Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2255-94.2011.5.03.0111 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelNessa mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte: TST-RR-463-19.2011.5.03.0075, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 08.6.2012; TST-RR-1193-42.2010.5.03.0147, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04.5.2012; TST-RR-395-81.2011.5.03.0071, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna ...
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - Ag-AIRR - 2255-94.2011.5.03.0111 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/me AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O e. Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade "(...) tomando-se por base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial efetivamente recebidas", por entender inválida a norma coletiva que estabelecia o salário base do eletricitário para o cálculo do adicional de periculosidade. 2. Tal decisão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que se firmou no sentido de que tratando-se de norma de indisponibilidade absoluta, concernente à saúde, higiene e segurança do trabalho, o dispositivo legal que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários, não comporta transação entre as partes, ainda que mediante norma coletiva. Em reforço, o cancelamento do item II da Súmula 364 deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 24.5.2011, em revisão à sua jurisprudência. Precedentes. 3. Consagrado nesta Corte, por meio da Súmula 191/TST, o entendimento no sentido de que, "em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". 4. Fundamentos do r. despacho agravado mantidos.

Agravo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2255-94.2011.5.03.0111, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravado EDMILSON MAGNO DOS REIS E OUTROS.

Trata-se de recurso de agravo interposto contra despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, que versava sobre base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, ao fundamento de que a decisão regional fora proferida em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 279/SDI-I/TST e a Súmula 191/TST e precedentes).

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 651 e 655) e de representação (fls. 504 e 576).

Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, nestes termos:

"O recurso de revista da reclamada teve seu trânsito negado, nestes termos:

"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO.

Consta do v. acórdão (f. 435):

'EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO Nos termos da OJ nº 279 da SDI-I e Súmula n° 191, ambas do colendo TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade é a totalidade das parcelas de natureza salarial, sendo inválida disposição coletiva em contrário, por se tratar de direito garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.'

Percebe-se, portanto, que a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 191 do TST.

Nesse sentido, encontra-se superado o pretenso dissenso jurisprudencial com o único aresto válido cotejado (f. 459, que tem inclusive data de julgamento anterior à nova redação da citada Súmula), além de não existem as violações apontadas (artigos 7º., incisos VI e XXVI da CR/88, 193, parágrafo 1º., da CLT e 1º. da Lei 7.369/85), por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a, uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4°, da CLT e Súmula 333/TST).

Ressalte-se, ainda, que a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 279 da SDI-1 do TST (artigo 896, parágrafo 4°, da CLT e Súmula 333/TST).

Além disso, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do Colendo TST (f. 453/457) e deste Tribunal (f. 457/459) não se prestam ao confronto de teses, (alínea

'a' do art. 896 da CLT)".

Sustenta a reclamada que ficou estipulado no Acordo de Trabalho aplicável às partes que o adicional de periculosidade seria de 30% do salário base. Diz que tal ajuste deve ser respeitado a teor do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, entendendo que o artigo 1º da Lei 7.369/85 não se reveste de caráter público a ponto de afastar o reconhecimento constitucional dos instrumentos coletivos.

À análise.

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação.

O art. 1º da Lei nº 7.369/85 estabelece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade

- hipótese dos autos - tem direito a uma remuneração adicional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT