Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1489-90.2012.5.18.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 1489-90.2012.5.18.0013 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sas/r/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. GESTANTE. Não merece ser admitido o Recurso de Revista quando o Recorrente não demonstrar a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896, § 6.º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1489-90.2012.5.18.0013, em que é Agravante CÍCERA MÁRCIA SABINO DA SILVA e Agravada BELCAR MOTOS LTDA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão a fls. 162/163, a qual denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a Reclamante Agravo de Instrumento a fls. 165/167, pretendendo a reforma do despacho denegatório, a fim de ver processado seu Recurso de Revista.

Não foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - GESTANTE

O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, adotando os seguintes fundamentos:

"Narra a Reclamante, em peça inicial confusa, que, sem motivos suficientes, teria sido dispensada por justa causa.

Disse que já vinha sofrendo pressões e perseguições, sendo penalizada com advertências e suspensões, por motivos fúteis, até chegar à referida penalidade por justa causa.

Admite o fato de sua filha 'Francielly Sabino do Nascimento' ter utilizado indevidamente, sem o seu consentimento, de sua carteira da UNIMED para realização de consulta em oftalmologista, mas defende que a penalidade máxima aplicada foi arbitrária e abusiva, porque tal fato não está englobado em nenhuma das hipóteses legais que justificam a dispensa nesta modalidade.

A reclamada, por sua vez, reafirmando o fato ensejador da justa causa, qual seja, o uso indevido do cartão da UNIMED da Reclamante pela sua filha, em fraude contra terceiro, defende ser desnecessária qualquer gradação de pena, porque o fato é suficientemente grave a justificar a dispensa por justa causa, uma vez que importa ato de improbidade e quebra da confiança entre as partes.

Esclarece, ainda, que o fato foi comunicado à empresa pela UNIMED, quando...

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