Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-321-05.2010.5.14.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 321-05.2010.5.14.0411 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/rb/pvc

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

    Compete ao presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional, conforme seu regimento interno, examinar o preenchimento de todos os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso de revista, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de efetiva violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou de orientação jurisprudencial desta colenda Corte Superior (artigo 896 da CLT).

  2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO.

    No caso, restou consignado no acórdão regional que a reclamante é agente comunitário de saúde, estando em contato com diversos tipos de doenças (hepatite, hanseníase e tuberculose) tanto nas dependências das moradias dos pacientes quanto no próprio posto médico a que está vinculada. A Corte Regional registrou, ademais, que o agente comunitário de saúde mantém contato permanente com pacientes. Desse modo, somente por meio da análise de fatos e provas seria possível dissentir do consignado no v. acórdão regional e assim concluir que o reclamante não mantinha contato permanente com o agente insalubre. Ocorre que tal procedimento é vedado no âmbito do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126.

  3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-321-05.2010.5.14.0411, em que é Agravante MUNICÍPIO DE BRASILÉIA e Agravada EURIZETHE PEREIRA SANTOS.

    Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

    Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

    Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.

    O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 251/252).

    É o relatório.

    V O T O

  4. CONHECIMENTO

    Tempestivo (fls. 200 e 202) e com regularidade de representação (fl. 76), conheço do agravo de instrumento.

  5. MÉRITO

    2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA

    Sustenta o agravante que compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal Regional dar ou denegar seguimento ao recurso de revista e que esta competência seria restrita a análise dos pressupostos extrínsecos. Assim, o Vice-Presidente do Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recuso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, teria violado o artigo 896, §§ 1º e 5º, da CLT. (fls. 202/216).

    Sem razão.

    O recurso de revista, segundo se depreende do artigo 896, § 1º, da CLT, está condicionado ao duplo exame de seus pressupostos recursais de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional, conforme seu regimento interno, e o segundo, pelo órgão ad quem, que detém a competência para decidir sobre a sua admissibilidade de forma definitiva.

    A competência para que o Vice-Presidente do Tribunal do Trabalho da 14ª Região proceda ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista está estabelecida nos artigos 28, IV, e 230, § 1º, do Regimento Interno daquela Corte, in verbis:

    Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:

    [...]

    IV

    - apreciar a admissibilidade dos recursos de revista;

    [...]

    Art. 230. O recurso de revista, apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito) dias seguintes à publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial, deverá ser processado na forma do art. 896 da CLT, observado o disposto no art. 28, IV, deste Regimento.

    § 1º O Vice-Presidente receberá o recurso de revista ou denegar-lhe-á seguimento, fundamentando, em quaisquer das hipóteses, sua decisão.

    Destaca-se que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos

    - comuns e específicos - necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de efetiva violação...

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