Acórdão Inteiro Teor nº RR-111-97.2011.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 111-97.2011.5.09.0009 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/vl/ri RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO A COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de acidente de trabalho em atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de atividade empresarial que implique risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre inviabiliza a reparação. No caso em tela, o empregado trabalhava em situação de risco acentuado, o que, em tese, possibilita a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, conforme reiteradas decisões desta Corte. Todavia, ainda que se entendesse pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, exclusivamente, não prosperariam as alegações de ofensa literal aos artigos 144 da CF, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 977 do Código Civil, tampouco aos demais preceitos indiretamente ligados aos fatos, ante a constatação da culpa do empregador. O art. 5.º, X, da Constituição Federal ampara o direito à indenização por dano moral, por dele extrair o princípio maior da dignidade da pessoa humana, mas não disciplina questões ligadas à fixação do respectivo valor. De tal sorte, este dispositivo não se afigura apto ao atendimento dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, quando a discussão não envolve o direito em si, mas, uma vez reconhecido, dirige-se à importância a ele relativa. Tampouco o art. 5.º, V, da Constituição Federal discute a questão relativa ao "quantum" indenizatório, visto que tal dispositivo guarda estreita relação com os crimes de imprensa, e o termo "proporcional" volta-se, inclusive, ao direito de resposta, e não à valoração da importância a título de indenização que àquele se soma. Em resumo, reconhece-se a impossibilidade de o apontado inciso do art. 5.º da Constituição Federal viabilizar discussão que envolva a valoração da importância a ser paga a título de danos material e moral. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-111-97.2011.5.09.0009, em que é Recorrente AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. e Recorrido ADEMAR COLLAÇO.

R E L A T Ó R I O

Contra decisão proferida pelo TRT da 9.ª Região, a fls. 413-e/451-e, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, conforme razões a fls. 464-e/507-e.

O Apelo foi admitido pelo despacho a fls. 510-e/518-e.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão a fls. 520-e.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos próprios do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

- ASSALTO

Sobre o tema, disse o Regional (a fls. 435-e/443-e):

O termo 'dano', juridicamente, possui a seguinte definição:

Dano, do latim damnum, significa um mal ou ofensa que uma pessoa causa a outrem que possa resultar numa deterioração da coisa ou prejuízo do patrimônio. Juridicamente, dano é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que venha a causar diminuição patrimonial. Dano é a lesão de qualquer bem jurídico; na verdade, significa a diminuição de um patrimônio material, ou ofensa de um bem juridicamente protegido - dano extrapatrimonial ou moral -, como o bom nome, a reputação, a saúde, a liberdade, a intimidade, a imagem e a honra das pessoas, individual ou coletivamente consideradas. Portanto, dano é a ofensa a um patrimônio material ou moral protegido pelo Direito. (MELO; Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3.ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 351 - grifos acrescidos).

O dano moral nada mais é que o dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, à saúde, etc, dano este que lhe provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha. Como bem definiu o jurista mineiro Maurício Godinho Delgado:

Dano moral, como se sabe, 'é todo sofrimento humano que não é causado por 'uma perda pecuniária' (Savatier; grifos acrescidos). Ou ainda, é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana. (Curso de Direito do Trabalho. 6.º ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 615).

Salutar ainda, nesse aspecto, o seguinte escólio do jurista José Francisco Siqueira Neto:

É quando se ferem os componentes da subjetividade e da consideração pessoal e social do titular de direitos, que os danos se apresentam como morais. A ordem jurídica reconhece às pessoas direitos denominados de personalidade, os quais incidem sobre elementos materiais e imateriais que compõe a respectiva estrutura, a fim de possibilitar-lhes a individualização e a identificação no meio social, permitindo-lhes o consequente alcance das metas visadas. Realiza-se assim, com a teoria da reparabilidade dos danos morais, a proteção da personalidade dos titulares de direitos. (Direito do Trabalho & Democracia - Apontamentos e Pareceres. São Paulo: LTr, 1996. p. 106).

Ainda, ensina João de Lima Teixeira Filho:

O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, 'é a dor resultante da violação em um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material.' (Instituições de direito do trabalho. 19.ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 632).

Reportando-se a Minozzi, adverte José de Aguiar Dias que o dano moral 'não é o dinheiro nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado' (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10.ª ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 730).

O art. 186 do Código Civil e o art. 5.º, X, da Constituição Federal de 1988, asseguram a indenização em face dos danos de natureza exclusivamente moral.

Insta observar que, para se configurar o ato ilícito, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório.

Tais requisitos acham-se presentes na situação 'sub judice'.

Além de dispensada a produção de prova oral, a Reclamada, em defesa, não negou que o Reclamante fora vítima dos assaltos relatados na inicial.

Inegável que o trabalho exercido pelo Autor envolvia o trânsito de dinheiro, decorrente das passagens que eram pagas pelos passageiros. Logo, a atividade desempenhada envolvia riscos, estando a Ré ciente quanto à ocorrência contínua de furtos nos locais de trabalho de prestação obreira.

A empresa tem o dever de cumprir e dar cumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, como preceitua a Carta Magna (art. 7.º, XXII), proporcionando condições de labor adequadas e com segurança.

No presente caso, a culpa patronal emerge da violação do dever legal, este o de vigilância e de fiscalização, decorrentes do contrato, relativamente aos riscos da atividade exercida pelo Autor.

Em que pese tenha a Ré asseverado em sua peça recursal que

'sempre que a empresa toma conhecimento de algum assalto em suas linhas, todas as providências são tomadas no sentido buscar junto às autoridades policiais a solução para o caso, bem como resguardar a segurança dos motoristas, cobradores e passageiros que utilizam a linha', tais práticas revelaram-se insuficientes, quando inegáveis os sucessivos roubos que ocorreram com o Reclamante e outros colaboradores seus.

Ausentes, pois, medidas a proporcionar condições mínimas a que está obrigada a empregadora, saliente-se, não apenas quanto às condições de trabalho, mas pelo fato de a atividade empresarial expor a risco seus empregados.

Destaque-se, novamente, inegável que a atividade patronal expõe a risco seus próprios trabalhadores, que não pode e nem deve ser por eles suportado, mas pelo dono do empreendimento, o beneficiário (teoria do risco).

Registre-se: não se mostram justificadoras as alegações quanto ao aumento da criminalidade nos dias de hoje ou que a segurança é questão do Estado. A obrigação da empregadora, frise-se, é propiciar um ambiente de trabalho seguro, mormente quando a atividade empresarial envolve maiores riscos à sua integridade física até a fatalidade diante da circulação de valores.

A situação em apreço não figura caso fortuito ou fato de terceiro a afastar a responsabilidade patronal pelo ocorrido, eliminando o nexo causal. Em razão da atividade desenvolvida pelo Reclamante foi alvo de roubos, decorrentes da ausência de medidas de segurança adotadas pela empresa e dirigidas ao empregado exposto a tais condições de trabalho, de que estava ciente a empregadora.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT