Acórdão Inteiro Teor nº RR-1991-39.2010.5.02.0047 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1991-39.2010.5.02.0047 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/RCA/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CIÊNCIA DA GESTAÇÃO APÓS A DISPENSA IMOTIVADA. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, pleiteado pela Autora, e assim excluir a condenação ao pagamento "dos salários desde 18/12/2009 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, acrescido de mais 75 dias, contados do término da licença maternidade, com todas as vantagens previstas para sua categoria profissional no período". Entendeu que "não há se confundir por

'confirmação' o ato de fecundação em si, mas sim o momento a partir do qual se deu a efetiva ciência do início da gestação". Registrou que o "ultrassom acostado aos autos (fls. 51) indicou gestação tópica com feto único de aproximadamente 19/20 semanas", mas que tal exame "foi realizado em 06/04/2010, significando dizer que a confirmação da gravidez da reclamante não ocorreu na vigência do contrato de trabalho", uma vez que rescindido em 18/12/2009. Dessa forma, entendeu que a Reclamante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Além disso, consignou que a Autora "recusou a sua reintegração ofertada pela reclamada em audiência realizada em 25/11/2010" e se posicionou no sentido de que esse fato milita em desfavor da Reclamante, "pois o legislador pretendeu garantir o emprego da gestante e não indenização compensatória quando esta não oferta a sua força de trabalho ao empregador" (destaque no original). II. A Reclamante pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, em que se reconheceu "o direito à estabilidade gestante da recorrente e determinou à recorrida o pagamento da indenização que lhe é decorrente", sob o argumento de que o "desconhecimento do estado gravídico pelo Empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". III. O que se extrai do acórdão regional é que a Reclamante já estava grávida quando ocorreu a sua dispensa imotivada, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a Reclamante foi despedida em 18/12/2009 e em 06/04/2010 contava com aproximadamente 20 (vinte) semanas de gestação. IV. O art. 10, II, "b", do ADCT protege de forma objetiva a empregada gestante contra a dispensa sem justa causa. Ao vedar a demissão arbitrária da empregada gestante, o referido dispositivo constitucional não faz menção ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada, como requisito da estabilidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Por sua vez, esta Corte Superior tem decidido que o conhecimento do estado gravídico pela empregada também não é condição necessária para o reconhecimento da estabilidade a que alude o referido dispositivo constitucional. V. O Tribunal de origem consignou que a Reclamante recusou a proposta da Reclamada para retornar ao trabalho, fato que, em seu entender, obsta o deferimento da pretensão em análise. Entretanto, a recusa da Reclamante de retorno ao trabalho não configura renúncia tácita ao direito de estabilidade provisória, ainda que a proposta de reintegração tenha sido feita pela Reclamada no curso do período de estabilidade. Precedentes. VI. Exaurido o período de estabilidade provisória, não cabe mais falar em reintegração, devendo ser garantida à Reclamante os salários e demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do item II da Súmula nº 244 desta Corte. VII. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, e a que se dá provimento, para restabelecer a sentença, "reconhecendo a estabilidade provisória no emprego de 18/12/2009 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto e condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) salários pelo reconhecimento da estabilidade provisória desde 18/12/2009 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, acrescido de mais 75 dias, contados do término da licença maternidade, conforme cláusula 23ª da CCT-2009/2010, com todas as vantagens previstas para sua categoria profissional no período".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1991-39.2010.5.02.0047, em que é Recorrente NATÁLIA DE SOUZA MELO e Recorrida BIJOUTERIAS MABEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para "afastar o reconhecimento da estabilidade gestante à autora e, por consequência, a condenação da ré ao pagamento dos salários desde 18/12/2009 até cinco meses após o parto, acrescido de mais 75 dias, contados do término da licença maternidade, com todas as vantagens previstas para sua categoria profissional no período, julgando, assim, IMPROCEDENTE a reclamatória" (fls. 122/126 do documento sequencial eletrônico).

A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 130/136). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Rescisão do contrato de trabalho. Reintegração/Readmissão ou indenização. Gestante", por contrariedade à Súmula nº 244 do TST (decisão de fls. 138/140).

A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante (fls. 142/148).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 127 e 130), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 130 e 08) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CIÊNCIA DA GESTAÇÃO APÓS A DISPENSA IMOTIVADA

    A Reclamante pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, em que se reconheceu "o direito à estabilidade gestante da recorrente e determinou à recorrida o pagamento da indenização que lhe é decorrente" (fl. 136). Em resumo, alega que "a gravidez é fato objetivo e, por isso, o desconhecimento do estado gravídico pelo Empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade" (fl. 133). Sustenta que "tal estabilidade é revestida do caráter de proteção ao nascituro, portanto, daí que se segue que o desconhecimento do estado gravídico, não afasta o direito à estabilidade pleiteada, devendo, por isso, ser suportado pelo empregador a indenização que lhe é decorrente" (fl. 134). Aponta violação dos arts. 7º, I, XVIII e XXIX, da CF/88 e 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST.

    O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, pleiteado pela Autora, e assim excluir a...

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