Acórdão Inteiro Teor nº RO-3980-02.2012.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 15 de Abril de 2013

Data da Resolução15 de Abril de 2013

TST - RO - 3980-02.2012.5.04.0000 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMGD/lh/mas/mag RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES

À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, E 7º, XXII. CONVENÇÃO 155 DA OIT. ARTS. 71, CAPUT E § 4º, 235-C, § 3º, E 235-D, I E II, TODOS DA CLT. SÚMULA 437 DO TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhistas desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Por sua vez, o ordenamento jurídico, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, expressamente elegeu a saúde como direito social, garantindo proteção, bem-estar e integridade física aos trabalhadores. Note-se que a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de normas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 71, que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, poderá exceder de duas horas. Nota-se, assim, que a norma coletiva somente poderá majorar o período de intervalo, nunca diminuí-lo. Especificamente em relação à categoria dos motoristas, atente-se para aos arts. 235-C, § 3º, 235-D, I e II, da CLT, acrescentados pela Lei 12.619/2012. Pela nova Lei, foi estabelecida a obrigatoriedade de concessão de intervalo mínimo de 30 minutos de descanso para cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção, além de uma hora para alimentação do trabalhador motorista.

Os intervalos intrajornadas previstos nesses dispositivos legais refletem norma que pretende reduzir os riscos inerentes ao trabalho, além de constituir medida de saúde e higiene do trabalhador e, por essas razões, não podem ser suprimidos pela vontade das partes. Isso porque a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista peculiar e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Pondere-se ainda que, com respeito ao item II d antiga OJ 342 da SDI-1 do TST, que previa a redução do intervalo intrajornada, mediante negociação coletiva, essa era restrita ao segmento do transporte público coletivo urbano, tendo-se feito mediante o alcance de contrapesos favoráveis relevantes, quer dizer: a) redução da jornada de trabalho para sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, ou menos do que isso; b) ausência de prestação de horas extras; c) que sejam concedidos intervalos menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. De todo modo, com o advento da Lei n. 12.619, que entrou em vigor em 11.9.2012, o TST decidiu cancelar o item II da Súmula 342 da SDI-1, incorporando na nova Súmula 437, que trata de intervalos, apenas o antigo item I dessa mesma OJ. Desse...

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