Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1356-83.2010.5.02.0362 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1356-83.2010.5.02.0362 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/ms/jwa/llb/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1356-83.2010.5.02.0362, em que é Agravante ITAP DEMIS MAUÁ EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e Agravado CLEODIMAR ANTÔNIO DOS SANTOS.

Agrava do r. despacho de seq. 1, pág. 367, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 371/373, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 408/411 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que o despacho proferido pelo Tribunal Regional deve ser reformado, visto que cerceou seu direito de defesa, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Alega que "houve o protocolo da petição de juntada da procuração, atos constitutivos e substabelecimento neste processo no dia 05.08.2011, conforme anexo" (seq. 1, pág. 372).

O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos, in verbis:

"Irregularidade de representação. Recurso inexistente.

O ilustre advogado Dr. Carlos Eduardo Palinkas Neves, cujo nome consta na petição (recurso de revista), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos (confonne verificação às fls. 37/39, 286, 295).

Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente.

Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais." (seq. 1, pág. 367)

Em que pesem os argumentos da agravante, não lhe assiste razão.

Realmente, do exame dos autos, resta evidente a ausência de procuração outorgando...

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