Acórdão Inteiro Teor nº RR-1214-09.2011.5.08.0126 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 1214-09.2011.5.08.0126 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/lfm/jb/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a Reclamada VALE S.A contratou a primeira Reclamada W.O ENGENHARIA LTDA. para realização de obras civis diversas nas instalações da Usina de Beneficiamento de Minério de Ferro, na Serra de Carajás, em Parauapebas/PA. Também constatou o TRT que: "Não há dúvida que o reclamante foi contratado pela reclamada W.O ENGENHARIA LTDA., na função de pedreiro". Ante tais premissas fáticas, verifica-se presente, portanto, a excepcionalidade prevista na OJ 191/SBDI-1/TST, de forma a afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1214-09.2011.5.08.0126, em que é Recorrente VALE S.A. e Recorridos WO ENGENHARIA LTDA. e ANTÔNIO CARLOS COSTA LIMA.

O TRT da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST.

A Corte de origem, ao apreciar o tema, pontuou:

"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA VALE

A VALE S/A pede seja afastada a aplicação da responsabilidade subsidiária ao presente caso.

Assevera ser incabível a aplicação da Súmula 331, do TST, ao presente caso, pois o referido item da Súmula trata de contrato de fornecimento de mão-de-obra e não de prestação de serviços para a dona da obra, como é o caso em questão. Diz não haver responsabilidade de sua parte por valores devidos ao recorrido, cabendo, outrossim, a aplicação da Orientação Jurisprudencial no 191, da SBDI-1, do colendo TST.

Declara também que o contrato de prestação de serviços era executado de forma independente pela primeira reclamada, inexistindo subordinação jurídica dos empregados por esta contratada para com a VALE, razão pela qual também não poderia estar sendo responsabilizada pelo crédito devido ao reclamante.

Examino.

Restou incontroverso nos presentes autos que a litisconsorte VALE contratou a primeira reclamada W.O ENGENHARIA LTDA para realização de obras civis diversas nas instalações da Usina de Beneficiamento de Minério de Ferro, na Serra de Carajás, em Parauapebas/PA (contrato e termo aditivo de fls, 174/195).

Não há dúvida que o reclamante foi contratado pela reclamada W.O ENGENHARIA LTDA, na função de pedreiro, para prestar serviços essenciais à finalidade econômica da litisconsorte, visto que esta depende da manutenção de suas instalações para exploração econômica do minério no Estado, pelo que hão se aplica à hipótese a exceção prevista na OJ 191, do Colendo TST, inserindo-se a hipótese na previsão geral da Súmula nº 331.

Na vertente hipótese houve violação ao princípio da valorização dó trabalho humano previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem como aos preceitos legais que tutelam os direitos trabalhistas pretendidos pelo reclamante, pela satisfação dos quais incumbia à litisconsorte passiva velar, visto que deveria contratar empresa idônea, a fim de empreender os serviços contratados, sem impedir que a reclamada se valesse dos serviços do trabalhador sem pagamento de seus direitos trabalhistas.

A litisconsorte não fiscalizou a empresa contratada, não comprovando nos autos haver dela exigido o cumprimento das obrigações trabalhistas para com o reclamante. Não se pode conceber que o trabalhador fique ao desamparo, atribuindo as obrigações trabalhistas apenas à real empregadora, que, não observou integralmente os direitos trabalhistas de seu empregado.

É flagrante, portanto, a culpa in eligendo da litisconsorte, resultante da má escolha da prestadora responsável pela execução dos serviços, pois deveria ter contratado uma empresa idônea, e da contratação indevida resultou a insolvência de obrigações...

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