Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-141-93.2011.5.10.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Com a mesma orientação vide: TST-RR- 21057/2001-011-09-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 5ª Turma, DJU de 19/8/2005; TST-RR - 719070/2000, Relatora |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - AIRR - 141-93.2011.5.10.0013 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/lfm/jb/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, delineando a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-141-93.2011.5.10.0013, em que é Agravante DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL e são Agravados GERALDO FRANÇA DA SILVA e CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Parte não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 03/08/2012 - fls. 2486; recurso apresentado em 08/08/2012 - fls. 2487).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331 do TST;
- violação dos arts. 5º, II e 21, XXIV da CF;
- ofensa aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 11 da Lei nº 10.593/2002 e 265 do CCB .
- divergência jurisprudencial.
A egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão a fls. 2.443/2.467, complementado pela decisão em embargos de declaração a fls. 2.481/2.485, manteve a condenação subsidiária de Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS ao pagamento dos créditos deferidos. O acórdão foi assim ementado:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. SÚMULA N.º 331, DO COL. TST. "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
O DFTRANS interpõe recurso de revista a fls. 2.487/2.499, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária.
Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF).
Com relação à alegada competência exclusiva da União para a fiscalização das relações do trabalho e violação dos artigos 21, XXIV da Constituição Federal e 11 da Lei nº 10.593/2002, observo que a matéria carece do necessário prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I e II do colendo TST.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 100 da CF;
A despeito dos argumentos lançados no arrazoado relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução nº 174/2011 do TST), sendo certa a inaplicabilidade da Súmula nº 363/TST ao caso em análise.
Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 333/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista"(g.n).
Acresça-se.
Para melhor compreensão do tema, transcrevo trecho do acórdão:
"MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo DFTRANS contra a sentença que o condenou à responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331/TST.
As razões recursais encontram-se fundamentadas na impossibilidade de aplicação da responsabilização subsidiária ao ente público (Súmula nº 331/TST), à vista do disposto nos arts. 71 e 66 da Lei nº 8.666/1993 e do julgado da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 do STF, sob pena de afronta ao § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Vejamos.
Na inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das verbas descritas, requerendo a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme os termos da Súmula n.º 331/TST.
O DFTRANS ofertou defesa por meio da qual pugna pela exclusão da condenação à responsabilização subsidiária.
Conforme tratado, o Magistrado de primeira instância aplicou o disposto na Súmula n.º 331/TST. Condenou o DFTRANS, de modo subsidiário, ao pagamento das parcelas deferidas.
Esquadrinhados os fatos, passo à análise das razões de recurso.
De imediato, restou incontroversa nos autos a efetiva prestação de serviços do reclamante em favor do tomador de serviços.
O objetivo do reclamante é tão-somente a aplicação da responsabilização subsidiária ao tomador de serviços no caso de eventual inadimplemento do crédito trabalhista pelo devedor principal, primeira reclamada.
Pois bem.
Quanto à alegação de expressa previsão legal de não-transferência ao tomador de serviços da responsabilidade pelo inadimplemento trabalhista do prestador de serviços (Lei n.º 8.666/93, art. 71), penso assistir razão à recorrente. Contudo, adianto, desde já, não ser esse o posicionamento assente na jurisprudência do TST e deste Regional acerca da matéria.
Explico.
Tenho convicção pessoal de que flagrante a contradição entre os termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e os da Súmula n.º 331/TST, parte final, embora reconheça que a intenção maior do colendo TST seja a de resguardar o hipossuficiente.
Com efeito, a Súmula n.º 331 do col. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive em se tratando da Administração Direta, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Em caso semelhante ao dos presentes autos, manifestei entendimento pessoal perante esta egrégia Terceira Turma quanto à inaplicabilidade da referida Súmula, oportunidade em que acompanhei o posicionamento do Exmo. Desembargador Pedro Foltran, em voto divergente proferido no julgamento do Processo TRT-RO-2560/2001, ementado nos seguintes termos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. Vislumbro...
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