Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-74840-47.2007.5.04.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 74840-47.2007.5.04.0018 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/abc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

    CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA, ASCENSORISTA E LIMPEZA NO MERCADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

    Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o reclamado foi omisso na fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando e, consequentemente, para a manutenção da decisão em que se condenou o reclamado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. A despeito disso, a jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que também incide a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de celebração de convênio administrativo.

    Agravo de instrumento desprovido.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E FGTS.

    A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas".

    Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-74840-47.2007.5.04.0018, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados JORGE ALBERTO ALVES TRIBUTINI e ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - ASCOMEPC.

    A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista do Município reclamado, com fundamento no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

    Em minuta de agravo de fls. 02-18, o reclamado sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

    Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

    O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não provimento do agravo de instrumento.

    É o relatório.

    V O T O

    A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da

  2. Região, mediante o despacho de fls. 107 e 108, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16/06/2009 - fl. 561; recurso apresentado em 29/06/2009 - fl. 562.

    Regular a representação processual - OJ 52/SDI-I/TST e fls. 56 e 57.

    Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV,/TST.

    - contrariedade à(s) OJ(s) 185 SDI-I/TST.

    - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37,

    'caput', XXI, da CF.

    - violação do(s) art(s). 265, do CC; 71 e § 1º, da Lei 8666/93.

    - divergência jurisprudencial.

    A 3ª Turma manteve a sentença que

    'declara a responsabilidade do Município pela dívida trabalhista da primeira reclamada com o reclamante', por considerar Demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços, em última análise, ao Município reclamado, por do convênio firmado entre a primeira reclamada e o ente público para a realização dos serviços de portaria, ascensorista e limpeza do Mercado Público Central de Porto Alegre. Considera-se o caso como sendo de terceirização de serviços, cabendo a adoção do entendimento consagrado no Enunciado n. 331, IV, do TST, verbis:

    'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem, também, do título executivo judicial'. O fato de o recorrente ter repassado a responsabilidade pela realização dos serviços de portaria, ascensorista e limpeza do Mercado Público Central de Porto Alegre à primeira reclamada, através de convênio, não o exime da responsabilidade pela atuação da conveniada. Por se tratar de patrimônio público, o Município deveria ter tomado as cautelas necessárias para que, os empregados contratados pela primeira reclamada, tivessem seus contratos de trabalho regularmente executados. Verifica-se que o recorrente não comprovou ter fiscalizado, como era a obrigação legal e de se esperar da Administração Pública, a atuação da primeira reclamada, para que não fosse responsabilizado pela inadimplência da primeira reclamada. (...). A jurisprudência também firmou entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, nos termos da Súmula 11 deste Tribunal Regional (...). Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados. A responsabilidade subsidiária está relacionada com a idéia de culpa in vigilando do tomador de serviços...

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