Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1478-54.2011.5.12.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - AIRR - 1478-54.2011.5.12.0016 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/fmp/jb/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
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ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Frise-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, o Tribunal Regional assentou a culpa concorrente da empregadora pela morte do empregado, apontador de produção, que faleceu ao ser atropelado por um caminhão da empresa. Asseverou o Regional que a Reclamada contribuiu para o infortúnio, na medida em que descumpriu norma de segurança e permitiu o trabalho de caminhão que apresentava defeito em seu dispositivo sonoro de segurança. Assentou, ainda, que a inexistência desse aparato de segurança foi determinante para o resultado "morte", tendo em vista que impossibilitou que o trabalhador percebesse a movimentação do veículo e, com isso, recuasse ou se desviasse, de modo a evitar a colisão fatal. Importante registrar que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelos Autores, pais da vítima, nas circunstâncias relatadas no acórdão regional, é evidente, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato, sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão. Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1478-54.2011.5.12.0016, em que é Agravante INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e são Agravados PAULO VICENTE DOS SANTOS E OUTRA.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II) MÉRITO
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ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
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DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de...
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