Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2017-93.2011.5.03.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - AIRR - 2017-93.2011.5.03.0008 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/nn/g/rh
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2017-93.2011.5.03.0008, em que são Agravantes A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A. e é Agravada POLIANA SOARES.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho a fls. 246/247-verso, o qual negou seguimento aos seus Recursos de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896, § 6.º, da CLT, interpõem as Reclamadas os Agravos de Instrumento a fls. 248/253 (CLARO CELULAR S.A.) e a fls. 254/262 (A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.).
A Reclamante ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, respectivamente, a fls. 271/272 e 266/270.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Tendo em vista a identidade de matéria, os Agravos de Instrumento interpostos serão analisados conjuntamente.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos gerais de admissibilidade da Revista, conheço dos Agravos de Instrumento.
MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS
- TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO -INSTRUMENTOS NORMATIVOS - LIQUIDAÇÃO - CUMPRIMENTO - EXECUÇÃO
- MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recursos em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento, portanto, restringe-se aos casos em que tenha havido contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, conforme o art. 896, parágrafo 6.º, da CLT. Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, suposta divergência jurisprudencial.
Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, dado o entendimento que se contém na sua OJ 352 da SDI-I.
2- RECURSOS DE REVISTA
Recurso de: A & C Centro de Contatos S.A.
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula.
De fato, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. 5.º, inciso II) quando a sua verificação demandar rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Além do mais, a análise das alegações trazidas no recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recurso de: Claro S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 14/02/2012 - fls. 212; recurso apresentado em 23/02/2012 - fls. 221), considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 20 e 21/02/2012 (carnaval) e no dia 22/0/2012 (Quarta-feira de Cinzas), na forma da Resolução Administrativa 203/2011, publicada no DEJT em 13/10/2011.
Regular a representação processual, fl(s). 243/244-v e 245.
Satisfeito o preparo (a fls. 209, 239 e 238).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Responsabilidade Solidária /...
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