Acórdão Inteiro Teor nº RR-10200-35.2008.5.09.0091 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 10200-35.2008.5.09.0091 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/jl RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (por violação do artigo 469, parágrafo 3º da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." Assim, contraria referida jurisprudência o acórdão que reconhece o direito ao adicional de transferência adotando a tese de que a mencionada parcela será sempre devida, excetuando-se apenas a hipótese de a transferência ter ocorrido a pedido de empregado. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS

- PERÍODOS EM QUE A RECLAMANTE SUBSTITUIU O GERENTE GERAL DE AGÊNCIA (por violação do artigo 62, II da CLT, contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial). O art. 62, II, da CLT estabelece que os -exercentes de cargos de gestão- não estariam submetidos às regras relativas à jornada de trabalho, razão pela qual não fariam jus a horas extras. Tal diretriz foi estabelecida em virtude, sobretudo, da constatação de que estes empregados, por serem a autoridade máxima na unidade empresarial em que laboram e ostentarem, por isso, amplos poderes de mando e gestão, como -longa manus- do empregador, não estariam submetidos, em regra, a controle de jornada, tornando-se inviável a comprovação de labor extraordinário. Nesse contexto, no concernente especificamente aos bancários, o TST estabeleceu a presunção de que o gerente geral de agência seria exercente de cargo de gestão, por não se encontrar submetido, em regra, a superior hierárquico no local da prestação de serviços, consoante a diretriz cristalizada na Súmula 287 do TST. A presunção que emerge do contido no verbete não é absoluta, -jure et de jure-, mas relativa, -iuris tantum-, podendo, pois, ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, qualquer prova que elida a premissa que justifica a restrição prevista no art. 62, II, da CLT, isto é, que infirme a existência de plena autonomia quanto ao controle da jornada de trabalho por parte do próprio empregado pode ser aproveitada. Entre outros aspectos, poderia ser considerada a existência de superior hierárquico que realizasse o monitoramento da jornada desenvolvida pelo gerente ou o próprio pagamento reiterado de horas extras ao empregado como reconhecimento do direito por parte do empregador. Não foi, contudo, esse o cenário fático delineado na hipótese dos autos. Isso porque a instância regional reconheceu explicitamente que o Reclamante era a autoridade máxima no âmbito da agência em que laborava, nos períodos em que substituía o gerente geral, não aludindo a nenhuma forma de ingerência quanto à sua jornada de trabalho, mas apenas fazendo referência ao acúmulo de funções, nessas oportunidades, o que não atende às exigências antes mencionadas para afastar a presunção estabelecida pela Súmula 287 do TST. Nessa perspectiva, considerando-se que o acórdão regional rechaçou a aplicação do aludido verbete, configura-se a contrariedade à Súmula 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

- REGULAMENTO DA PREVI (por violação do artigo 114 do CCB/02, artigo 5º, II e LV da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O acórdão regional guarda consonância com a nova redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 175, de 24/5/2011: "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

- INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (por violação do artigo 114, do Código Civil, contrariedade à Súmula 253 do TST e à Súmula 115 do TST, além de divergência jurisprudencial). Decide em perfeita consonância com a Súmula nº 264 desta Corte a decisão que determina a integração da gratificação semestral, para efeito de cálculo das horas extras, consignando expressamente a natureza salarial daquela parcela, ainda que denominada "gratificação semestral", em razão do pagamento mensal da verba. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DA PREVI. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (por violação do artigo 49 do estatuto da PREVI de 1980, artigo 21 do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI nº 1, e divergência jurisprudencial). Ante o conhecimento do recurso de revista do Banco do Brasil, quanto ao mesmo tema, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST e provimento parcial, para excluir da condenação, apenas, o adicional de transferência quanto ao último período laborado (transferência da cidade de Janópolis em 08/03/1993 para Goioerê, na qual permaneceu até 25/02/2007), resta prejudicado o apelo.

BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

- REGULAMENTO DA PREVI (por violação do artigo 114 do CCB/02, artigo 5º, II e LV da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O acórdão regional guarda consonância com a nova redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 175, de 24/5/2011: "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10200-35.2008.5.09.0091, em que é Recorrente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrida MARIA DE FÁTIMA DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo v. acórdão de fls. 455/466, negou provimento ao recurso ordinário do Banco do Brasil e ao recurso ordinário da PREVI. Deu provimento parcial ao recurso do autor, para nos termos da fundamentação: a) determinar que a base de cálculo do adicional de transferência seja composta também pelas seguintes parcelas: "Gratificação Semestral" e "Compl. Temp. Var. Func-CTVF"; e b) acrescer à base de cálculo das horas extras, as parcelas pagas sob as rubricas "Adic. Temporário Revitaliz."; "Compl. Temp. Var. Func-CTVF"; "Gratificação Semestral"; "Grat. Sem. Ac. Atrasados"; e "VCP/ATS-Adic. Temp. Serv-I".

Foram opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil, às fls. 468/471, tendo o eg. TRT dado-lhes parcial provimento, pelo v. acórdão de fls. 478/479-v.

Inconformado, o Banco do Brasil interpõe recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 487/504. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1 - adicional de transferência, por violação do artigo 469, parágrafo 3º da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial; 2 - horas extras - período em que a reclamante substituiu gerente geral de agência, por violação do artigo 62, II da CLT, contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial; 3 - base de cálculo da complementação de aposentadoria - integração das horas extras - regulamento da PREVI, por violação do artigo 114 do CCB/02, artigo 5º, II e LV da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial; 4 - gratificação semestral - integração na base de cálculo das horas extras, por violação do artigo 114, do Código Civil, contrariedade à Súmula 253 do TST e à Súmula 115 do TST, além de divergência jurisprudencial.

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 481/485. Demonstra inconformismo quanto aos seguintes temas: 1 - base de cálculo da complementação de aposentadoria - integração das horas extras - regulamento da PREVI, por violação do artigo 49 do estatuto da PREVI de 1980, artigo 21 do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI nº 1, e divergência jurisprudencial; 2 - adicional de transferência, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, violação do artigo 469 da CLT, e do artigo 28 do Regulamento da PREVI.

Os recursos foram admitidos pelo r. despacho de fls. 510/512.

Contrarrazões às fls. 520/530.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em

20/03/2009, conforme certidão de fl.

480 e recurso protocolado em 26/03/2009, à fl.

487). Regular a representação processual (fls.

472/473), correto o preparo (fls. 287, 384, 503, 505) o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

CONHECIMENTO

Pretende o recorrente seja excluída da condenação o pagamento da verba do adicional de transferência. Afirma que, uma vez não comprovada a provisoriedade da transferência ocorrida em 08.03.1997, para a cidade de Goiorerê, na qual permaneceu por quatorze anos (até 25.02.2007), não há que se falar em direito ao adicional em epígrafe. Afirma que, ao reconhecer tratar-se de transferência definitiva e ainda assim, manter a condenação ao pagamento do adicional, incorreu o eg. TRT em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113...

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