Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-205-69.2012.5.03.0076 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data10 Abril 2013
Número do processoAIRR-205-69.2012.5.03.0076

TST - Ag-AIRR - 205-69.2012.5.03.0076 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ps/pvc

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR MÍNIMO EXIGIDO OU SUFICIENTE PARA GARANTIR EVENTUAL EXECUÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128. NÃO PROVIMENTO.

A não complementação do depósito recursal no valor mínimo legal exigido à época da interposição do recurso de revista, sem a garantia integral da execução, enseja a sua deserção, nos termos da Súmula nº 128.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-205-69.2012.5.03.0076, em que é Agravante POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e Agravado MÁRIO SANTANA DAS NEVES.

Contra a decisão monocrática mediante a qual a Presidência deste colendo Tribunal Superior denegou seguimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista, a reclamada interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo.

MÉRITO

2.1. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR MÍNIMO EXIGIDO OU SUFICIENTE PARA GARANTIR EVENTUAL EXECUÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128.

Em decisão monocrática, a Presidência desta colenda Corte Superior denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por entender que o recurso de revista encontrava-se deserto. Eis os fundamentos da mencionada decisão:

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, 'é ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 25.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário, recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$ 6.290,00, àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não complementou o depósito recursal, de...

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