Acórdão Inteiro Teor nº RR-2599800-68.2007.5.09.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelII - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. COBRANÇAEXCESSIVA DO CUMPRIMENTO DE METAS. AMEAÇA DE DEMISSÃO E USO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. VALORAR BITRADO. Na esteira do art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser compatível com a extensão do dano causado ao...
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 2599800-68.2007.5.09.0007 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/gp

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. DIVISOR 150. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Regra geral, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, sendo o divisor 180 aquele aplicável às horas extraordinárias, conforme entendimento consagrado na Súmula 124 do c. TST. No caso dos autos, no entanto, existe norma coletiva acerca da repercussão das horas extras também sobre os sábados, a atrair a incidência do divisor 150. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 437 DESTA CORTE. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Incidência da Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não ofende o art. 186 do Código Civil decisão regional que, após demonstrar o assédio moral ao reclamante, decorrente da postura excessiva de seu superior hierárquico na busca do cumprimento de metas para aumentar a lucratividade do reclamado, condena ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 30.000,00. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. Não há se falar em enriquecimento ilícito do autor, nos termos do art. 884 do Código Civil, ou de ausência de razoabilidade no valor arbitrado à indenização (R$ 30.000,00), quando a decisão regional vem fundamentada em critério definido, gravidade da conduta, condição econômica do empregador e, em especial, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a tornar ilesos, ainda, os arts. 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que o reclamado, por força de norma interna, se obrigou a pagar indenização a seus empregados desligados sem justa causa (prêmio especial de desligamento), no importe de meio salário por ano de serviço prestado à empresa, não se constata a alegada violação do art. 114 do Código Civil. O direito decorre de previsão em norma interna e não de interpretação ampliativa de norma benéfica, a atrair a aplicação do referido instituto. Recurso de revista não conhecido.

FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO. Em se tratando o abono celetista de férias (individuais) de direito potestativo do empregado, e não do empregador, sua imposição equivale à renúncia de direito indisponível às férias, daí por que devido o pagamento em dobro do período correspondente, nos termos do art. 137 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE DE AQUISIÇÃO. DECISÃO REGIONAL DE QUE O RECLAMANTE NÃO SE ENCONTRAVA EM POSIÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AOS DEMAIS EMBPREGADOS DA AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. São dois os requisitos que excepcionam o bancário da jornada de seis horas: recebimento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do cargo efetivo e exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Consignado pelo eg. TRT que o reclamante "não se encontrava em posição hierarquicamente superior aos demais empregados da agência, tampouco possuía poderes mais amplos do que aqueles normalmente conferidos a qualquer bancário, até mesmo para viabilizar a própria prestação de serviço", não há como se concluir pelo exercício de função de confiança. A simples nomenclatura do cargo ou o valor da gratificação recebida não são suficientes para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, sendo necessária a demonstração de fidúcia no desempenho de suas atribuições. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. As horas extraordinárias deferidas ao bancário, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, não podem ser compensadas com a gratificação de função paga em decorrência da contraprestaçao pelo acréscimo de tarefas e de responsabilidades do cargo que desempenhou. Decisão do eg. TRT em conformidade com a Súmula nº 109 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

DESPESAS COM USO DE VEÍCULO. ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Admitida a utilização do veículo do reclamante para o serviço, mas alegado o pagamento das despesas decorrentes, a decisão regional no sentido de que incumbia ao reclamado a prova desse pagamento não afronta o art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que se trata de fato extintivo ao direito pleiteado, cujo ônus probandi é do empregador. Correta, portanto, a distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido.

MULTA CONVENCIONAL Em conformidade com a Súmula nº 384, I, desta Corte decisão do eg. TRT de que o reclamante não precisa ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa prevista para o descumprimento de obrigação prevista em lei. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIASINDENIZADAS. INVIABILIDADE. Não incide imposto de renda sobre férias indenizadas, visto que o artigo 43 do CTN estabelece que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos, não incidindo, por esse motivo, sobre parcelas que visam a compensação ou reparação do patrimônio do empregado. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 368 DO TST. Diante da nova redação conferida ao art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010, e do disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, este c. TST, em sessão do Tribunal Pleno, revisou o conteúdo da Súmula 368, II, desta c. Corte, e estabeleceu que o recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, deve ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Acórdão regional em consonância com este entendimento. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2599800-68.2007.5.09.0007, em que é Recorrente REGINALDO GREBOGGE e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Recorrido OS MESMOS.

O eg. Tribunal Regional, pelo v. acórdão de fls. 342/415, complementado a de fls. 438/449, por embargos de declaração, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 30.000,00; do período integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, acrescido do adicional de horas extraordinárias; de indenização pelo desligamento, no importe de 9 (nove) salários do autor e de dez dias para cada uma da férias do período imprescrito, incluindo o termo constitucional, de forma simples para completar a dobra.

Manteve, ainda, a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias; das despesas com utilização de veículo; a restituir o valor retido a título de imposto de renda sobre férias indenizadas; de 5 (cinco) multas convencionais, uma para cada norma descumprida e, também, que determinou que a apuração do imposto de renda fosse feita mês a mês, observadas as alíquotas e isenções legais, vigentes a época

Negou, por outro lado, provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de fixação do divisor 150.

Inconformadas, ambas as partes interpõem recurso de revista.

O reclamante, a fls. 452/459, sustenta que o divisor de horas extraordinárias deve ser 150, em razão de os instrumentos normativos estabelecerem o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Aponta contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 desta Corte e indica divergência jurisprudencial.

O reclamado, a fls. 460/530, sustenta que é devido apenas o tempo faltante do intervalo intrajornada parcialmente concedido. Aponta violação do art. 71, §§ 2º e 4º, da CLT e indica divergência jurisprudencial.

Com relação à indenização por danos morais, afirma que a cobrança de serviços/metas era feita de forma indistinta a todos os empregados do setor, e não exclusivamente ao reclamante, o que, segundo assevera, afasta a alegada existência de perseguição. Diz que o reclamante não fez prova de dano efetivo a sua moral. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, 186 do Código Civil e indica divergência jurisprudencial.

Quanto ao valor fixado, afirma que é desproporcional à gravidade da suposta lesão. Diz que, atendido o parâmetro sinalizado pela jurisprudência, a quantia deveria ter sido arbitrada em R$v 5.000,00. Aponta violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, 5º, V e X, da Constituição Federal e indica divergência jurisprudencial.

Relativamente ao prêmio, afirma que seu pagamento, por mera liberalidade, a um número específico de empregados que prestam serviços em natureza especial não ofende o princípio da isonomia. Aponta violação dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 97 desta Corte e transcreve arestos para a divergência.

Com relação às férias, afirma que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar que lhe era imposto converter 10 dias em abono. Sustenta que a conversão de 10 (dez) dias encontra respaldo no art. 143 da CLT, não sendo, por isso, devido o pagamento em dobro. Aponta violação dos artigos 134, § 1º, 137 e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Transcreve julgados.

Com relação ao cargo de confiança, sustenta que a...

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