Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-708-37.2011.5.23.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - AIRR - 708-37.2011.5.23.0022 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/nn/l
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. RECURSO. CABIMENTO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-708-37.2011.5.23.0022, em que é Agravante BUNGE FERTILIZANTES S.A. e Agravado DENISLEY FÉLIX MARTINS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho a fls. 309/316, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo de Instrumento a fls. 317/328-e.
Não forma oferecidas contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.
MÉRITO
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS IN ITINERE - RECURSO - CABIMENTO
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 852-B e 840, § 1.º, da CLT; 286 do CPC.
- violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, da segurança e jurídica e do devido processo legal.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pugna pela reforma do acórdão prolatado pela Segunda Turma deste Regional, no que tange à rejeição da sua alegação de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Autor não observou os requisitos mínimos exigidos em lei para a prática deste ato processual.
Aduz que o Recorrido deixou "(...) de descrever a quantidade de horas extras suplementares e tampouco o valor de cada parcela pleiteada, o que além de macular o devido processo legal feriu de morte a ampla defesa, contrariando preceitos e princípios legais e constitucionais (...)". (fl. 297).
Consta da ementa do acórdão:
"INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS PLEITEADAS. PEDIDO ILÍQUIDO. NÃO CABIMENTO. O artigo 840, § 1.º da CLT, determina que a petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficientes à efetiva instauração do contraditório e à formulação da norma jurídica concreta aplicável. Compulsando os autos, verifico que a inicial atende a tais requisitos, tendo o autor, no que pertine as horas suplementares e horas in itinere, delimitado o período sobre o qual pretende a reparação, o período de elastecimento e a remuneração a ser utilizada para o cálculo da verba. Não procede, outrossim, a alegada violação do inciso I do artigo 852-B da CLT, uma vez que somente se o processo seguir pelo rito sumaríssimo é que a lei impõe ao autor da ação a apresentação de pedidos líquidos. Recurso não provido." (fl. 281, destaque no original).
Ab initio, assinalo que a alegação de violação de princípios não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do artigo 896 da CLT.
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão impugnada, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Afasto também a possibilidade de a revista ser admitida pela vertente da divergência jurisprudencial, porquanto, cotejando as premissas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas na decisão paradigma apontada pela Recorrente (a fls. 297-verso e 298), cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do col. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5.º, LIV e LV; 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 128, 459 e 460, 461, § 4.º, do CPC; 832 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente sustenta que a Turma Revisora incorreu no vício de julgamento extra petita,
ao manter a cominação de astreintes para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer relacionada à...
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