Acórdão Inteiro Teor nº RR-112800-83.2009.5.21.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Número do processoRR-112800-83.2009.5.21.0021
Data17 Abril 2013
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 112800-83.2009.5.21.0021 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMJD/jms/lgm RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE.

  1. Conquanto recomendável, de lege ferenda, a aplicação da multa do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista.

  2. Se, de um lado, o art. 475-J do CPC determina ao devedor o depósito obrigatório do valor devido, o art. 882 da CLT abre para o executado a faculdade de garantia do juízo com outro tipo de bem. Manifesto que se a CLT assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, isso logicamente exclui a ordem para imediato pagamento da dívida sob pena de incidência da multa de 10%.

  3. A aplicação à risca do procedimento do art. 475-J do CPC igualmente conflita com a CLT no tocante à exigência de citação, visto que, pela atual sistemática do Processo Civil, não há mais citação do executado em execução de sentença condenatória para pagamento de dívida, tampouco citação para pagar ou nomear bens à penhora, como se dava outrora. No entanto, esse ainda é o modelo ou o rito abraçado pela CLT para a execução trabalhista (art. 880 da CLT).

  4. Outro contraste manifesto entre o procedimento do art. 475-J do CPC e o da CLT repousa nos embargos do devedor: garantido o juízo pela penhora, o art. 884 da CLT assegura ao executado o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, ao passo que o § 1º do art. 475-J do CPC faculta ao executado apenas impugnar o título judicial, querendo, no prazo de quinze dias. Ao substituir os embargos à execução, verdadeira ação conexa de cognição, pela impugnação, mero incidente processual desprovido de efeito suspensivo, o CPC introduziu uma inovação sumamente relevante e que ainda mais evidencia o descompasso de procedimentos em cotejo com o Processo do Trabalho.

  5. Na prática, a insistência em se aplicar no âmbito da execução trabalhista o art. 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo. A desarmonia doutrinária e jurisprudencial multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e trava a celeridade processual almejada.

  6. Recurso de revista conhecido e provido para excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-112800-83.2009.5.21.0021, em que é Recorrente TÂNIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - TCL e Recorrido MUNICÍPIO DE MACAU e FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE SOUZA.

    Irresignada com o v. acórdão de fls. 1.052/1.056, mediante o qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região manteve a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, interpõe recurso de revista a Reclamada Tânia Construções e Serviços Ltda. - TCL.

    Aduz a Recorrente, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivo de lei, por contrariedade a Súmula do TST, bem como por divergência jurisprudencial.

    Contrarrazões não apresentadas.

    É o relatório.

  7. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 1132/1133 da numeração eletrônica), à regularidade de representação processual (fl.

    230 da numeração eletrônica) e ao preparo (fls. 918 e 922 da numeração eletrônica), passo a examinar os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista.

    1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. LIXO URBANO.

    O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada TCL, mantendo a r. sentença que deferiu ao Reclamante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

    Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

    "Registre-se que o Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego relaciona como atividade insalubre em grau máximo, por contato com agentes biológicos, dentre outras, o trabalho exercido em contato permanente com o lixo urbano, seja na coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo coletado pelos garis na catação, varrição ou capinação das vias públicas ou aquele recolhido por aqueles que laboram em caminhões de lixo.

    Neste passo, imperioso se faz reconhecer que, quando se trata de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas pelo art. 7º, incisos XXII e XXIII da CF, não se pode admitir uma interpretação restritiva de parcelas trabalhistas, ou seja, não se pode entender como lixo urbano apenas aquele proveniente da coleta de lixo residencial ou da varrição, como quer fazer crer a empresa recorrente.

    Na realidade, restando comprovado que o reclamante, ora recorrido, exercia a função de gari durante todo pacto laboral e mantinha contato permanente com o lixo urbano, seja pela sua coleta nas atividades de catação, varrição ou capinação, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

    Ainda que haja previsão em laudos técnicos, de que o adicional devido é em grau médio ou mesmo de que não há enquadramento nas atividades insalubres, tais disposições são inaplicáveis, uma vez que o princípio da autodeterminação coletiva deve observar a hierarquia das fontes formais em direito do trabalho, não prevalecendo nenhuma norma ou nenhum comando em detrimento de regra legal específica mais favorável ao trabalhador. Ora, o perito não pode classificar a insalubridade em grau diferente do que estipula a Norma Regulamentadora ou mesmo desclassificar atividade expressamente prevista em Norma Regulamentadora.

    Este é o entendimento predominante do c. TST, senão vejamos:

    'RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos em juízo, por conta do princípio do livre convencimento, consagrado no art. 131 do CPC, e da sua ampla liberdade na direção do processo, à luz do art. 765 da CLT. Assim, o indeferimento de formulação de quesitos complementares para esclarecimento do laudo pericial, a teor do referido dispositivo legal, não importa nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir. De todo modo, registre-se que cabia à Reclamada alegar a nulidade em comento na primeira oportunidade, o que não foi observado, conforme consignado pelo Tribunal Regional, incidindo, portanto, o fenômeno da preclusão, nos termos do art. 245 do CPC. Recurso não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO.O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se tratam do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Constatado o contato permanente com lixo urbano, o Reclamante, não obstante exercer a função de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15. Recurso não conhecido.' (RR - 157900-21.2007.5.12.0041 Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro - Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010).

    'RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 25/05/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. VARRIÇÃO. 1. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego relaciona como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, de modo que não há distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente de capina e varrição. 2. Nesse diapasão, consignado no acórdão regional que a atividade do Reclamante o expunha a contato permanente com lixos localizados nas vias urbanas, não obstante exercer a função de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da referida NR 15. 3. Precedentes desta Corte: RR-546/2004-041-12-00, Min. Rel. Alberto Luiz Bresciani, publicado no DJ de 18/09/2009; AIRR-141540-14.2002.5.03.0016, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJE de 11/12/2009; RR-1.511/2001-007-17-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no DJ 10/12/2004; RR-150/2001-003-17-00.9, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 5/10/2007. 4. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido.' (E-RR - 79700-60.1999.5.17.0002 Data de Julgamento - 02/12/2010, Relator Ministro - Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação - DEJT 17/12/2010).

    Ademais, saliente-se que foi constatada pelo laudo pericial a insuficiência no fornecimento de EPI's, conclusão esta extraída do confronto entre a ficha de controle individual de entrega e recebimento daqueles (fls. 243/244) e dos EPI's previstos no quadro de análise de riscos e exames necessários no PCMSO da empresa recorrente (fls. 193/195), visto que não era fornecida ao recorrido máscara de proteção. Destarte, resta afastada a argumentação recursal da recorrente no sentido de que entregava regularmente ao recorrido os EPI's.

    Dito isto, não restam dúvidas de que o reclamante recorrido trabalhava em contato direto com lixo urbano, de forma permanente, no exercício de suas funções; atividades essas classificadas como insalubres em grau máximo pelo anexo n° 14 da NR 15.

    Desta forma...

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