Acórdão Inteiro Teor nº RR-449-74.2012.5.12.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 449-74.2012.5.12.0002 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA GMAAB/pr/ct RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.O Tribunal Regional registrou que "O contrato de trabalho celebrado entre as partes era por prazo determinado (fls. 09-09v), a título de experiência, e findou no seu termo ad quem (14-09-2011), como reconhecido na inicial (fl. 02

- 'Resumo do contrato de trabalho'). Nesse tipo de modalidade contratual, não impera o princípio da continuidade da relação empregatícia por ser pré-fixado o termo final, não se aplicando, por isso, os princípios protetivos à maternidade citados pela autora." (fl. 121). A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos por prazo determinado, fato que culminou na edição do item III da Súmula 244/TST, verbis: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea

'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II,

"b", do ADCT da CF e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-449-74.2012.5.12.0002, em que é Recorrente JANAINA CORRÊA SILVA e Recorrida LOJAS AMERICANAS S.A.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 120-122, (essa e todas as referências às páginas dizem respeito àquelas do arquivo correspondente aos autos físicos digitalizados), negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a sentença que julgara improcedente a reclamação ao entendimento de que o contrato de experiência não dá direito à estabilidade decorrente do estado gravídico.

Inconformada, a empregada interpõe recurso de revista (fls. 126-136). Denuncia violação do art. 10, II, alínea "b" do ADCT da Constituição Federal e contrariedade ao item III da Súmula 244/TST.

Admitido às fls. 138-139, o recurso recebeu razões de contrariedade às fls. 142-148, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes

à tempestividade (fls. 124, 126 e 132), preparo dispensado e representação regular (fl. 14), passo à análise dos requisitos específicos.

1 - CONHECIMENTO

1.1

- ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Eis a decisão revisanda:

"Não assiste razão à obreira.

O contrato de trabalho celebrado entre as partes era por prazo determinado (fls. 09-09v), a título de experiência, e findou no seu termo ad quem (14-09-2011), como reconhecido na inicial (fl. 02

- "Resumo do contrato de trabalho").

Nesse tipo de modalidade contratual, não impera o princípio da continuidade da relação empregatícia por ser pré-fixado o termo final, não se aplicando, por isso, os princípios protetivos à maternidade citados pela autora.

Dessa forma, não faz jus a autora à reintegração requerida ou à indenização correspondente, pois ambas pressupõem a existência de contrato por tempo indeterminado.

Por fim, consigno que mantenho o meu posicionamento, com fundamento nas razões aduzidas, mesmo diante da recente alteração do item III da Súmula nº 244 do TST.

Por essas razões, nego provimento ao recurso." (fls. 121-122)

A autora alega, em síntese, que a decisão revisanda, quando não reconheceu o seu direito à estabilidade decorrente do estado gravídico, contraria de plano o item III da Súmula 244/TST, violando, assim, o direito de proteção à maternidade ao nascituro.

Denuncia violação do art. 10, II, letra

"b" do ADCT da CF e contrariedade ao item III da Súmula 244/TST.

Vejamos.

Cinge-se a controvérsia a se definir se a autora faz jus à estabilidade da gestante no curso de contrato temporário - de experiência, com termo fixado para o término da relação laboral.

O Tribunal Regional registrou que "O contrato de trabalho celebrado entre as...

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