Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1411-18.2011.5.08.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA. 1. A teor do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. Por outro lado, a caracterização de uma atividade como... |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 1411-18.2011.5.08.0011 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/sj/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
- NECESSIDADE DE PERÍCIA - CARACTERIZAÇÃO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1411-18.2011.5.08.0011, em que é Agravante J. ARAÚJO TRANSPORTADORA E MECÂNICA LTDA. e Agravados JOÃO MARCELO RAMOS DA COSTA e CIMENTOS DO BRASIL S.A. - CIBRASA.
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 1.215/1.217, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 1.221/1.229, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1. adicional de insalubridade - cerceamento do direito de defesa - caracterização, por violação dos artigos 5º, II, XXXIV e LV, 170, parágrafo único, e 93, IX, da Constituição Federal, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, 332 e 437 do Código de Processo Civil, 265 do Código Civil, 2º da Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais/SBDI-1 do TST nº 165, 278 e 406 e divergência jurisprudencial e 2. multa por interposição de embargos protelatórios. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 1.236/1.238 do seq. 1, pelo autor. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Note-se, ainda, que a matéria "negativa de prestação jurisdicional" (1.223/1.224 do seq. 1) não constou nas razões de revista, tratando-se por ora, mera inovação em fase de agravo. Note-se, que o recorrente indica, às págs. 1.195 do seq. 1, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas não alega omissão no julgado.
Note-se, ainda, que a alegação de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal (págs. 1.228 do seq.1), no tocante à matéria multa por interposição de embargos protelatórios, não constou nas razões de revista, tratando-se por ora, mera inovação em fase de agravo.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 10/09/2012 - fl. 1003; recurso apresentado em 18/09/2012 - fl. 1006).
A representação processual está regular, fls. 37.
Satisfeito o preparo (fls. 1048, 1077, 1075, 1094, 1028 e 1027).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- afronta direta e literal ao(s) art(s). 5º, II, XXXIV, LV, 93, IX da CF/1988.
- violação ao(s) artigo(s) 332, CPC
-divergência jurisprudencial.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA
A reclamada suscita, nesta ocasião a presente preliminar, alegando que teve seu direito de defesa cerceado em razão de o Juízo de 1º Grau não ter determinando a realização de prova pericial, que seria, a seu ver, imprescindível para a análise do pleito de adicional de insalubridade. Aponta violação aos artigos em destaque, bem como alude à existência de divergência jurisprudencial.
Verifica-se que a reclamada em nenhum momento suscitou a preliminar em debate e, por ser incabível o ineditismo na seara extraordinária, o recurso não merece ser admitido.
Ressalte-se que a parte, se pretendia submeter a matéria ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista, deveria, necessariamente, levá-la à Egrégia Turma, a fim de que esta se manifestasse, expressamente, sobre a questão, o que não ocorreu.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Orientação(ões) Jurisprudencial(is) n. 165, 278/SDI-1/TST.
- violação ao(s) artigo(s) 195, CLT
-divergência jurisprudencial.
A reclamada requer a reforma do acórdão, que manteve a sentença quanto ao pedido em destaque, reportando-se às provas em sentido contrário, queconduziriam ao não-reconhecimento da insalubridade no local de trabalho do reclamante.
Prossegue a recorrente, após suscitar a questão preliminar de nulidade por ausência de realização de perícia técnica, afirmando que fora desconsiderada a necessidade de prova pericial, tendo restado violados os artigos em destaque, vez que o recorrido não comprovara suas alegações quanto às suas condições trabalho que ensejariam a percepção do adicional em destaque.
Suscita confronto de teses.
A E. Turma assim decidiu:
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Todo empregado tem o direito a um meio ambiente de trabalho livre de qualquer agente nocivo capaz de trazer riscos...
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