Acórdão Inteiro Teor nº RR-37800-16.2010.5.02.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 37800-16.2010.5.02.0007 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
5ª Turma EMP/lb/arn
RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.
Esta corte Superior tem entendido que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e por preceito de lei (art. 457 da CLT). Assim, o empregado tem o direito de pleitear as diferenças salariais decorrentes da referida redução salarial, sobre as quais deve incidir a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, parte final. Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a jornada seja considerada mista, são aplicadas as prorrogações de horário noturno as mesmas disposições aplicáveis ao horário noturno. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-37800-16.2010.5.02.0007, em que é Recorrente DROGARIA SÃO PAULO S.A. e é Recorrida LARISSA VANI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto à prescrição da pretensão às diferenças salariais e o adicional noturno.
Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados.
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema à prescrição.
Contrarrazões foram apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"A questão acerca da tese do ato único do empregador sempre está atrelada à discussão sobre a aplicação da prescrição bienal. Mas, este não é o que foi decidido. O Juízo a quo aplicou a trivial prescrição quinquenal, após a alegação da defesa, decretando a prescrição dos direitos anteriores a 19/02/2005.
Destarte, há óbice processual para adentrar na análise da legalidade, ou não, da suposta redução salarial ocorrida em 01/04/2004. Para se saber sobre a licitude da referida redução seria preciso a análise dos fatos ocorridos no período prescrito, o que é inadmissível.
Por fim, ressalto que se tratam de prestação de sucessivas derivadas de contrato e não de lei, o que impõe a decretação da prescrição, na forma definida pela Origem.
Neste sentido, inclusive, a Súmula n° 294 do C. TST, que assim se coloca:
'Prescrição Alteração contratual. Trabalhador urbano.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'.
Vencida que fui quanto a este aspecto, conforme voto de lavra da Exma. Sra. Desembargadora Revisora Dra. Beatriz de Lima Pereira, abaixo reproduzido, passo à análise de mérito:
'Trata-se de violação legal - redução salarial - portanto é possível examinar a alegação e se procedente conceder o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos'.
A reclamada sustenta que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais, pois a parcela pretendida pelo reclamante é resultante de alteração no contrato de trabalho. Aponta contrariedade à Súmula nº 294, do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.
Discute-se, no presente caso, o prazo prescricional da pretensão às diferenças salariais supostamente devidas à reclamante.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a prescrição parcial da pretensão às diferenças salariais sob o fundamento de que a redução salarial configura violação legal passível de ser examinada.
Esta Corte Superior tem entendido que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e por preceito de lei (art. 457 da CLT). Assim, o empregado tem o direito de pleitear as diferenças salariais decorrentes da referida redução salarial, sobre as quais deve incidir a prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, parte final. Nesse sentido os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM 1992. DECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior, considerando que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e por preceito de lei (art. 457 da CLT), reconhece vedada a alteração das condições do contrato de trabalho, quando resultem em prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Diante de tal fundamento, tem-se que é garantido ao empregado o direito de pleitear as diferenças salariais decorrentes de redução salarial, como aqui tratada, sobre as quais deve incidir a prescrição parcial de que trata a exceção da Súmula 294/TST. Não há como se cogitar de ato único do empregador, já que a debatida redução salarial ocorreu mês a mês a partir de outubro de 1992, perdurando até o término do contrato laboral, como bem registrado pelo eg. Tribunal Regional. Correta a decisão revisanda que bem aplicou a parte final da Súmula 294/TST, não havendo como se cogitar da contrariedade à mesma. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1752600-69.2005.5.09.0007 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011)
"(...) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ORDENADO PADRÃO. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. 1. -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei- (Súmula 294/TST). 2. Na hipótese, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que seu ordenado padrão - contraprestação paga pelo empregador face aos serviços por ele prestados - teria sido reduzido, em decorrência de um...
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