Acórdão Inteiro Teor nº RODC-2021500-68.2007.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCláusulas de teor similar têm sido mantidas por esta Seção Especializada, sob o fundamento de que preveem benefícios para empregados e empregadores, além de estabelecerem critérios objetivos e razoáveis para a participação em cursos. Precedentes: RODC-2025200-86.2006.5.02.0000, Relatora
Data da Resolução15 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RODC - 2021500-68.2007.5.02.0000 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SDC KA/pr

I

- PRELIMINAR DE DESERÇÃO DOS RECURSOS, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. A Corte regional arbitrou o valor de R$ 80.000,00 para o calculo das custas, resultando em R$ 1.600,00 o importe a ser pago pelos suscitados. A lei estabelece que, nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas (art. 789, § 4º, CLT). Complementando, o item IX da Instrução Normativa nº 20/2002 desta Corte dispõe que nos dissídios coletivos "as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho)." Tratando-se de obrigação solidária, o recolhimento do valor integral das custas por uma das partes aproveita aos demais. Rejeito a preliminar de deserção.

II - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO O ESTADO DE SÃO PAULO

- SEAC-SP, SINDICATO NACIONAL AS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO

- SINAMGE, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

- FECOMERCIÁRIOS E OUTRO, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

- SINDUSCON, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO

- SETCESP, FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

- FETCESP, COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

- CETESB. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM

- FALTA DO MÚTUO CONSENSO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração de instância do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa do suscitado quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301, X, do CPC, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso ordinário provido.

III - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

- CODESP, COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO

- CEAGESP, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

- CET E EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO DE SÃO PAULO S/A

- EMPLASA. ANÁLISE EM CONJUNTO. DISSÍDIO COLETIVO. INSTAURAÇÃO CONTRA EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. APLICAÇÃO DA OJ 19 DA SDC. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, POR EQUIPARAÇÃO. QUORUM. ANÁLISE DE OFÍCIO. A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia "da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes." (art. 859 da CLT). A Seção Especializada em dissídios coletivos entende, como consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 19, que "a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.". Também conforme a jurisprudência desta Corte, o conceito de empresa, nesse caso, abrange as autarquias, fundações e conselhos profissionais. No caso dos autos, não se pode aferir com qual empresa ou equiparado (autarquias, fundações e conselhos profissionais) os profissionais que subscreveram a lista de presença nas reuniões têm vínculo de trabalho. Portanto, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor das empresas e equiparados (na forma da jurisprudência), uma vez que não há efetiva comprovação da participação dos interessados no conflito nas reuniões deliberativas para a instauração da instancia coletiva (art. 859 da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC). Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC em relação aos recorrentes.

IV - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO E OUTROS E FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICA DE LOUÇA, PORCELANA E ÓTICA. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIIO COLETIVO AJUIZADO CONTRA ENTIDADES COLETIVAS PROFISSIONAIS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 19/SDC. As entidades coletivas profissionais que figuram em dissídio coletivo na qualidade de empregadores são equiparadas a empresa, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Nessa condição, o ajuizamento da representação coletiva deve observar a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta SDC. No caso dos autos, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor das empresas e equiparados (na forma da jurisprudência), porquanto não houve a efetiva comprovação da participação dos interessados no conflito nas reuniões deliberativas para a instauração da instancia coletiva (art. 859 da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC). Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC em relação aos recorrentes.

V - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptar a redação das cláusulas impugnadas ao teor dos precedentes normativos da SDC e ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte.

VI - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE COMUM ACORDO. NÃO ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte tem admitido a concordância tácita na instauração da instância, quando não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. In casu, o suscitado não manifestou, em contestação, a sua não concordância com o ajuizamento da ação coletiva, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo pelo suscitante. Recurso ordinário não provido.

VII - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTE SALARIAL COM BASE EM ÍNDICE DE PREÇO. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a decisão dos conflitos coletivos, quando frustrada a solução autônoma. O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios coletivos, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. É fato que ainda há perdas salariais, apesar de, atualmente, manter-se a economia brasileira relativamente equilibrada. Assim, com o reajuste dos salários, na data-base da categoria, busca-se restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes preservar um pouco do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, o índice inflacionário do período, por entender que o reajuste não poderia estar atrelado a índice de preços, diante da vedação do art. 13, admitindo reajustar os salários em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, visto que, no § 1º desse dispositivo, a possibilidade de reajuste é permitida. No caso dos autos, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste salarial atrelado ao índice do INPC-IBGE apurado para o período, portanto, a decisão do Regional não se harmoniza com a atual jurisprudência desta Corte. Dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 3,40% (três vírgula quarenta por cento).

VIII - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptar a redação das cláusulas impugnadas ao teor dos precedentes normativos da SDC e ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° TST-RODC-2021500-68.2007.5.02.0000, em que é Recorrente COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAC, COMPANHIA DE...

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