Acórdão Inteiro Teor nº RR-89100-11.2008.5.04.0531 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Data10 Abril 2013
Número do processoRR-89100-11.2008.5.04.0531

TST - RR - 89100-11.2008.5.04.0531 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/jl RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

DANOS MORAIS E MATERIAIS

- CONFIGURAÇÃO (por alegação de violação dos artigos 186 e 927 do CCB/02, artigos 5º, II e 7º, XXII e XXVIII da CF/88, artigo 333 do CPC, artigo 818 da CLT, artigos 19 e 20, I da Lei nº 8.213/91, artigo 337, II do Decreto 3.048/97, além de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES (desfundamentado). Não havendo indicação expressa de violação de dispositivo de lei federal ou de afronta literal à Constituição da República e, não tendo o reclamado trazido arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, tem-se por desfundamentado o apelo. Aplicabilidade da Súmula nº 221, item I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-89100-11.2008.5.04.0531, em que são Recorrentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. - BGFER E OUTRA e Recorrido JOSÉ ABILIO DIAS FERNANDES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo v. acórdão de págs. 151/159, seq.1, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o menor piso regional de salários; determinar o pagamento da indenização por dano moral e dano material no valor de R$ 38.000,00; pensão mensal, em parcelas vencidas e vincendas, no valor correspondente ao um salário básico dos empregados da demandada executantes de funções equivalentes, bem como para determinar o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da contagem minuto a minuto, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado, feriados e FGTS com o acréscimo de 40%.

Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, às págs. 165/169, seq.1, os quais parcialmente acolhidos para sanar-se erro material, pelo v. acórdão de fls. 175/177, seq.1.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, apresentando suas razões às págs. 185/233, seq.1. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1

- adicional de insalubridade - base de cálculo, por violação aos artigos 7º, incisos VI e 103-A, da Constituição Federal; artigos 76 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade à Súmula nº 228 desta Corte e à Súmula nº 04 do STF e por divergência jurisprudencial; 2 - danos morais e materiais - configuração, por violação dos artigos 186 e 927 do CCB/02, artigos 5º, II e 7º, XXII e XXVIII da CF/88, artigo 333 do CPC, artigo 818 da CLT, artigos 19 e 20, I da Lei nº 8.213/91, artigo 337, II do Decreto 3.048/97, além de divergência jurisprudencial; 3 - valor das indenizações, desfundamentado; 4

- horas extras - minutos residuais, por violação dos artigos 58 e 818 da CLT, 333, I do CPC, contrariedade à Súmula 366 do TST e às Orientações jurisprudenciais 23 e 326 da SBDI-1 do TST.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de págs. 243/245, seq.1.

Ausentes as contrarrazões, conforme certidão de págs. 248, seq.1.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em

17/06/2010, conforme certidão de pág. 179, seq.1 e recurso protocolado em

24/06/2010, à pág. 185, seq.1). Regular a representação processual (pág.

33, seq.1), correto o preparo (depósito recursal à pág. 237, seq.1 e custas às págs. 235, seq.1) o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, e não o salário normativo recebido pelo reclamante. Afirma que os ordenamentos coletivos da categoria afastam expressamente o piso normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Aponta violação aos artigos 7º, incisos VI, XXIII e XXVI, da Constituição Federal e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº

228 desta Corte e à Súmula nº 04 do STF. Colaciona arestos.

O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o tema, em sede de recurso ordinário, consignou às págs. 152/153, seq.1, in verbis:

"O autor postula, em síntese, que seja adotado o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Examina-se.

A Sentença entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o Salário Mínimo (folhas 538 e 538-v).

No período de Abr/04 a Fev/07 o autor recebeu o adicional de insalubridade em grau médio.

É consenso desta Turma Julgadora que, a partir do advento da Constituição de 1988, o adicional de insalubridade não pode mais ser calculado com base no salário mínimo em razão da vedação contida no inciso IV do artigo 7º da CF/88. Nesse sentido é a decisão proferida pelo STF, no Recurso Extraordinário 236.396-5 (275), procedente de Minas Gerais, tendo como Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

É sabido que a utilização do salário básico, conforme nova redação da Súmula nº 228 do TST, está suspensa por força da liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar de Reclamação 6.266-0 DF.

Assim, alterando entendimento anterior, decide este relator compor com os demais integrantes desta Turma Julgadora para adotar o menor piso regional de salários, estabelecido em Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar 103 de 14.07.2000, como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Dá-se provimento parcial ao recurso".

E, em sede de embargos de declaração, consignou às págs. 175/177, seq.1, in verbis:

"Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que a parte ré sequer aponta qualquer omissão, mas, sim, pretende, efetivamente, nova análise da prova produzida, o que é incabível via embargos declaratórios. A Turma Julgadora adotou tese explícita a respeito da matéria invocada, não havendo omissão no julgado (item I da Súmula 297 do TST). Tem-se por prequestionados os artigos citados, bem assim a matéria, não havendo necessidade de o Juiz se manifestar de forma específica sobre cada um dos itens mencionados, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada.

Por outro lado, há erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que não consta a limitação referida na fundamentação.

Por fim, as custas e valor da condenação arbitrados são estimativos e, por estarem condizentes com o título executivo, não merecem a redução pretendida.

Assim, dá-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuir efeito modificativo, para corrigir erro material, e acrescer ao dispositivo que "A pensão deverá ser paga enquanto perdurar a incapacidade."

Note-se que o eg. TRT adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor piso regional de salários.

A Súmula nº 228 desta Corte Superior, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26/06/2008, dispunha que "A partir de 9 de maio de 2008, data...

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