Acórdão Inteiro Teor nº RR-882-75.2010.5.18.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Número do processoRR-882-75.2010.5.18.0101
Data10 Abril 2013

TST - RR - 882-75.2010.5.18.0101 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/cb RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. Os arestos colecionados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, pois, ou são inespecíficos, ou não indicam a fonte de publicação. Incidência das Súmulas nºs 296 e 337 do TST. Por violação do art. 37, caput, § 5º, da CF/88 o recurso de revista não deve ser conhecido, pois esse dispositivo não foi prequestionado pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, procedendo-se à adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em fase de precatório. OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-882-75.2010.5.18.0101, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido LUIZ CARLOS LOURENÇO FERNANDES.

O Tribunal Regional, mediante acórdão proferido às fls. 135/152, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.

A demandada interpôs recuso de revista, às fls. 155/179, com fulcro no art. 896, a e c, da CLT.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 184/186.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 188.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1.1. JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, consignando a seguinte fundamentação (fls. 137/148):

    O MM. Juiz a quo, por meio da r. sentença de fls. 549/555, afastou a justa causa aplicada, ao fundamento de que não restou caracterizada a hipótese da alínea 'c' do art. 482 da CLT. Asseverou que ainda que tivesse sido comprovada a conduta tipificada no referido dispositivo, não teria a Reclamada observado o princípio da imediatidade da punição. Em seguida, considerou que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, em razão do restabelecimento do auxílio-doença por decisão judicial, impossibilitando a dispensa do empregado. Dessa forma, determinou a reintegração do Reclamante ao quadro funcional da Reclamada.

    Irresignada, insurge-se a Reclamada contra a r. sentença sustentando que não restou configurado o perdão tácito, ao argumento de que "a demissão do referido empregado só não ocorreu logo em 2005, porque o empregado no período do procedimento administrativo até a decisão pela demissão por justa causa entrou de licença e estava recebendo auxílio-doença, ou seja, o seu contrato de trabalho estava suspenso" (fl. 567).

    Analiso.

    A justa causa é a mais dura penalidade aplicada ao empregado, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não dê margem a dúvidas, pois tal sanção traz efeitos que extravasam a relação de emprego, para repercutir na vida familiar, social e profissional do empregado.

    Nesse sentido, cabia à Reclamada o ônus de provar os requisitos configuradores da justa causa, encargo do qual não se desincumbiu a contento.

    O Reclamante foi dispensado por justa causa sob a alegação de que teria praticado ato de concorrência com a empregadora ao distribuir panfletos de empresas particulares não postados na ECT.

    Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a própria testemunha indicada pela Reclamada afirmou que "se dirigiu até uma residência para verificar que tipo de panfleto estava sendo entregue e constatou que se tratava de propagandas, sem endereço e destinatário especificado; que os correios não entregam este tipo de panfleto" (fl. 544).

    Ora, das afirmações da aludida testemunha conclui-se que se o autor estava distribuindo panfletos que não são entregues pela ECT, não há falar em concorrência desleal.

    Ainda que assim não fosse, conforme bem asseverou o i. magistrado a quo, as provas dos autos demonstram que os superiores hierárquicos do autor, mesmo cientes da alegada conduta faltosa (ocorrida em 03/11/2004), demoraram 8 meses para instaurar o procedimento de sindicância, efetivado em 06/07/05 (fls. 98/101), o que evidencia a caracterização de perdão tácito.

    Desta forma, ao contrário do que alega a Reclamada, a caracterização do perdão tácito não decorreu do atraso na efetivação da dispensa do Reclamante, mas sim da demora na instauração do procedimento investigatório.

    Por fim, o i. Juiz de origem cuidou de apreciar suficientemente a matéria, proferindo conclusão jurídica amparada por fundamentação que não admite reparos, bem como extraindo dos elementos probatórios quadro fático que não comporta discordância, motivo por que, nessa parte, transcrevo e adoto a sentença como complemento às razões de decidir. A saber:

    "O reclamante narra que trabalhou para a reclamada de 1977 a 1983, retornando ao seu quadro de funcionários em 18.11.85. Relata que ficou afastado por motivo de saúde, nos períodos de 12.07.05 a 06.02.06 e de 24.02.06 a 30.04.08. Diz que ainda não se recuperou dos problemas de saúde e que está recebendo benefício previdenciário, conforme sentença proferida no Proc. 2009.35.00.906751-5, a 13ª Vara do Juizado Especial Federal Cível. Aduz que foi despedido por justa causa em

    05.05.08, sob alegação de ter praticado ato de concorrência (art. 482, "c", da CLT) com a empregadora em 03.11.04. Afirma que o fato foi levado ao conhecimento da chefia imediata sete meses após a ocorrência (17.06.05), que a sindicância foi instaurada em 06.07.05 e o parecer final emitido em 29.05.06, tendo a despedida ocorrido dois anos depois deste.

    Alega que a despedida é fruto de perseguição empreendida pelo seu chefe imediato, Sr. Antônio Carlos. Argumenta que a punição não observou o requisito da imediaticidade e que a suposta falta não foi suficientemente grave para abalar a fidúcia existente entre as partes, pois, segundo afirma, continuou trabalhando até 05.05.08. Diz que, "da acusação até a punição transcorreram 03

    (três) anos e meio, sendo que durante todo esse período o Autor foi obrigado a trabalhar num ambiente onde todos os seus colegas sabiam que ele e sua família estavam sendo investigados e constantemente ameaçado de ser dispensado sob a alegação de justa causa"

    (fls. 27). Assevera que, em razão desse fato passou a ser vítima de "piadas e chacotas, dentro e fora do ambiente de trabalho", tendo ficado exposto durante 3 anos e...

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