Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-48-60.2011.5.15.0056 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 48-60.2011.5.15.0056 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/nks ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. Acórdão regional que concluiu que o adicional de periculosidade do autor (eletricitário) deve ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, amolda-se ao posicionamento consagrado nesta Corte, por meio da Súmula 191/TST, no sentido de que, "em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". 2. Por se tratar de disposição legal atinente à saúde, higiene e segurança do trabalho, a norma que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários ostenta caráter cogente, não passível de derrogação pela vontade das partes. Em reforço, o cancelamento do item II da Súmula 364 desta Casa. Correta a conclusão da Corte de origem ao entender que acordo coletivo não poderia limitar a base de cálculo do referido adicional. Precedentes.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-48-60.2011.5.15.0056, em que é Agravante ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. e Agravado LUÍS ANTÔNIO DA SILVA.

A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 1104-5, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Presentes contraminuta e contrarrazões (fls. 116-21 e fls. 1123-9), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Eis os termos do despacho agravado:

"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / PERICULOSIDADE

Quanto ao acolhimento de diferenças de adicional de periculosidade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 191, parte final, do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Oportuna a transcrição do acórdão regional:

"BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

O recorrente pretende as diferenças do adicional de periculosidade, acrescidas dos reflexos, sustentando, em síntese, que na sua base de cálculo devem ser consideradas, além do salário base e do adicional por tempo de serviço, as verbas "incorp acordo judicial" e "adicional incorp acordo judicial", nos termos da cláusula 10 do Acordo Coletivo, que dispõe:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Será aplicado dentro dos critérios definidos na Lei 7.369/85, Decreto 92.212/85 e NR-10, anexa à Portaria 3.214/78. A partir de 1º de junho de 2005 iniciou-se o pagamento integral do adicional de periculosidade, sendo seu cálculo sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos exatos termos da Súmula nº191 do TST.

A supracitada Súmula, por sua vez, preconiza:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (não destacado no original).

Nesse contexto, ao contrário do que constou a r. sentença, o recorrente demonstrou a existência de diferenças em seu favor a título de adicional de periculosidade, como se verifica às fls. 10-11.

Ademais, da simples verificação dos recibos de pagamento colacionados pela defesa é possível constatar a irregularidade no cumprimento da obrigação, uma vez que o adicional em questão foi calculado apenas sobre o salário-base, acrescido do adicional por tempo de serviço.

Exemplificativamente, o adicional de periculosidade pago no mês de 05/2007, no...

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