Acórdão Inteiro Teor nº RR-858-90.2011.5.24.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. O Regional rejeitou a preliminar arguida, afirmando concluir-se -facilmente que o pedido de multa convencional tem como fundamento os alegados descumprimentos de cláusulas convencionais e o pedido de reflexos de FGTS, férias e 13º salário são... |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 858-90.2011.5.24.0086 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA VMF/tm/hcf/mmc RECURSO DE REVISTA
- PEDIDO DE REFLEXOS EM VERBAS CONTRATUAIS
- NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a Reclamação Trabalhista deve conter, tão somente, breve exposição dos fatos de que resulte o pedido. O pedido de reflexos das diferenças salariais dispensa a discriminação das parcelas sobre as quais ocorreria a referida incidência, por se tratar de mera aplicação do Direito à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-858-90.2011.5.24.0086, em que é Recorrente DULCE MARA SANTOS DA SILVA e Recorrida JBS S.A.
O 24º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Interpõe agravo de instrumento a autora sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.
Não foram apresentadas contraminuta, nem contrarrazões.
Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1
- INÉPCIA DA INICIAL
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a inépcia relativa aos reflexos sobre as verbas rescisórias, mas a manteve em relação aos reflexos sobre as verbas contratuais, por considerar o pedido genérico.
Nas razões recursais alegou a reclamante que "embora não tenha a recorrente citado quais eram as verbas contratuais devidas, por óbvio que, in casu, estas se referem ao DSR, 13° salário, férias acrescidas de seu terço constitucional e FGTS". Argumentou que uma vez reconhecido o direito às diferenças salariais postuladas, os reflexos nas verbas contratuais são acessórios do pedido principal. Suscitou afronta aos arts. 92 do Código Civil; 840, § 1º, da CLT; 284 do CPC e divergência jurisprudencial.
Consta da petição inicial, in verbis:
11. DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer o seguinte:
-
seja a recda condenada ao pagamento das diferenças de salário entre a recte e o paradigma indicado no período compreendido entre 01.05.2005 a 13.12.2010, bem como seus reflexos em todas as verbas rescisórias e contratuais devidas... A APURAR
Percebe-se que constou da inicial o pedido de reflexos das diferenças salariais, embora não tenham sido especificadas as parcelas sobre as quais ocorreria a referida incidência.
Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a Reclamação Trabalhista deve conter, tão somente, breve exposição dos fatos de que resulte o pedido.
Dos fatos narrados na inicial e do pedido de pagamento dos reflexos, resulta presente a causa de pedir do pleito de reflexos nas parcelas salariais ordinárias. Os pedidos iniciais de equiparação salarial e tempo à disposição foram deferidos em primeira instância e confirmados pelo Tribunal a quo.
E, com efeito, o pedido de reflexos das diferenças salariais dispensa a discriminação das parcelas sobre as quais ocorreria a referida incidência, por se tratar de mera aplicação do Direito à espécie.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. INÉPCIA DA INICIAL. Da exposição fática feita na petição inicial, era possível, sem dúvidas, inferir que o pedido de reflexos das horas extras decorrentes de participação em reuniões referia-se ao item anterior da exordial. Tanto é assim que a defesa foi formulada no sentido de rebater os referidos reflexos pretendidos pela reclamante. Incólumes os artigos 840, § 1º, da CLT e 286 do CPC. Processo: RR - 130100-14.2008.5.03.0015 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011.
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA CLÁUSULA 17 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é iterativa em proclamar, quanto aos requisitos de validade da petição inicial no Processo do Trabalho, a prevalência do princípio da simplicidade inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual basta ao autor inserir na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sendo, inclusive, desnecessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como acontece no processo comum (art. 282, III, do Código de Processo Civil). Demonstrado o atendimento ao referido princípio, no tocante à postulação ao pagamento de reflexos nas parcelas trabalhistas de horas extras e de diferenças salariais oriundas de norma coletiva, afasta-se a inépcia da inicial, concluindo-se pela violação do art. 840, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 173300-46.2006.5.01.0064 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 840, § 1º, estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo, além da qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante. No caso, a...
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