Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1730-11.2010.5.20.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelE-ED-RR-93800-88.2008.5.21.0003, Data de Julgamento: 11/11/2010, Relatora
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 1730-11.2010.5.20.0003 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/nn/r/rh AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento aos Recursos de Revista, porque subsistentes os seus fundamentos. Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1730-11.2010.5.20.0003, em que são Agravantes CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A. e Agravados ADMILSON ANDRADE ELESBÃO E OUTRA.

R E L A T Ó R I O

Inconformadas com a decisão que denegou seguimento aos seus Recursos de Revista (a fls. 549/554), interpõem as Reclamadas os presentes Agravos de Instrumento, pretendendo a reforma do despacho denegatório.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 515/549.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Tendo em vista a identidade de matéria, os Agravos de Instrumento interpostos serão analisados conjuntamente.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Apelos.

MÉRITO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LIQUIDAÇÃO - CUMPRIMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER

O Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos seguintes fundamentos:

"Recurso de: Previ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil

................................................................................................................

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Prescrição

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 e 326/TST.

- violação do(s) art(s). 7.º XXIX, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Afirma o Recorrente que a possibilidade dos recorridos buscarem a suposta reparação de dano ao seu direito estaria prescrito, porquanto a postulação ocorreu depois do prazo de dois anos estabelecido pela Constituição da República.

Assevera que a pretensão autoral tem esteio na forma de cálculo da complementação de aposentadoria, de forma que pleiteia parcela jamais paga e não a revisão ou o reajustamento do valor da complementação percebida, de forma que se afigura pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado; restando, por via de consequência, configurada a prescrição nos termos dos dispositivos legais e sumular acima referidos.

Nesse contexto, reputa violado, pelo quanto decidido no Acórdão Regional, o artigo 7.º, XXIX, da CF/88 e contrariadas as Súmulas 294 e 326 do TST.

Traz a colação arestos com o intuito de demonstrar dissenso pretoriano.

Consta do acórdão, a fls. 636v/637v:

Aprecia-se a objeção anteposta.

Na sentença, a prejudicial em tela foi afastada sob os seguintes fundamentos:

Sobre o tema, assim se pronunciou o r. juízo de origem:

DA PRESCRIÇÃO - a hipótese vertente não comporta a incidência da prescrição total vindicada, em virtude do pedido de complementação de aposentadoria, obviamente, somente poder ser requerido após a extinção contratual, quando da jubilação.

Alias, entendo que a ação visando o pagamento de prestações sucessivas submete-se ao regramento da prescrição parcial; posicionamento, inclusive, consagrado na Súmula 327, do C. TST, assim transcrita: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio-. Rejeito a prejudicial de mérito, neste aspecto.

No caso dos autos, diferentemente do aduzido e pretendido por ambos o(a)(s) recorrentes, o pleito do(a)(s) laborista(s) reivindicante(s) se refere à complementação de aposentadoria, visto que, conforme expressamente asseverado na inicial, a vantagem em causa lhe(s) vem sendo paga em valor inferior àquele ao qual efetivamente faz(em) jus, circunstância que autoriza, a rigor, sua submissão ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 327 do TST, abaixo transcrita, que cabalmente preconiza:

Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. (nova redação).

Este, inclusive, vem sendo o posicionamento adotado por este E. Tribunal, conforme se constata a partir do exame do aresto a seguir mencionado, que,

- mutatis mutandis-, referenda a deliberação ora adotada, a saber:

PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pelo princípio da actio nata, a prescrição extintiva do direito de Ação, in casu no tocante ao reajuste pretendido, não fluiu a partir da cessação do contrato individual de emprego, não incidindo assim, os artigos 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT, mas sim a partir do momento em que o Empregado tomou conhecimento da violação do seu suposto direito. Assim sendo, não há de se falar em prescrição total do direito de Ação do Autor, devendo ser mantida a Sentença que não acolheu a prejudicial de prescrição total bienal, e consignou a incidência da prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 14/06/2005. Prejudicial não acolhida. (RO- 0001024-19.2010.5.20.0006, RECORRENTES: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

- PETROBRAS RECORRIDOS: OS MESMOS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Publicação: 31/01/2011).

