Acórdão Inteiro Teor nº RR-84900-69.2009.5.05.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 84900-69.2009.5.05.0022 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/fco/cf/pr/AB/cf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM INDICAÇÃO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. IDENTIDADE QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DAS FORMAS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. A potencial violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal aconselha o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM INDICAÇÃO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. IDENTIDADE QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DAS FORMAS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A interposição de recurso por simples petição, nos termos do art. 899 da CLT, aciona a compreensão da regularidade formal, à luz dos princípios do acesso à Justiça, do aproveitamento dos atos processuais e da simplicidade das formas. 2. Portanto, as formalidades especiais, desacompanhadas de razoabilidade, não ingressam na esfera dos recursos trabalhistas, sobretudo quando vinculados ao duplo grau de jurisdição. 3. A constatação de inexatidões e inconsistências materiais, sem prejuízo do conteúdo e da compreensão do ato processual, recomenda a imediata superação do equívoco, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 4. A indicação de empresa alheia à lide, mas integrante do mesmo grupo econômico, desaconselha o não conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal, na medida em que traduz o conceito de simples erro material, especialmente quando as razões de inconformismo alinham os elementos volitivos e descritivos da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-84900-69.2009.5.05.0022, em que é Recorrente MARCO PAULO DE SENA CAMPOS e Recorrida BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 303/304).

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 306/313).

Contraminuta a fls. 341/343.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM INDICAÇÃO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. IDENTIDADE QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DAS FORMAS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos (fl. 246):

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Suscitada pelo recorrido ao fundamento de que na peça recursal, o recorrente coloca no polo passivo Empresa que não faz parte da presente demanda.

Com efeito, consta da petição de encaminhamento do...

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