Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1100-36.2009.5.04.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencida a Exma.
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - Ag-AIRR - 1100-36.2009.5.04.0002 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/frpc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE DO USO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. No despacho ora agravado, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento foi devidamente fundamentada na não demonstração de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, e nos óbices das Súmulas nºs 296 e 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Desta feita, o referido despacho encontra perfeita guarida no art. 557 do CPC, ao classificar como manifestamente improcedente o recurso interposto.

NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, motivo pelo qual inexiste ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso em tela, a prestação jurisdicional ocorreu de forma completa, ainda que contrária ao interesse da parte. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A Corte Regional consignou no acórdão que restou comprovado o conhecimento da reclamante acerca da utilização dos prontuários médicos, que continham informações sigilosas de pacientes, tanto que em seu depoimento pessoal informou que tais documentos foram fotocopiados por sua colega. Consta ainda no acórdão que a reclamante utilizou tais prontuários não apenas na ação plúrima movida juntamente com outros empregados do réu, mas em outra demanda individual em que apenas ela figurou no polo ativo. Assim, a análise do recurso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior, o que impede o seguimento do recurso. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1100-36.2009.5.04.0002, em que é Agravante LISIANE VAZ WIDNEF e Agravado HOSPITAL FÊMINA S.A.

A reclamante interpõe agravo (sequencial - 06), em face do despacho (sequencial - 03), que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC. Pugna pelo provimento desse recurso.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

INVIABILIDADE DE USO DE DECISÃO MONOCRÁTICA

A reclamante alega que o despacho ora agravado violou o disposto nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557 do CPC, tendo em vista que a matéria discutida no recurso de revista e no agravo de instrumento não se encontra pacificada por esta Corte, motivo pelo qual é inviável a sua negativa de seguimento pela via monocrática. Aduz que houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que a negativa de seguimento ao agravo de instrumento não se fez acompanhar de fundamentação específica. Aponta violação, por má aplicação, dos arts. 896, §§ 1º e 5º, da CLT e 557, caput, do CPC.

Sem razão o reclamante.

Conforme esclareceu o despacho ora agravado, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento deu-se com base na não demonstração de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e nos óbices das Súmulas nºs 296 e 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda, os temas do "dano moral" e "honorários advocatícios" restaram prejudicados ante o indeferimento do pedido ligado a dispensa com justa causa, não havendo assim adoção de tese por parte da Corte Regional.

Desta feita, o despacho ora agravado encontra perfeita guarida nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557 do CPC, ao classificar o recurso interposto como manifestamente improcedente.

Ademais, a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual afasto a alegada ofensa ao mencionado dispositivo. Neste sentido tem sido o entendimento desta Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). NULIDADE AFASTADA. 1 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu manter a jurisprudência reiterada daquela Corte, cujo entendimento é de que não implica negativa de prestação jurisdicional a motivação referenciada (per relationem). 2 - No acórdão embargado houve a transcrição do teor do despacho denegatório do recurso de revista que foi mantido pelos próprios fundamentos, os quais, por si mesmos, foram suficientes para explicitar os motivos de decidir da Quinta Turma, estando atendida a exigência constitucional da devida fundamentação, conforme decidido pelo STF. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (ED-AIRR - 12240-35.2007.5.03.0012, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 20/04/2012)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendido que não configura negativa da prestação jurisdicional por carência de fundamentos, nem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a adoção, pelo decisum ad quem, dos próprios e jurídicos fundamentos constantes de julgado de instância recorrida. Nessa seara encontra-se o entendimento jurisprudencial do Excelso STF de que resta cumprida a exigência constitucional da necessidade de fundamentação quando as decisões do Poder Judiciário lançarem mão da motivação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT