Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1108-08.2010.5.09.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - ARR - 1108-08.2010.5.09.0012 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/gvc/

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 386 DA C. SBDI-1. A concessão de férias deve satisfazer a dois requisitos, quais sejam: o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e o afastamento do empregado do trabalho. Portanto, em se tratando de férias remuneradas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplica-se o disposto no art. 137 do mesmo diploma, devendo ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica.

Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA GRATIFICAÇÃO DE DESCANSO ANUAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA NO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. Tratando-se de hipótese em que o terço constitucional de férias, bem como a gratificação do descanso anual, prevista em norma coletiva, foram quitados dentro do prazo previsto em lei, não há falar em pagamento das referidas parcelas em dobro. Assim, correta a decisão da Corte Regional que limitou o pagamento em dobro do terço constitucional e da gratificação de férias prevista em norma coletiva, apenas quando constatado que houve atraso na sua quitação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1108-08.2010.5.09.0012, em que é Agravante e Recorrido ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e Agravado e Recorrente HÉRCULES RÉUS DA SILVA.

O eg. Tribunal Regional pelo acórdão de fls. 169/184, complementado a fls. 194/196, negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, para manter a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento das férias em dobro, em razão do atraso do seu pagamento. Limitou, todavia, a referida dobra às parcelas que foram pagas a destempo.

Inconformados, reclamante e reclamada interpõem recursos de revista a fls. 216/236 e 199/213, respectivamente.

O reclamante alega que, efetuado o pagamento da remuneração de férias a destempo, a dobra deve incidir sobre o terço constitucional de férias e a gratificação normativa de 1/3, uma vez que são indissociáveis. Indica violação dos arts. 7º, XII, da CF, 137, 142, § 2º, e 145 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 386 desta Corte e colaciona arestos.

Já a reclamada sustenta, em síntese, que não há qualquer previsão legal para aplicação de penalidade para o pagamento da remuneração de férias a destempo, salvo a multa administrativa prevista no art. 153 da CLT. Indica violação dos arts. e 5º, XXXIX, da CF, 137, 145 e 153 da CLT e colaciona arestos.

Apenas o recurso de revista do reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 238/243, em razão de possível contrariedade à OJ nº 386/TST.

A reclamada interpõe o agravo de instrumento a fls. 258/274.

Contrarrazões apresentadas a fls. 247/257 pela reclamada.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, com preparo comprovado a fl. 275.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.

Quanto ao tema, o eg. TRT assim se manifestou:

"O Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido do autor para condenar a ré no pagamento da dobra da remuneração de férias, em parcelas vencidas e vincendas, limitado ao valor adimplido intempestivamente, observado o período imprescrito. A sentença (fls. 280,v./281,v.) apresentou os fundamentos que seguem:

'O reclamante alega que a remuneração das férias (salvo o terço constitucional e a gratificação convencional) é paga com atraso pela reclamada, em descumprimento ao art. 145 da CLT. Diz que as férias são gozadas dentro do período concessivo, mas sustenta a ilegalidade da forma de pagamento, pois o descanso anual não pode ser integralmente gozado sem a remuneração integral do período. Pretende o pagamento em dobro da remuneração das férias ao longo de todo o pacto laboral, inclusive das parcelas vincendas (já que seu contrato está em vigor), acrescidas do terço constitucional e do terço convencional, do duodécimo das parcelas variáveis, bem como das diferenças (correção monetária e juros).

A reclamada reconhece que efetua o pagamento de praticamente 75% da remuneração total das férias até dois dias antes de sair para gozo do descanso anual (composta pelo terço constitucional mais o terço complementar, previsto em acordo coletivo - fls. 131), recebendo o restante no mês subsequente ao retorno (fls. 129/130, claramente demonstrado na tabela apresentada, onde observo as diferenças pagas na terceira coluna), afirmando que tal procedimento não causaria prejuízo ao empregado.

Aduz, ainda, que não há previsão legal para o pagamento em dobro da remuneração das férias, já que o descanso é concedido na época prevista em lei.

Pois bem.

É incontroverso nos autos que a reclamada adota um procedimento interno (fls. 20/22) onde o empregado recebe parte da remuneração das férias dentro do prazo legal (CLT, art. 145) e outra parte, apenas quando retorna do gozo das férias.

