/2003; para considerar a jornada fixada com base na média informada pela prova oral (de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 01h de intervalo, reduzindo a 30min em 3 dias por semana) também no período de 01/07/2006 a 26/11/2007, sendo devidas como extras, para o período de 01/10/2006, somente as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumulativamente; para limitar a repercussão das horas extras em sábados ao período posterior a 01/06/2004; para determinar que a atualização monetária quanto aos salários ocorra a partir do mês subsequente ao vencido; para autorizar a retenção dos descontos fiscais da parte que couber ao reclamante e determinar que a apuração seja feita na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, observadas as isenções legais e sem juros de mora em sua base de cálculo; e para excluir os juros de mora da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 471/540. Insurge-se quanto aos temas: "negativa de prestação jurisdicional", "condição de bancário", "horas extraordinárias excedentes da 30ª semanal - divisor", "intervalo intrajornada", "auxílio-alimentação", "honorários...

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