Acórdão Inteiro Teor nº RR-466-44.2011.5.22.0107 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 466-44.2011.5.22.0107 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/g/rh RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. Tem-se, portanto, que a fixação de penalidade não aplicável ao Processo do Trabalho, no caso a multa prevista no art. 475-J do CPC, configura ofensa ao artigo 769 da CLT, autorizando o conhecimento do Recurso de Revista, com o imediato provimento. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-466-44.2011.5.22.0107, em que é Recorrente LDC-SEV BIOENERGIA S.A. e Recorrido LOURIVALDO JÓ.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, a fls. 142-e/159-e, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, a fls. 161-e/173-e, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 consolidado.

Admitido o Apelo (a fls.

177-e/183-e), foram apresentadas contrarrazões, a fls.

188-e/192-e.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Consta a fls. 147-e/149-e:

"A recorrente renova a exceção de incompetência territorial, alegando que o trabalhador foi contratado e prestou serviços em local distinto daquele em que ajuizou a reclamação.

A competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho se rege, como regra, pelo lugar da prestação dos serviços (CLT, art. 651, caput). Na hipótese de o trabalhador ter sido contratado em determinada localidade e sido designada para prestar serviços em outra, a situação autoriza o trabalhador optar pelo ajuizamento da reclamação no local da prestação dos serviços ou no da contratação (CLT, art. 651, § 3.º). Essa opção também se aplica ao caso em que o trabalhador é arregimentado em uma localidade e realiza o trabalho fora do seu domicílio.

A regra da competência territorial trabalhista foi concebida como forma de garantir ao trabalhador o amplo acesso à justiça. Aplicar somente a literalidade do texto do art. 651 da CLT, exigindo que o trabalhador reclame supostos direitos no lugar da prestação dos serviços ou no da contratação, impossibilitaria o acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva, violando a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5.º, XXXV).

Assim, a regra celetista deve ser interpretada em consonância com as especificidades do caso concreto, daí por que, tendo o obreiro trabalhado em outra localidade e retornado à sua cidade de origem, provavelmente pelas dificuldades financeiras decorrentes da perda do emprego, não é razoável exigir o ajuizamento da ação no local em que prestou o serviço quando não mais reunia condições de se manter por lá e ali acompanhar o processamento da reclamação trabalhista.

Esta a jurisprudência iterativa do TST:

'RECURSO DE REVISTA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho. As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, têm por escopo beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à Justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do Reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no lugar em que lhe será mais fácil exercitar o direito de ação. Assim, ausente o prejuízo essencial à declaração de nulidade, a alegação de incompetência relativa cede em face da garantia da razoável duração do processo. [...]' (RR - 312-90.2010.5.22.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/09/2011, 1.ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2011).

Rejeita-se a preliminar."

A Recorrente afirma que "a posição adotada pelo decisão interlocutória afrontou, de forma direta e literal, cumpre os dispostos constitucionais, inclusive o que prevê o artigo 5.º, LIII, senão confira-se o determinado no texto constitucional (...)". Destaca que o Recorrido prestou serviços somente no estado de São Paulo e que é irrelevante o local da contratação. Acrescenta também que não se aplicam ao caso os §§ 1.º e 3.º do art. 651 consolidado. Por fim, após colacionar arestos, sustenta:

"Inegável...

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