Também é incontroverso que o gozo das férias ocorre sempre dentro dos prazos concessivos indicados na lei (CLT, art. 134).

Enfim, a controvérsia está na forma de pagamento: ou seja, quanto a ilicitude no procedimento adotado (pagamento de parcela das férias após o retorno do gozo do descanso).

Entendo que a conduta da reclamada afronta o art. 444 da CLT, isto porque adentra esfera situação em que há previsão legal (não estando assim livre para negociação entre os contratantes nem mesmo ao poder diretivo).

O art. 145 da CLT é claro ao estabelecer que a remuneração de férias deve ser paga em até dois dias antes do início do período de fruição, não fazendo ressalvas.

Observo que, por se tratar de período de descanso e laser, a remuneração integral é fator essencial para que tal escopo seja atingido, permitindo que o gozo das férias ocorra da maneira mais apropriada.

Não cabe a reclamada fracionar o valor (observando que não há previsão legal para tanto, ao contrário, a norma citada como dito não faz qualquer ressalva) e ainda dizer que isso não traz prejuízo ao empregado.

A ré, tanto reconhece que o procedimento é no mínimo inadequado, que por deliberação da Diretoria Executiva (fls. 18/19 - norma com vigência para as férias programadas para início a partir de 31.12.2009 - item 4), houve determinação para a adequação do pagamento das férias ao art. 145 da CLT.

O que inclusive deixou de cumprir, pois, conforme aviso de férias de fls. 157, o início do descanso do autor ocorreu em 04.01.2010 até 23.01.2010 e a ré ainda pagou parte da remuneração em fevereiro/2010 (fls. 179).

Nesse sentido, entendo que o procedimento da reclamada viola a legislação trabalhista. Verificada a ilegalidade do pagamento fracionado e, portanto intempestivo, passo a análise das consequências de tal ato.

O pagamento incompleto das férias equipara-se a sua concessão irregular, de modo a aplicar a interpretação que consta na OJ 386 da SDI-1 do TST, de forma proporcional ao prejuízo causado.

Ou seja, apenas o que foi adimplido pela ré fora do prazo deve ser pago duplamente (mais uma vez, para que se chegue ao dobro). Portanto, acolho em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias, limitado ao valor que foi adimplido intempestivamente (ou seja, após o retorno do empregado ao trabalho), observado o período imprescrito e a regra específica para aferição do prazo prescricional das férias, na forma do artigo 149 da CLT.

A decisão atinge as parcelas vencidas (imprescritas) e as vincendas (após o ajuizamento da ação) até que a conduta seja regularizada'.

A ré insurge-se contra essa decisão. Defende a legalidade do procedimento por ela adotado para a remuneração de férias, que efetua o pagamento de 75% (33% referente ao terço constitucional e 42% complementar, através de Acordo Coletivo) a mais da média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo. Afirma que o próprio patrono dos autores reconheceu a inexistência de prejuízo em esclarecimento aos empregados da ré e ainda, que o empregado pode aproveitar melhor o período de férias pois sabe que não ficará sem remuneração quando retornar ao trabalho. Sustenta que a sentença violou frontalmente o princípio da reserva legal/legalidade, que desde já prequestiona, porque a sanção estabelecida para o descumprimento do primeiro requisito (remuneração das férias) seria o pagamento de multa, prevista no art. 153 da CLT, e o pagamento dobrado incidiria apenas pela não concessão do descanso. Alega que a interpretação de normas de natureza penal deve ser restritiva, o que impediria que o intérprete fizesse uso da analogia ou interpretação ampliativa, sob pena de violar os princípios da separação de poderes e da legalidade. Requer a exclusão da condenação no pagamento em dobro da dobra das férias.

O autor, por sua vez, requer o pagamento em dobro da totalidade da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, a gratificação de férias e também o duodécimo das parcelas variáveis. Argumenta que, pelo fato de o pagamento da remuneração ser feito em atraso, as verbas pagas deixariam de ter natureza de férias e passariam a ser consideradas como não concedidas. Afirma, ainda, que a lei não condiciona o pagamento da indenização à existência de prejuízo.

De início, saliento que não procede a alegação feita em contrarrazões pela ré, de que o recurso do autor seria inovatório quanto ao...

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