Acórdão Inteiro Teor nº RO-29300-17.2011.5.21.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 15 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução15 de Abril de 2013

TST - RO - 29300-17.2011.5.21.0000 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMAC/r3/cfa/g/rh RECURSO ORDINÁRIO. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULA PREEXISTENTE. REIVINDICAÇÃO VOLTADA À UNIFORMIZAÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS A ESSE TÍTULO. A fixação de valor igual do vale-refeição/alimentação aos empregados de uma mesma empresa ou categoria profissional certamente melhor atende ao princípio isonômico, já que a ideia do benefício é de apenas subsidiar uma necessidade comum a todo trabalhador, independente de seu grau de instrução, esforço e responsabilidade. Difícil, ao revés, é justificar a razão pela qual o cobrador deve receber, a esse título, valor aquém daquele pago ao motorista de ônibus, quando submetidos à mesma jornada de trabalho, tal como se extrai ilustrativamente do caso concreto. Trata-se, pois, de procedimento discriminatório, sem nenhuma justificativa que o ampare ou que sinalize alguma razoabilidade. Uma vez pactuada a concessão do benefício em apreço, como se vê dos instrumentos coletivos anteriores, afigura-se legítimo o avanço buscado pela categoria profissional de uniformizar a quantia respectiva. Tem-se como legítima também a intervenção do poder normativo para corrigir distorções injustificadas, de cunho evidentemente discriminatório. Nesse papel, em que instado a julgar, cabe a esse poder aplicar a Constituição Federal, fazendo valer tanto o princípio da isonomia, como o da razoabilidade, que permeiam a presente controvérsia. Recurso Ordinário a que se nega provimento. MICRO-ÔNIBUS. EXERCÍCIO CUMULATIVO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA COM A DE COBRADOR EM VEÍCULO DE MENOR PORTE. CLÁUSULA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA COM EXCLUSÃO DA PARTE QUE REMETE À GRATIFICAÇÃO SEM NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PROVIMENTO DO APELO. Caso em que contemplada, em instrumento normativo anterior, a cumulação da atividade de motorista com a de cobrador em veículo denominado micro-ônibus e "micrão", com pagamento de gratificação sem caráter salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, ao apreciar a reivindicação para que fosse vedada a cumulação de atividades, entendeu pela impossibilidade de se impor proibição de determinada prática que já fora convencionada anteriormente pelas Partes. Excluiu do teor da cláusula preexistente, no entanto, a parte final que afastava a natureza salarial da gratificação concedida. A categoria profissional não se insurgiu contra a decisão, possivelmente por ter havido um melhor proveito econômico da situação, a despeito da falta de postulação nesse sentido, ainda que em caráter eventual. Feitas algumas considerações acerca da possibilidade de cumulação de tais atividades, em situação especial, o certo é que a questão devolvida a esta Corte cingiu-se ao aspecto econômico. Nesse norte, não se afigura razoável a interferência do Poder Judiciário para modificar algo inerente à negociação coletiva, como a natureza jurídica da gratificação outrora acordada. Recurso Ordinário a que se dá provimento. RETORNO APÓS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR. CLÁUSULA DE CUNHO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Em avanço às novas conquistas, a categoria profissional reivindica seja assegurada a remuneração quando, cessado o benefício previdenciário (auxílio-doença ou acidentário), o empregador não aceitar o retorno do empregado, orientando-o a procurar novamente o INSS. Em caso de cessação do auxilio-doença ou acidentário, é obrigação do empregador readaptar o empregado à nova função quando, de outro modo, não tiver ele capacidade para retornar àquela originalmente ocupada. Não se trata, portanto, de mera faculdade do empregador, decorrendo daí naturalmente o direito do empregado à sua remuneração. A norma, de substancioso valor social e protetivo, vem coibir, portanto, ato ilícito por parte da categoria econômica e não tem por escopo majoração de despesa, já que reforça o aproveitamento da força de trabalho do empregado em tal situação. Recurso a que se nega provimento. ESCALA DE FÉRIAS. DEFINIÇÃO DE SEMANA. Reivindica a categoria profissional o direito de uma folga semanal, imediatamente ao sexto dia trabalhado consecutivamente. O Tribunal de origem manteve a cláusula preexistente e definiu que "a semana trabalhada iniciará no primeiro dia de trabalho após a folga semanal estabelecida na escala de revezamento". Tal medida cria, efetivamente, transtornos operacionais na montagem das escalas de serviço. Cada empregado ou grupo de trabalhador terá a sua semana estabelecida em conformidade com o seu último dia de folga. Numa visão macro, em que forçosamente a empresa tem de estabelecer a escala de folgas de todo o seu corpo de empregados, inclusive para que todos eles tenham, no mínimo, uma folga mensal aos domingos, não parece razoável o critério proposto pela categoria profissional. Trata-se apenas de um complicador, sem nenhuma justificativa que o ampare. Vislumbra-se, por outro lado, o acerto da decisão no que retirou do texto da cláusula anterior a menção ao Precedente Administrativo n.º 46 do Ministério do Trabalho e Emprego. A parte final de tal precedente viabilizava exegese que acolhia a concessão do DSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não por outro motivo, o Ministério do Trabalho e Emprego cancelou o referido Precedente, por meio do Ato Declaratório n.º 10, de 3/8/2009. Recurso a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-29300-17.2011.5.21.0000, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL - SETURN e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