Desse modo e explicitadas todas essas considerações, não se há como validamente cogitar de ofensa aos arts. 5.º, II, e 7.º, XXIX, da CF, nem de aplicação, ao caso presente, do entendimento compendiado na Súmula n.º 294 do TST.

Por tais razões e fundamentos, conclui-se nada haver a reformar, no particular, no julgado de origem.

O Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula n.º 327 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 51, II/TST.

- violação do(s) art(s). 5.º, II e XXXVI; 7.º, XXIX; 195, §5.º; 202 da CF.

- violação do(s) art(s). LC n.º 108/01 e 109/01; 6.º da LICC.

- divergência jurisprudencial.

Assevera a Recorrente ser equivocado o entendimento do Regional de que as regras do estatuto de adesão integram o contrato de trabalho obreiro, devendo ser aplicadas quando do pagamento da aposentadoria dos recorridos.

Consigna ser entidade de previdência privada, com regime jurídico disciplinado no art. 202 da Constituição Federal, bem como nas leis complementares 108/01 e 109/01, mantendo relação de caráter meramente contratual com seus participantes, sem integrar, portanto, o contrato de trabalho.

Traz considerações sobre o seu estatuto, bem como as modificações ocorridas neste, acrescentando que tais alterações devem ser aplicadas indistintamente a todos os participantes.

Faz referência à Súmula 359 do STF e entende que o Acórdão regional afrontou o ato jurídico perfeito, assegurado pelo art.

6.º da LICC e pelo art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal.

Afirma haver violação dos arts. 5.º, II, 7.º, XXIX e 195, §5.º da Constituição Federal e da Súmula 51, II do TST.

Traz ementas de outros regionais para fins de demonstrar divergência jurisprudencial.

Sobre a matéria pronuncia o Regional a fls. 638/640:

Ao ponderado exame da insurgência empresarial.

Nesse segmento recursal, o r. juízo a quo assim concluiu:

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

- aduzem os reclamantes que se aposentaram pelo INSS e, em razão de serem filiados à segunda demandada, PREVI, passaram a perceber, também, o benefício de complementação dos proventos da aposentadoria oficial antes de 24 de dezembro de 1997. Sustentam que a segunda Reclamada não adotou o critério mais adequado para a elaboração dos cálculos dos valores do complemento de aposentadoria, falha que obrigou o ajuizamento da demanda com o intuito de ver determinado o recálculo dos aludidos valores e imposta a condenação solidária de ambos os réus ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos. Ao exame. Sobre o tema, entendo que a norma interna vigente à época da admissão do empregado integra seu contrato de trabalho. Alteração unilateral e prejudicial ao empregador além de ir de encontro à norma cogente imposta pelo artigo 468, do Texto Consolidado, viola o princípio do direito adquirido, recepcionado pelo inciso XXXVI, do artigo 5.º, da Carta Política de 1988. Nesse sentido, a adesão dos reclamantes à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em outubro de 1979 e fevereiro de 1978, respectivamente, submete-os às regras contidas no regulamento vigente à época, no caso o Estatuto de 1972

(a fls. 38/57), de modo a lhe assegurar os seguintes benefícios (arts. 49 e 50): a) estabelecimento da média das 12 remunerações anteriores à concessão da aposentadoria; b) inclusão de todas as parcelas salariais percebidas no citado período; c) apuração da media anual corrigida de todas as parcelas salariais (menos gratificação semestral), conforme item supra, acrescendo-se ¼ a esse valor, a título da gratificação semestral; d) observância do valor da renda mensal paga pelo INSS, mais benéfica do que a parcela PREVI. As fichas financeiras acostadas corroboram o inconformismo autoral, visto que não quantificadas todas as parcelas remuneratórias inseridas nos...

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