Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-321-05.2010.5.14.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | 5ª Turma |
TST - AIRR - 321-05.2010.5.14.0411 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMCB/rb/pvc
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Compete ao presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional, conforme seu regimento interno, examinar o preenchimento de todos os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso de revista, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de efetiva violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou de orientação jurisprudencial desta colenda Corte Superior (artigo 896 da CLT).
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO.
No caso, restou consignado no acórdão regional que a reclamante é agente comunitário de saúde, estando em contato com diversos tipos de doenças (hepatite, hanseníase e tuberculose) tanto nas dependências das moradias dos pacientes quanto no próprio posto médico a que está vinculada. A Corte Regional registrou, ademais, que o agente comunitário de saúde mantém contato permanente com pacientes. Desse modo, somente por meio da análise de fatos e provas seria possível dissentir do consignado no v. acórdão regional e assim concluir que o reclamante não mantinha contato permanente com o agente insalubre. Ocorre que tal procedimento é vedado no âmbito do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126.
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Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-321-05.2010.5.14.0411, em que é Agravante MUNICÍPIO DE BRASILÉIA e Agravada EURIZETHE PEREIRA SANTOS.
Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 251/252).
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 200 e 202) e com regularidade de representação (fl. 76), conheço do agravo de instrumento.
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MÉRITO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA
Sustenta o agravante que compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal Regional dar ou denegar seguimento ao recurso de revista e que esta competência seria restrita a análise dos pressupostos extrínsecos. Assim, o Vice-Presidente do Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recuso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, teria violado o artigo 896, §§ 1º e 5º, da CLT. (fls. 202/216).
Sem razão.
O recurso de revista, segundo se depreende do artigo 896, § 1º, da CLT, está condicionado ao duplo exame de seus pressupostos recursais de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional, conforme seu regimento interno, e o segundo, pelo órgão ad quem, que detém a competência para decidir sobre a sua admissibilidade de forma definitiva.
A competência para que o Vice-Presidente do Tribunal do Trabalho da 14ª Região proceda ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista está estabelecida nos artigos 28, IV, e 230, § 1º, do Regimento Interno daquela Corte, in verbis:
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:
[...]
IV
- apreciar a admissibilidade dos recursos de revista;
[...]
Art. 230. O recurso de revista, apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito) dias seguintes à publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial, deverá ser processado na forma do art. 896 da CLT, observado o disposto no art. 28, IV, deste Regimento.
§ 1º O Vice-Presidente receberá o recurso de revista ou denegar-lhe-á seguimento, fundamentando, em quaisquer das hipóteses, sua decisão.
Destaca-se que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos
- comuns e específicos - necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de efetiva violação...
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