Acórdão Inteiro Teor nº RR-1991-39.2010.5.02.0047 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 1991-39.2010.5.02.0047 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMFEO/RCA/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CIÊNCIA DA GESTAÇÃO APÓS A DISPENSA IMOTIVADA. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, pleiteado pela Autora, e assim excluir a condenação ao pagamento "dos salários desde 18/12/2009 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, acrescido de mais 75 dias, contados do término da licença maternidade, com todas as vantagens previstas para sua categoria profissional no período". Entendeu que "não há se confundir por
'confirmação' o ato de fecundação em si, mas sim o momento a partir do qual se deu a efetiva ciência do início da gestação". Registrou que o "ultrassom acostado aos autos (fls. 51) indicou gestação tópica com feto único de aproximadamente 19/20 semanas", mas que tal exame "foi realizado em 06/04/2010, significando dizer que a confirmação da gravidez da reclamante não ocorreu na vigência do contrato de trabalho", uma vez que rescindido em 18/12/2009. Dessa forma, entendeu que a Reclamante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Além disso, consignou que a Autora "recusou a sua reintegração ofertada pela reclamada em audiência realizada em 25/11/2010" e se posicionou no sentido de que esse fato milita em desfavor da Reclamante, "pois o legislador pretendeu garantir o emprego da gestante e não indenização compensatória quando esta não oferta a sua força de trabalho ao empregador" (destaque no original). II. A Reclamante pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, em que se reconheceu "o direito à estabilidade gestante da recorrente e determinou à recorrida o pagamento da indenização que lhe é decorrente", sob o argumento de que o "desconhecimento do estado gravídico pelo Empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". III. O que se extrai do acórdão regional é que a Reclamante já estava grávida quando ocorreu a sua dispensa imotivada, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a Reclamante foi despedida em 18/12/2009 e em 06/04/2010 contava com aproximadamente 20 (vinte) semanas de gestação. IV. O art. 10, II, "b", do ADCT protege de forma objetiva a empregada gestante contra a dispensa sem justa causa. Ao vedar a demissão arbitrária da empregada gestante, o referido dispositivo constitucional não faz menção ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada, como requisito da estabilidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Por sua vez, esta Corte Superior tem decidido que o conhecimento do estado gravídico pela empregada também não é condição necessária para o reconhecimento da estabilidade a que alude o referido dispositivo constitucional. V. O Tribunal de origem consignou que a Reclamante recusou a proposta da Reclamada para retornar ao trabalho, fato que, em seu entender, obsta o deferimento da pretensão em análise. Entretanto, a recusa da Reclamante de retorno ao trabalho não configura renúncia tácita ao direito de estabilidade provisória, ainda que a proposta de reintegração tenha sido feita pela Reclamada no curso do período de estabilidade. Precedentes. VI. Exaurido o período de estabilidade provisória, não cabe mais falar em reintegração, devendo ser garantida à Reclamante os salários e demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do item II da Súmula nº 244 desta Corte. VII. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, e a que se dá provimento, para restabelecer a sentença, "reconhecendo a estabilidade provisória no emprego de 18/12/2009 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto e condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) salários pelo reconhecimento da estabilidade provisória desde 18/12/2009 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, acrescido de mais 75 dias, contados do término da licença maternidade, conforme cláusula 23ª da CCT-2009/2010, com todas as vantagens previstas para sua categoria profissional no período".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1991-39.2010.5.02.0047, em que é Recorrente NATÁLIA DE SOUZA MELO e Recorrida BIJOUTERIAS MABEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para "afastar o reconhecimento da estabilidade gestante à autora e, por consequência, a condenação da ré ao pagamento dos salários desde 18/12/2009 até cinco meses após o parto, acrescido de mais 75 dias, contados do término da licença maternidade, com todas as vantagens previstas para sua categoria profissional no período, julgando, assim, IMPROCEDENTE a reclamatória" (fls. 122/126 do documento sequencial eletrônico).
A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 130/136). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Rescisão do contrato de trabalho. Reintegração/Readmissão ou indenização. Gestante", por contrariedade à Súmula nº 244 do TST (decisão de fls. 138/140).
A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante (fls. 142/148).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 127 e 130), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 130 e 08) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CIÊNCIA DA GESTAÇÃO APÓS A DISPENSA IMOTIVADA
A Reclamante pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, em que se reconheceu "o direito à estabilidade gestante da recorrente e determinou à recorrida o pagamento da indenização que lhe é decorrente" (fl. 136). Em resumo, alega que "a gravidez é fato objetivo e, por isso, o desconhecimento do estado gravídico pelo Empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade" (fl. 133). Sustenta que "tal estabilidade é revestida do caráter de proteção ao nascituro, portanto, daí que se segue que o desconhecimento do estado gravídico, não afasta o direito à estabilidade pleiteada, devendo, por isso, ser suportado pelo empregador a indenização que lhe é decorrente" (fl. 134). Aponta violação dos arts. 7º, I, XVIII e XXIX, da CF/88 e 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, pleiteado pela Autora, e assim excluir a...
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