Acórdão Inteiro Teor nº RR-82100-05.2003.5.01.0050 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-ED-RR - 82100-05.2003.5.01.0050 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SDI-1

GMDMA/MOV

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. FLUMITRENS. SUCESSÃO TRABALHISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.

1 - Imprópria a alegação de afronta aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei 11.496/2007. 2 - Não se define contrariedade à Súmula 51 do TST, porque a questão relacionada à limitação temporal da condenação não foi dirimida à luz da inalterabilidade contratual lesiva. 3 - Divergência jurisprudencial ora inservível, ora inespecífica. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.° TST-E-ED-RR-82100-05.2003.5.01.0050, em que é Embargante MAURÍCIO DO AMARAL DO CARMO e Embargada COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL.

A 3.ª Turma deste Tribunal deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante (fls. 450/467).

Os embargos de declaração que se seguiram (fls. 471/472) não foram providos (fls. 475/477).

O reclamante interpõe recurso de embargos. Pretende seja afastada a limitação temporal imposta à condenação ou que a limitação incida somente a partir de maio de 2007. Indica violação dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51 do TST, além de oferecer julgados ao dissenso (fls. 479/499).

Impugnação não apresentada, consoante certidão à fl. 500.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.

1.1 - FLUMITRENS. SUCESSÃO TRABALHISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL

A 3.ª Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante aos seguintes fundamentos:

"Não obstante reconhecido, pelo Tribunal Regional, na hipótese, a ocorrência da sucessão, o Colegiado concluiu pela inviabilidade de adoção do PCS da sucedida, em que fixada regra de isonomia em relação aos empregados da RFFSA e previstas promoções por antiguidade e merecimento, porque "inegável a submissão da Flumitrens às determinações e dotações orçamentárias da Administração Pública Estadual, de maneira que inviável atrelamento a eventual política da Administração Pública Federal definida para empresa estatal a ela jungida, haja vista o que dispõe o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 169 da Constituição Federal", concluindo que 'as normas internas próprias de pessoal da sucedida, mais precisamente seu PCS, ao âmbito dela restaram circunscritas, não aderindo os contratos assumidos pela sucessora'.

Induvidoso, ante os termos do acórdão regional, a ocorrência de sucessão trabalhista da CBTU pela FLUMITRENS, a atrair a incidência das normas dispostas nos artigos 10 e 448 da CLT, verbis:

'Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.'

'Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.'

A natureza jurídica das reclamadas não é suficiente para elidir tal conclusão, consoante diretriz traçada por comando constitucional:

'Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(...)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;'

Conforme assevera Maurício Godinho Delgado:

'A sucessão trabalhista resulta da convergência de três princípios informadores do Direito do Trabalho: em primeiro plano, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato empregatício e o princípio da despersonalização da figura do empregador. Em segundo plano, se considerada a presença do segundo requisito do instituto sucessório, o princípio da continuidade do contrato de trabalho.' (Curso de Direito do Trabalho: São Paulo, LTr, 2005, 4. ed., p. 415)

Dessarte, a isonomia salarial postulada pelo reclamante encontra-se assegurada pelos princípios basilares do Direito do Trabalho e pelas normas inscritas nos citados arts. 10 e 448 da CLT. O fato de ser a FLUMITRENS integrante da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e a CBTU da Administração Pública Federal, não tem o condão de afastar a intangibilidade objetiva do contrato de trabalho, porquanto há de se preservar, em última análise, o próprio valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta Política).

Nesse sentido, já decidiu a SDI-I do TST:

'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CISÃO PARCIAL E AQUISIÇÃO DA CBTU PELA FLUMITRENS...

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