Acórdão Inteiro Teor nº RR-65100-90.2008.5.02.0081 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 65100-90.2008.5.02.0081 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/gp

RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TELEATENDIMENTO. INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a atividade preponderante da reclamada está relacionada com o teleatendimento e que a reclamante trabalhava nessa função, não há como deixar de aplicar norma coletiva firmada entre o Sindicato patronal das empresas de telemarketing (SINTEMARK) e o Sindicato da categoria profissional, dos trabalhadores em telemarketing (SINTRATEL). Intactos, portanto, os artigos 511, § 2º, e 611 da CLT, bem como a Súmula nº 374 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM TELEATENDIMENTO. USO DE FONE DE OUVIDO. INDEVIDO. O Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de "Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones", não alcançando, portanto, a reclamante, que trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas. Não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo Morse, aquelas relativas às de telefonista. Com efeito, dispondo o artigo 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do trabalho exercido pela reclamante como atividade insalubre, não encontra amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Órgão Previdenciário e à CEF. Não discutiu, entretanto, a competência da Justiça do Trabalho para esse fim, motivo pelo qual é inespecífica a divergência jurisprudencial que traz tese nesse sentido. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-65100-90.2008.5.02.0081, em que é Recorrente MOBITEL S.A. e Recorridos CAMILA DOS SANTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A..

O eg. Tribunal Regional, por meio de acórdão complementado por embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, considerando os salários normativos previstos nas normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL e SINTEMARK; de adicional de insalubridade (fones de ouvido) e de honorários periciais, e, ainda, que determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público, ao INSS e à CEF.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 561/589. Sustenta que a reclamante sempre atuou no atendimento receptivo de call Center, e não na função de operador de telemarketing, estando representada pelo SINTETEL, e que, por esse motivo, não se lhe aplica a convenção coletiva firmada com o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing de São Paulo e Grande São Paulo, vez que seu sindicato não participou dessa negociação coletiva. Aponta violação dos artigos 511, § 2º, e 611 da CLT e contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte e indica divergência jurisprudencial.

Com relação ao adicional de insalubridade, sustenta que o uso de fone de ouvido não se enquadra como atividade insalubre e que o protetor auricular acoplado ao "head set" permitia a regulagem do volume, neutralizando a insalubridade. Aponta violação dos artigos 190 e 191, II, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte e ao Anexo 13-A da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Indica divergência jurisprudencial.

Quanto aos honorários periciais, afirma que, no caso de persistir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, devem ser reduzidos, por não condizerem com a realidade.

Relativamente à expedição de ofícios à CEF, INSS e CRT, sustenta que não cometeu nenhuma irregularidade para justificar essa providência. Indica aresto para a divergência.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 598/602, quanto ao adicional de insalubridade, por possível divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 607.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INSTRUMENTOS...

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