Acórdão Inteiro Teor nº RR-37800-16.2010.5.02.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 37800-16.2010.5.02.0007 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/lb/arn

RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.

Esta corte Superior tem entendido que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e por preceito de lei (art. 457 da CLT). Assim, o empregado tem o direito de pleitear as diferenças salariais decorrentes da referida redução salarial, sobre as quais deve incidir a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, parte final. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a jornada seja considerada mista, são aplicadas as prorrogações de horário noturno as mesmas disposições aplicáveis ao horário noturno. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-37800-16.2010.5.02.0007, em que é Recorrente DROGARIA SÃO PAULO S.A. e é Recorrida LARISSA VANI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto à prescrição da pretensão às diferenças salariais e o adicional noturno.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados.

A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema à prescrição.

Contrarrazões foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

"A questão acerca da tese do ato único do empregador sempre está atrelada à discussão sobre a aplicação da prescrição bienal. Mas, este não é o que foi decidido. O Juízo a quo aplicou a trivial prescrição quinquenal, após a alegação da defesa, decretando a prescrição dos direitos anteriores a 19/02/2005.

Destarte, há óbice processual para adentrar na análise da legalidade, ou não, da suposta redução salarial ocorrida em 01/04/2004. Para se saber sobre a licitude da referida redução seria preciso a análise dos fatos ocorridos no período prescrito, o que é inadmissível.

Por fim, ressalto que se tratam de prestação de sucessivas derivadas de contrato e não de lei, o que impõe a decretação da prescrição, na forma definida pela Origem.

Neste sentido, inclusive, a Súmula n° 294 do C. TST, que assim se coloca:

'Prescrição Alteração contratual. Trabalhador urbano.

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'.

Vencida que fui quanto a este aspecto, conforme voto de lavra da Exma. Sra. Desembargadora Revisora Dra. Beatriz de Lima Pereira, abaixo reproduzido, passo à análise de mérito:

'Trata-se de violação legal - redução salarial - portanto é possível examinar a alegação e se procedente conceder o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos'.

A reclamada sustenta que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais, pois a parcela pretendida pelo reclamante é resultante de alteração no contrato de trabalho. Aponta contrariedade à Súmula nº 294, do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.

Discute-se, no presente caso, o prazo prescricional da pretensão às diferenças salariais supostamente devidas à reclamante.

O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a prescrição parcial da pretensão às diferenças salariais sob o fundamento de que a redução salarial configura violação legal passível de ser examinada.

Esta Corte Superior tem entendido que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e por preceito de lei (art. 457 da CLT). Assim, o empregado tem o direito de pleitear as diferenças salariais decorrentes da referida redução salarial, sobre as quais deve incidir a prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, parte final. Nesse sentido os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM 1992. DECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior, considerando que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e por preceito de lei (art. 457 da CLT), reconhece vedada a alteração das condições do contrato de trabalho, quando resultem em prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Diante de tal fundamento, tem-se que é garantido ao empregado o direito de pleitear as diferenças salariais decorrentes de redução salarial, como aqui tratada, sobre as quais deve incidir a prescrição parcial de que trata a exceção da Súmula 294/TST. Não há como se cogitar de ato único do empregador, já que a debatida redução salarial ocorreu mês a mês a partir de outubro de 1992, perdurando até o término do contrato laboral, como bem registrado pelo eg. Tribunal Regional. Correta a decisão revisanda que bem aplicou a parte final da Súmula 294/TST, não havendo como se cogitar da contrariedade à mesma. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1752600-69.2005.5.09.0007 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011)

"(...) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ORDENADO PADRÃO. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. 1. -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei- (Súmula 294/TST). 2. Na hipótese, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que seu ordenado padrão - contraprestação paga pelo empregador face aos serviços por ele prestados - teria sido reduzido, em decorrência de um...

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