Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1637-84.2010.5.04.0232 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1637-84.2010.5.04.0232 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, 33 do CPC e 611 e 612 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1637-84.2010.5.04.0232, em que são Agravantes MARCOS VINÍCIUS ROSA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e são Agravados OS MESMOS.

O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento, às págs. 987-993 e 969-985 (processo eletrônico), respectivamente, contra o despacho de págs. 959-964, pelo qual se negou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta não apresentada pelo reclamante.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O preparo é inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 91/TST.

- violação do(s) art(s). 7º, XV, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação à Lei 605/49.

A Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de repousos semanais remunerados, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Relatou o Colegiado que, nos termos da reclamada:

"(...) os pagamentos dos repousos semanais obedeceram às normas legais e convencionais aplicáveis, inexistindo quaisquer diferenças no aspecto, inclusive no que pertine aos reflexos das horas extras. Transcreve cláusula normativa dispondo que o descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, integra a remuneração fixa do empregado, não configurando salário complessivo, bem como que tal integração decorreu da aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos empregados horistas, efetuado a partir de 2000, com a finalidade exclusiva de ajuste do descanso semanal remunerado. Desse modo, sustenta que o salário hora dos empregados já possui o DSR incorporado, de modo que a média das horas extras eventualmente prestadas também já estão incluídas no salário, restando indevidos também os reflexos das horas extras nos DSR, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Refere que não houve prejuízo ao empregado e que não há falar em salário complessivo, em face da previsão expressa em cláusula coletiva. Invoca o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Requer seja afastada a condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados bem como dos reflexos das horas extras em DSR". Por fim, conclui que: "É entendimento desta Turma que a modalidade prevista nos acordos coletivos para pagamento dos repousos semanais remunerados não equivale a salário complessivo, devendo ser validada, em reconhecimento ao princípio da autonomia coletiva, inserto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República". (Relator: Lenir Heinen).

Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, o que afasta a incidência do art. 896, alínea

"c", da CLT.

À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.

Aresto proveniente deste Tribunal Regional (órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT) não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).

Alegação de ofensa a diploma legal (Lei 605/49) sem indicação do dispositivo tido por violado não autoriza o seguimento do recurso pelo critério da alínea "c" do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula 221 do TST: A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

CONCLUSÃO

Nego seguimento" (págs. 959 e 960).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos 126, 296, item I, e 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho.

Discute-se, in casu, se o pagamento do repouso semanal remunerado, dentro da remuneração fixa do autor, sem discriminação das verbas pagas a este título no recibo de pagamento, caracteriza ou não salário complessivo.

A Súmula nº 91 desta Corte assim dispõe:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

Contudo, nas hipóteses em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, esta Corte tem entendido que não incide a vedação trazida no mencionado verbete, que faz menção expressa a "cláusula contratual".

Ademais, tem predominado, em casos como este, o entendimento de que a flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada e por meio de norma coletiva negociada, presume ter ocorrido a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões mútuas.

Proclama-se que, se a Constituição da República conferiu aos empregados e empregadores a prerrogativa de fixar as normas aplicáveis às suas relações, por meio de normas coletivas, essas devem ser prestigiadas, sob pena de violação do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido de que a Súmula nº 91 desta Corte se aplica tanto na hipótese de cláusulas contratuais como na hipótese de cláusulas decorrentes de acordo coletivo.

Contudo, por ocasião do julgamento do Processo de nº E-AIRR e RR-29900-63/2009, envolvendo a mesma reclamada, General Motors S.A., em sessão realizada no dia 16/02/2012, cuja relatoria coube ao Ex.mo Sr. Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte que deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que estabelece que o repouso semanal remunerado integra a remuneração fixa do empregado, em respeito ao comando emanado do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes anteriores, envolvendo a mesma reclamada:

"RECURSO DE REVISTA. (...) 3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O Regional não reconheceu validade à norma coletiva que estabelece que o repouso semanal remunerado integra a remuneração fixa do empregado. Este Tribunal tem-se posicionado no sentido de que devem prevalecer os termos acordados mediante negociação coletiva, em respeito ao comando emanado do art. 7º, XXVI, da Constituição de 1988. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-31900-36.2009.5.04.0232, Data de Julgamento: 16/11/2011, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011).

"RECURSO DE REVISTA (...) 4) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). ACORDO COLETIVO PREVENDO INCORPORAÇÃO DOS DSRs AO SALÁRIO-HORA. BIS IN IDEM. A fixação pela negociação coletiva trabalhista de incorporar ao salário-hora o descanso semanal remunerado é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso...

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