Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-870-21.2011.5.03.0044 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 870-21.2011.5.03.0044 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/CCP/lul

AGRAVO DE INSTRUMENTO

- ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO TERCEIRIZADO E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. A Constituição da República, em seu art. 37, XIII, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Nesse contexto, conforme registrado pela Corte de origem, se a própria Constituição Federal veda a equiparação entre servidores estatutários, com mais razão se inviabiliza a pretensa isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos, quais sejam, o celetista e o estatutário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-870-21.2011.5.03.0044, em que é Agravante VALTERCIDES LUIZ RODRIGUES e são Agravadas FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA - FAEPU e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU.

Contra o r. despacho de fls. 544-545, em que se negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 547-551, no qual sustenta, em síntese, a viabilidade do apelo denegado.

Contraminuta apresentada às fls. 562-567.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 545 e 547), está subscrito por advogado habilitado (fls. 132 e 542) e o preparo é dispensado.

    CONHEÇO.

  2. MÉRITO

    ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO TERCEIRIZADO E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante relativamente à isonomia salarial com os servidores da Universidade Federal de Uberlândia.

    Consta do acórdão:

    "Pretende o recorrente o reconhecimento da isonomia salarial com servidores da segunda reclamada.

    Sem razão.

    O reclamante foi contratado pela primeira ré (FAEPU) para exercer a função de porteiro, passando, após, ao cargo de

    'Assistente Administrativo' (cf. reenquadramento registrado à f. 183v), tendo exercido suas atividades no Hospital das Clínicas da cidade de Uberlândia.

    Conforme se verifica às f.

    197/202, as reclamadas firmaram um

    'convênio' que teve por objeto

    'a conjugação de atividades das partícipes, com o propósito de realizar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência, e a regulamentação do repasse dos recursos do SUS para a FAEPU, através da UFU'. Da cláusula

    1. de tal convênio constou que

    'a FAEPU continuará colocando à disposição da UFU, todas as suas instalações físicas, equipamentos e serviços necessários à consecução do atendimento à...

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