R E L A T Ó R I O

O Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal - SETURN ajuizou Dissídio Coletivo em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte

- Sintro/RN, para vigência no período de 1.º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012. Pretende o julgamento das cláusulas 3.ª, 4.ª, 5.ª e 13.ª relativa à Convenção Coletiva de

2010/2011, nos termos propostos, e a homologação das demais.

Por meio da petição a fls. 86/88 (numeração do processo eletrônico), o Suscitante informa sobre a deflagração do movimento grevista, razão por que postulou urgência na solução da demanda e, ainda, a declaração de ilegalidade da greve, em face da sua abusividade.

Na audiência de conciliação, houve consenso quanto à suspensão da greve, com abono dos dias parados,

à não retaliação aos empregados grevistas e ao debate das cláusulas econômicas

- reajuste salarial e o auxílio-alimentação

- e as sociais, a fls. 193/194.

Em defesa a fls. 197/251, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Rio Grande do Norte

- SINTRO/RN, não apenas contestou as cláusulas apresentadas pela parte suscitante, como apresentou a pauta de reivindicações, com 107 cláusulas, para julgamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da

21.ª Região, por meio do acórdão a fls.

637/771, rejeitou a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comum acordo para ajuizamento da Ação de Dissídio Coletivo. Analisou, inicialmente, a proposta apresentada pelo Suscitante, deferindo integralmente a 4.ª cláusula e parcialmente a 3.ª e 5.ª cláusulas e indeferiu a 13.ª De outro lado, acolheu em parte a pauta de reivindicação apresentada pela categoria profissional.

O Sindicato suscitante informa a fls. 811/831 que, naquela data

- 7/12/2011-, de forma surpreendente, a categoria profissional paralisou as atividades por duas horas, a pretexto de não pagamento do reajuste e da morosidade da Justiça do Trabalho. Requereu fosse determinada a abstenção de qualquer ato dessa natureza, sob pena de multa diária. Tal informação foi reiterada em Embargos de Declaração, em face do despacho a fls. 994, oportunidade em que postulados esclarecimentos acerca do julgado e a concessão liminar de efeito suspensivo.

A fls. 1.032/1.037, o Sindicato suscitante reiterou providências quanto à ameaça de greve.

Mediante despacho a fls. 1.053/1.054, a Juíza Relatora determinou, caso deflagrado o movimento grevista ou qualquer paralisação dos serviços, a manutenção de percentuais da frota para horário de pico e demais horários, sob pena de multa.

O Sindicato suscitante apresenta petição a fls. 1.114/1.119, requerendo a aplicação da multa, em face da paralisação realizada no dia anterior (25/1/2012), e, por consequência, pelo descumprimento da decisão.

Em nova audiência, a fls. 1.153/1.153, as Partes se comprometeram a enveredar esforços para tentar sanar a questão relativa à segurança em transporte público, bem como o Sindicato profissional a cumprir integralmente a Lei de Greve. O pedido de desistência acerca de astreintes foi deferido a fls. 1.155.

O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedentes os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para reduzir o índice de reajuste salarial e outras providências, a fls. 1.163/1.172.

O Sindicato das Empresas e Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal

- SETURN apresenta Recurso Ordinário a fls. 1.176/1.198. Insurge-se quanto às seguintes cláusulas: vale-refeição, micro-ônibus - gratificação sem natureza salarial, retorno após auxílio previdenciário e escala de folgas.

Apelo recebido a fls. 1.215.

Contrarrazões apresentadas a fls. 1.221/1.224.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

Em apenso, constam os autos do pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 16/2/2012, conforme certidão lavrada a fls. 1.521, e Apelo interposto em 24/2/2012), regular a representação (procuração a fls.

15) e custas recolhidas, a fls. 1.205.

Por pertinente, cumpre fazer breve consideração acerca da presença de uma das condições da ação, particularmente quanto ao...

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