Acórdão Inteiro Teor nº RR-61140-94.2005.5.05.0034 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 61140-94.2005.5.05.0034 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/mo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Esta Corte, mediante o item III da Súmula nº 219, consubstanciou o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, hipótese dos autos.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-61140-94.2005.5.05.0034

(Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA e são Recorridas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante decisão às fls. 281-289, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato-reclamante, com fundamento nas Súmulas nos 126 e 296, ambas do TST, e no art. 896, "a", da CLT.

Insatisfeito, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando a admissibilidade do recurso denegado (fls. 03-13).

A PETROS apresentou, em peça única, a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista (fls. 299-311). A PETROBRAS apresentou a contraminuta, às fls. 313-323, e as contrarrazões, às fls. 325-335.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeito os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 03 e 291), à representação processual (fl. 35) e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT, e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    O agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema referente aos honorários advocatícios em se tratando de hipótese em que o sindicato atua como substituto processual, a fim de prevenir violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e em face da configuração de contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.

    Do exposto, configurada a hipótese prevista no art. 896, "a" e "c", da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - RECURSO DE REVISTA

  3. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal alusivos à tempestividade e à regularidade de representação processual, cumpre analisar os requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

    1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato-reclamante, quanto ao tópico, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

    DA INCLUSÃO DO PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO.

    Conquanto vencida neste particular, fui designada, por este Colegiado, redatora do acórdão, nos termos do § 2° do art. 141 do RI do TRT da 5ª Região, adotando os fundamentos da Exma. Desembargadora Revisora:

    As reclamadas se insurgem contra a decisão que deferiu a incorporação da PL/DL 1971 no cálculo dá suplementação de aposentadoria.

    Com razão, no particular.

    O Sindicato reclamante não fez chegar aos autos qualquer documento dos substituídos no sentido de comprovar o recebimento da participação nos lucros, em período anterior à vigência da CF/88, bem como sua incorporação aos salários, através de pagamento mensal e desvinculado dos lucros.

    O artigo 13, § 4º do Regulamento Básico da PETROS, exclui a participação nos lucros do salário de participação para efeito de pagamento dos benefícios (fl. 118).

    Por fim, o artigo 7º, XI, da CF dispõe que a participação nos lucros não integra a remuneração.

    Assim, reforma-se a sentença para afastar a Incorporação da PL/DL 1971 no cálculo da suplementação de aposentadoria.

    Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração, decididos nos seguintes termos, verbis:

    Opostos por meio da petição de fls. 700/707, pretende sejam sanadas omissões relativas ao pleito de inclusão da PL DL 1971 na base cálculo da suplementação de aposentadoria dos substituídos e honorários advocatícios.

    Como Relatora, proferi voto no sentido de que

    "Incontroverso que a PETROBRAS pagava a seus empregados a parcela relativa à participação nos lucros e, por imposição do Decreto-lei 1971/82, de 30 11 1982, tendo em vista a sua condição de empresa de economia mista, foi obrigada a pagar mensalmente, na proporção de um doze avos, a participação nos lucros que, na época correspondia a uma remuneração mensal. Ao formularem suas defesas, as acionadas sustentaram que a parcela, por se tratar de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, transformada em vantagem pessoal, jamais sofreu incidência de INSS, e sobre ela jamais contribuíram os substituídos para a PETROS. Por outro lado, o Regulamento do Plano de Custeios do INSS, no art. 28, inciso 9º, é expresso em fixar a não integra o salário a participação nos lucros e resultados da empresa. Assim, a parcela sempre foi desconsiderada para efeito de salário de participação, sobre cujo valor incidem as contribuições mensais para a PETROS. E, inexistindo previsão no Regulamento Básico, a verba jamais integrou o salário de contribuição e, em conseqüência, não poderia se refletir na suplementação da aposentadoria. A primeira instância indeferiu o pleito, exatamente sob o argumento das defesas, no sentido de inexistir comprovação quanto à desvinculação da parcela à existência de lucro Insurge-se o recorrente, e com razão. A jurisprudência predominante se inclina no sentido de reconhecer a natureza salarial da parcela e sua integração ao salário, inclusive para cálculo da suplementação de aposentadoria ou pensão O C TST, através do Acórdão proferido no RR-347/2004-028-03-00 3, Relator Ministro BARROS LEVENHAGEM, publicado no DJ de 31 03 2006, fixou que " a parcela em apreço tem caráter salarial, conforme disciplinava o Enunciado 251 , cancelado em virtude da edição do artigo 7°, XI, da Carta Magna, que atribuiu caráter indenizatório à verba, ao desvinculá-la da remuneração Daí porque a parcela intitulada PL/DL-1971, decorrente da incorporação da participação nos lucros, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7°, XI, da Constituição da República. Somente a participação nos lucros vinculada à existência de resultado e concedida a partir de 510 1988 deixou de ter natureza salarial, por estar desautorizada a aplicação retroativa da norma constitucional, IN CASU, sob pena de afronta ao direito adquirido" Em sucessivas outras oportunidades pronunciou-se o E TST no mesmo sentido, como transcrito no Acórdão em apreço, salientando-se que " a falta de recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas que compõem a fonte de custeio na época em que foram pagas não constitui óbice ao pedido formulado, já que os descontos podem ser autorizados". Reforma-se a sentença para condenar as reclamadas no pagamento da diferença de suplementação de aposentadoria aos substituídos, com inclusão da parcela PL/DL 1971, observada a prescrição qüinqüenal, e determinar sejam efetivados os descontos devidos em favor da primeira reclamada."

    Todavia, como consta da certidão de julgamento de fls. 688, fui vencida quanto a...

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