Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1478-54.2011.5.12.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 1478-54.2011.5.12.0016 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/jb/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Frise-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, o Tribunal Regional assentou a culpa concorrente da empregadora pela morte do empregado, apontador de produção, que faleceu ao ser atropelado por um caminhão da empresa. Asseverou o Regional que a Reclamada contribuiu para o infortúnio, na medida em que descumpriu norma de segurança e permitiu o trabalho de caminhão que apresentava defeito em seu dispositivo sonoro de segurança. Assentou, ainda, que a inexistência desse aparato de segurança foi determinante para o resultado "morte", tendo em vista que impossibilitou que o trabalhador percebesse a movimentação do veículo e, com isso, recuasse ou se desviasse, de modo a evitar a colisão fatal. Importante registrar que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelos Autores, pais da vítima, nas circunstâncias relatadas no acórdão regional, é evidente, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato, sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão. Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1478-54.2011.5.12.0016, em que é Agravante INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e são Agravados PAULO VICENTE DOS SANTOS E OUTRA.

    O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

    Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    II) MÉRITO

  2. ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.

  3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

    O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

    No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

    Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de...

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