Acórdão Inteiro Teor nº RR-3500-69.2008.5.06.0271 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Número do processoRR-3500-69.2008.5.06.0271
Data10 Abril 2013

TST - RR - 3500-69.2008.5.06.0271 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/CJJ1/iap RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO TRABALHISTA. Hipótese em que se discute a aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo trabalhista. Segundo dispõe o art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT, e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. O processo trabalhista tem procedimento próprio para compelir o devedor a quitar o débito espontaneamente (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Dessa forma, prevendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese (descumprimento de sentença no prazo legal) efeitos distintos, não cabe falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3500-69.2008.5.06.0271, em que é Recorrente LDC BIOENERGIA S.A. e Recorrido JOÃO BENEDITO FELICIANO DA SILVA.

Por meio do acórdão de fls. 180/193, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para determinar a dedução do valor pago a título de aviso-prévio.

Os embargos de declaração opostos pela Reclamada (fls. 196/198) foram conhecidos e desprovidos (fls. 200/202).

A Reclamada interpôs recurso de revista às fls. 205/229. A insurgência foi admitida, no tocante aos temas "multa prevista no art. 475-J do CPC -- inaplicabilidade", por divergência jurisprudencial (fls. 231/232).

O Reclamante não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. JULGAMENTO EXTRA PETITA

    O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade, registrando os seguintes fundamentos:

    "Da nulidade processual

  2. Inocorreu decisão, de natureza diversa da pedida, a favor do autor.

  3. No escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita."(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 6.ª edição, p.477)

  4. Nesse sentido o aresto seguinte: "Não se pronuncia nulidade quanto[sic] o tema pode ser objeto de correção meritória" (TRT 3.ª R., 2693/77 Ac. 1.ª T. 21.02.78, Rel. Juiz Achiles Savassi)

  5. Ademais, assentado restou nos fólios que o transporte era fornecido desde Condado-PE, lugar do domicílio do obreiro. A questão da aplicabilidade das normas coletivas, será tratada adiante.

  6. Rejeita-se" (fl. 181).

    A Reclamada argumenta que somente poderia haver a invalidação de norma coletiva, se o Reclamante tivesse alegado, na petição inicial, a ilegitimidade do sindicato ou que tais normas representavam supressão de direito. Sustenta que não teve oportunidade de se manifestar quanto à invalidação de norma coletiva e que teria ocorrido julgamento extra petita. Indica violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos para o cotejo de teses.

    O art. 128 do CPC, tido por violado segundo a Reclamada, dispõe que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Já o art. 460 do mesmo diploma preceitua que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O que se depreende de tais dispositivos é que está vedado o julgamento fora dos limites do pedido.

    No presente caso, não se constata violação de tais preceitos, porque registrado no acórdão regional que "inocorreu decisão, de natureza diversa da pedida, a favor do autor".

    A afirmação da Recorrente, segundo a qual "inexiste na peça inicial qualquer alegação de que as normas coletivas que incidiram na relação de trabalho do recorrido eram ilegítimas ou não lhe seria aplicável" (fl. 207) demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST.

    Os arestos apresentados não comprovam a alegada divergência jurisprudencial

    O primeiro modelo (fl. 209) contém tão somente o texto dos arts. 128 e 460 do CPC, nada revelando sobre as circunstâncias fáticas em que proferida a decisão. Trata-se de aresto inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST.

    O segundo é oriundo de decisão proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual é inválido para comprovar o dissenso (art. 896, a, da CLT).

    Não conheço do recurso de revista.

    1.2. HORAS IN ITINERE

    A Reclamada alega ser indevida a condenação ao pagamento de horas in itinere. Argumenta que, de acordo com declaração expressa de Acordo Coletivo de Trabalho, o percurso residência/trabalho e vice-versa é servido por transporte público regular. Aduz que "as Normas Coletivas de Trabalho não suprimem direito do empregado sem contrapartida" (fl. 210). Sustenta que o percurso em que não há transporte público não poderia ser considerado como horas in itinere, em atenção à dispositivo da norma coletiva. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 58, § 1º, e 611 da CLT, além de contrariedade à Súmula 90 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.

