Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-90700-24.2002.5.02.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 90700-24.2002.5.02.0017 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da interpretação do acórdão regional, constata-se que a entrega da prestação jurisdicional foi plena, já que o Colegiado se manifestou explicitamente acerca das questões invocadas, mediante os fundamentos lá dedilhados, que lhe pareceram suficientes à formação do seu convencimento. Com efeito, há clara e completa manifestação sobre sua conclusão pela competência da Justiça do Trabalho para execução voltada ao devedor solidário, que não está em estado falimentar, bem como sobre a validade da citação feita à Transbrasil, revelando os declaratórios lá interpostos, mera irresignação do recorrente com decisão que lhe foi adversa.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA. De pronto constata-se a deficiência no manejo do recurso de revista. À exceção do art. 114 da Constituição da República, os demais artigos não guardam relação de pertinência temática com a questão posta sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução voltada contra devedor solidário, considerando estado falimentar do outro. Acrescente-se que não houve indicação cartesiana do dispositivo constitucional supostamente violado, conforme exige a Súmula 221 do TST, considerando que o art. 114 tem múltiplos dispositivos, o que por si só é requisito negativo de conhecimento. Acresça-se que o Colegiado local assinalou que a execução se voltou contra o devedor solidário, que não consta estar em estado falimentar, na forma do art. 275 do Código Civil. Nesse contexto, não há falar em incompetência desta Especializada.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-90700-24.2002.5.02.0017, em que é Agravante TARGET AVIAÇÃO LTDA. e Agravados EDUARDO SILVEIRA CORREA e MASSA FALIDA DA TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1.211/1.225, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, com fulcro na Súmula n. 266 do TST.

A executada interpôs agravo de instrumento, buscando o processamento de seu recurso de revista, consoante minuta às fls. 1.233/1.243.

Foi apresentada contraminuta às fls. 1.247/1.252.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 16/1/2012, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.226, e razões recursais protocolizadas em 24/1/2012, à fl. 1.233). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 928.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, pelos seguintes fundamentos, in verbis:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2011 - fl. 1060; recurso apresentado em 26/10/2011 - fl. 1061).

Regular a representação processual, fl(s). 833.

O juízo está garantido (fl(s). 992).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Falência.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV, LV, 93, IX, 114 da CF.

- violação do(s) art(s). 113 do CPC; 795 da CLT; 5º, 6º, 7º, § 2º, 23, 24 do decreto-lei 7661/45; , 52, II da lei 11101/05 .

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e argumenta pela incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos em execução, tendo em vista a decretação da falência. Requer, assim, a nulidade de todos os atos executórios praticados.

Consta do v. Acórdão:

NECESSIDADE APRECIAÇÃO DAS NULIDADES ABSOLUTAS A matéria será analisada no presente apelo, junto às questões levantadas.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA FALIDA TRANSBRASIL S/A. Alega a agravante que quando do ajuizamento da presente demanda, em 26.04.2002, a executada TRANSBRASIL já se encontrava sob o decreto de falência, de modo que a citação realizada foi inválida, pugnando pela decretação de nulidade, afirmando que esta irregularidade permaneceu ao longo do processado. Assim, tratando-se de empresa falida, alega a agravante que a citação do período compreendido entre 16.-4.02 e 19.04.2004, deveria ter sido feita diretamente ao administrador judicial (síndico da Massa Falida), nos termos do art.841 da CLT e art.12 do CPC, pois este é o representante legal com poderes para tanto.

Entende que não houve citação válida na pessoa do Síndico da Massa Falida, Dr. Alfredo Kulgemas.

Nesse compasso, pretende a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a irregular citação, mesmo porque, até a presente data, não foi regularizado o pólo passivo.

Alega a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para prosseguir a execução nesta ação, face à decretação de falência da executada principal, caso em que entende que o crédito deve ser habilitado na falência, a qual afirma possuir passivo suficiente para saldar o débito, de modo que o direcionamento da execução em face da agravante viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, da legalidade e o devido processo legal, além de incorrer em execução por Juízo incompetente.

Da nulidade de citação A matéria já é de conhecimento deste Relator.

"Os documentos carreados aos autos pela agravante, às fls.783/829 comprovam o histórico da falência da executada original Transbrasil S/A. Linhas Aéreas. Da certidão de objeto e pé, extraída dos autos do Processo nº 583.00.2001.079104-3/000000-000 da ação de Falência da Transbrasil S/A. Linhas Aéreas., requerida pela General Eletric Capital Corporational, em trâmite perante a 19ª Vara Cível Central (fl.787/788), depreende-se que:

"16/04/2002 - Acórdão proferido decretando a quebra da requerida.

21/01/2008 - VISTOS. TRANSBRASIL S/A. - LINHAS AÉREAS, já qualificada nos autos, revê a falência decretada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude de ação proposta por GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION. Inicial,ente, como se depreende dos autos, em sentença proferida em 30 de julho de 2001 (fls.593/607), o pedido foi julgado improcedente. Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando provimento ao recurso da General Electric Capital Corporation, decretou a falência da empresa Transbrasil S/A - Linhas Aéreas (fls.787/796, com declaração de voto vencido do eminente Des. Ruiter Oliva - fls.797/803). Assim, houve a interposição de embargos infringentes, que suspenderam a eficácia da decretação da falência. Nada obstante, os embargos infringentes foram rejeitados em julgamento proferido em 12 de agosto de 2003 (fls.1.523/1.537). Desta decisão houve embargos de declaração, que, contudo, também foram rejeitados em 16 de setembro de 2003 (fls.1.575/1.580). Após tudo isso, em 30 de novembro de 2004 foi determinado o cumprimento do acórdão que decretou a falência (fl.2.433), tendo sido designada a realização de audiência nos termos do art.34 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Ainda, antes da realização da referida audiência, por meio de ação cautelar proposta perante o colendo Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Eros Grau, em 17 de dezembro de 2004, suspendeu todas as decisões do Tribunal de Justiça sobre o presente feito (fls.2.592/2.595). Mais recentemente, contudo, a ação cautelar proposta perante o Supremo Tribunal Federal foi julgada extinta (fls.4.005 e 4.007/4.009). Entretanto, pende ainda a decisão do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça e, após, ainda haverá recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Após tudo isso, em 24 volumes de autos suplementares, a falida requereu (fls.4.816/4.826 - e documentos de fls. 4.827/4.850), entre outras coisas, a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas desta Comarca. O senhor Síndico nomeado manifestou-se nos autos (fls.4.963/4.965), e assim também o Ministério Público (fl.4969, verso). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Logo de início é preciso dizer que o senhor Síndico, Dr. Alfredo Luiz Kugelmas, foi nomeado ainda no egrégio Tribunal de Justiça e desempenhou até o presente momento suas funções no feito com denodo e aplicação, além de possuir todos os atributos indispensáveis para bem desemprenhar as funções a ele atribuídas. Com o devido respeito, tendo em vistas as inúmeras idas e vindas processuais, recursos interpostos e suspensões das decisões, houve problemas com relação à eficácia da decisão de quebra, o que em muito prejudicou as funções do ilustre Síndico, mas nada que fosse reputado á sua conduta, e sim ás circunstâncias e condicionamentos decorrentes da causa. Assim, por agora, indefiro o pedido de substituição do senhor Síndico. Nada obstante, com relação ao pedido de remessa dos autos a uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais passo a decidir. De ordinário, não se cogita de reputar a incompetência deste Juízo para o processamento da presente falência, pois não haveria argumentos para tanto. Mas, contudo, é no plano do extraordinário que as...

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