Acórdão Inteiro Teor nº RR-858-90.2011.5.24.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. O Regional rejeitou a preliminar arguida, afirmando concluir-se -facilmente que o pedido de multa convencional tem como fundamento os alegados descumprimentos de cláusulas convencionais e o pedido de reflexos de FGTS, férias e 13º salário são...
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 858-90.2011.5.24.0086 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/tm/hcf/mmc RECURSO DE REVISTA

- PEDIDO DE REFLEXOS EM VERBAS CONTRATUAIS

- NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a Reclamação Trabalhista deve conter, tão somente, breve exposição dos fatos de que resulte o pedido. O pedido de reflexos das diferenças salariais dispensa a discriminação das parcelas sobre as quais ocorreria a referida incidência, por se tratar de mera aplicação do Direito à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-858-90.2011.5.24.0086, em que é Recorrente DULCE MARA SANTOS DA SILVA e Recorrida JBS S.A.

O 24º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Interpõe agravo de instrumento a autora sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Não foram apresentadas contraminuta, nem contrarrazões.

Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1

- INÉPCIA DA INICIAL

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a inépcia relativa aos reflexos sobre as verbas rescisórias, mas a manteve em relação aos reflexos sobre as verbas contratuais, por considerar o pedido genérico.

Nas razões recursais alegou a reclamante que "embora não tenha a recorrente citado quais eram as verbas contratuais devidas, por óbvio que, in casu, estas se referem ao DSR, 13° salário, férias acrescidas de seu terço constitucional e FGTS". Argumentou que uma vez reconhecido o direito às diferenças salariais postuladas, os reflexos nas verbas contratuais são acessórios do pedido principal. Suscitou afronta aos arts. 92 do Código Civil; 840, § 1º, da CLT; 284 do CPC e divergência jurisprudencial.

Consta da petição inicial, in verbis:

11. DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer o seguinte:

  1. seja a recda condenada ao pagamento das diferenças de salário entre a recte e o paradigma indicado no período compreendido entre 01.05.2005 a 13.12.2010, bem como seus reflexos em todas as verbas rescisórias e contratuais devidas... A APURAR

    Percebe-se que constou da inicial o pedido de reflexos das diferenças salariais, embora não tenham sido especificadas as parcelas sobre as quais ocorreria a referida incidência.

    Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a Reclamação Trabalhista deve conter, tão somente, breve exposição dos fatos de que resulte o pedido.

    Dos fatos narrados na inicial e do pedido de pagamento dos reflexos, resulta presente a causa de pedir do pleito de reflexos nas parcelas salariais ordinárias. Os pedidos iniciais de equiparação salarial e tempo à disposição foram deferidos em primeira instância e confirmados pelo Tribunal a quo.

    E, com efeito, o pedido de reflexos das diferenças salariais dispensa a discriminação das parcelas sobre as quais ocorreria a referida incidência, por se tratar de mera aplicação do Direito à espécie.

    Nesse sentido são os precedentes desta Corte:

    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. INÉPCIA DA INICIAL. Da exposição fática feita na petição inicial, era possível, sem dúvidas, inferir que o pedido de reflexos das horas extras decorrentes de participação em reuniões referia-se ao item anterior da exordial. Tanto é assim que a defesa foi formulada no sentido de rebater os referidos reflexos pretendidos pela reclamante. Incólumes os artigos 840, § 1º, da CLT e 286 do CPC. Processo: RR - 130100-14.2008.5.03.0015 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011.

    RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA CLÁUSULA 17 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é iterativa em proclamar, quanto aos requisitos de validade da petição inicial no Processo do Trabalho, a prevalência do princípio da simplicidade inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual basta ao autor inserir na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sendo, inclusive, desnecessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como acontece no processo comum (art. 282, III, do Código de Processo Civil). Demonstrado o atendimento ao referido princípio, no tocante à postulação ao pagamento de reflexos nas parcelas trabalhistas de horas extras e de diferenças salariais oriundas de norma coletiva, afasta-se a inépcia da inicial, concluindo-se pela violação do art. 840, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 173300-46.2006.5.01.0064 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012.

    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 840, § 1º, estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo, além da qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante. No caso, a...

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