    No aspecto, o Tribunal Regional registrou:

    "Da violação ao art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611 da CLT. Inexistência de horas in itinere

  7. É de geral sabença no âmbito deste Regional que os empregados da ré desempenham seus misteres, indistintamente, nos Estados da Paraíba e de Pernambuco, o que a torna sujeita à incidência das normas coletivas emanadas das duas bases. Nesse diapasão, peço vênia a adotar o seguinte trecho dos fundamentos da lavra do Ex.mo Dr. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, verbis:

    "O fato de a reclamada explorar atividade econômica em local distinto de sua sede, malgrado não ter participado das negociações que resultaram na Convenção Coletiva acostada aos autos pelo reclamante, independentemente de possuir filial neste local, é suficiente a impor-lhe às condições de trabalho e salariais constantes do instrumento coletivo firmado pelos sindicatos do local da prestação do serviço, em virtude das limitações decorrentes dos critérios de categoria e de base territorial, nos moldes previstos na Portaria n.º 12 , do Ministério do Trabalho e Emprego, de 22 de março de 2002, que assim dispõe:

    'Ministério do Trabalho e Emprego, sintetizado na Ementa n.º 12, aprovada pela Portaria n.º 1, de 22 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2002, que giza: "CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Empresa que presta serviço em local diverso de sua sede, independentemente de possuir filial neste local, deve atender às condições de trabalho e salariais constantes do instrumento coletivo firmado pelos sindicatos do local da prestação do serviço, em virtude das limitações decorrentes dos critérios de categoria e de base territorial, ainda que não tenha participado da negociação de que resultou a convenção coletiva. Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e de direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado, nos termos do § 3.º, do art. 469, da Consolidação das Leis do Trabalho'" (grifei)

    12 Ad argumentandum, vale ressaltar que o Excelso Pretório já proclamou a insubsistência da alegação de violação ao art. 7.º, XXVI da Constituição Federal em face de acordos e convenções coletivas que afrontam a lei (STF, AI n.º 420311, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22-02-2004)

  8. Nesse sentido, resvala para o vazio alegação de que horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva. Além do mais, correto o Juízo de 1º grau que reconheceu ao recorrido direito às horas in itinere com base no conjunto probatório existente nos autos. Nesta oportunidade, valho-me, mais uma vez, dos bem postos fundamentos da sentença, a respeito do tema em epígrafe:

    "Quanto ao deslocamento para os diversos engenhos da reclamada, esclareceu a testemunha arrolada pelo autor, em arrimo às suas asserções, que pegava o transporte fornecido pela empresa, por volta das 04/30, em Condado -PE, deslocando-se, via Itambé-PE, até chegar à sede da empresa (05h30/06h). Em seguida, era deslocado para os fundos agrícolas, de difícil acesso, começando a laborar às 06h30/07h. Em seguida, a testemunha reconheceu como corretos os registros de início e término de jornada às 06h35,06h25,06h10(início) e das 14h10, 15h09, 15h16 e 15h22 (saída), constantes no controle de jornada de fls.50/51, porém afirmou que não tinha acesso ao cartão de ponto impresso; que o cartão magnético era entregue ao feitor que, por sua vez, era quem fazia os procedimentos de registro de jornada (palm top) e que sequer assinava o cartão e/ou recebia cópia ao final do mês. Já a testemunha arrolada pela reclamada, em depoimento repleto de contradições, mormente quanto ao tempo de deslocamento, confirmou que é o feitor quem faz o registro do ponto dos trabalhadores, por meio de cartão magnético, utilizando um palm top, tanto no horário de início da jornada, quanto no seu término, o que contraria o depoimento da preposta, no particular. Adiante, ainda em conflito com o depoimento da preposta, esclareceu que...

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