Acórdão Inteiro Teor nº RR-747-53.2011.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 747-53.2011.5.09.0562 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/rtal

RECURSO DE REVISTA.

  1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (COFERCATU) DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

    Os limites da lide são fixados mediante os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos em contestação.

    No caso em exame, não obstante o pedido formulado pelo reclamante de condenação solidária de ambas as reclamadas, o Juízo de primeiro grau, em decisão mantida pela Corte Regional, acolheu os argumentos de defesa trazidos pela primeira reclamada (COFERCATU) e a excluiu da lide, por julgá-la parte ilegítima na demanda.

    Tal decisão não extrapola os limites da lide, na medida em que apenas restringe o provimento requerido pela parte autora, afastando a responsabilidade solidária das reclamadas em face da sucessão trabalhista ocorrida, determinando a responsabilização exclusiva da empresa sucessora. Incólumes, pois, os artigos 128 e 460 do CPC.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. LABOR EXTRAORDINÁRIO.

    Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o tempo de deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, para ir e voltar de local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho, de forma que, ultrapassado o limite de oito horas fixado no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, o excesso será considerado como trabalho extraordinário. Inteligência da Súmula nº 90, I e V.

    O trabalho extraordinário, por sua vez, deve ser remunerado com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme expressamente determina o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.

    Logo, estando o direito ao adicional mínimo de 50% para o labor extraordinário previsto explicitamente na Constituição Federal, não pode prevalecer norma coletiva que disponha em sentido contrário, tendo em vista que nem mesmo a autonomia privada coletiva pode afastar os direitos fundamentais mínimos assegurados aos trabalhadores. Precedentes.

    Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

    Recurso de revista não conhecido.

  3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II.

    A exposição diária do trabalhador ao calor excessivo, catalogado no Anexo 3 da NR15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegura o pagamento do adicional de insalubridade, conforme redação Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1.

    Na hipótese dos autos, restou comprovado que o reclamante, trabalhador rural, realizava suas atividades exposto ao calor. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na NR nº 15, Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância.

    Óbice da Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT.

    Recurso de revista não conhecido.

  4. TROCAS DE "EITOS". TEMPO À DISPOSIÇÃO.

    No caso, discute-se a natureza do tempo expendido pelo trabalhador rural nas chamadas trocas de "eitos" (determinado espaço físico em que a cana de açúcar é plantada e colhida).

    A respeito do tema, o artigo 4º da CLT dispõe: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

    Em outras palavras, diz o citado artigo que o tempo à disposição do empregador no local de trabalho, independentemente da efetiva prestação de serviços, deve compor a jornada de trabalho.

    Logo, o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre os "eitos" configura tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, na medida em que não há qualquer disponibilidade pessoal do trabalhador nesse período, sendo uma rotina inerente e indispensável ao trabalho na lavoura do corte de cana, beneficiando, a todo modo, o próprio empregador. Precedentes.

    Recurso de revista não conhecido.

  5. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS.

    No caso em exame, a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da sujeição do reclamante a ambiente de trabalho degradante, no qual havia o descumprimento sistemático das orientações contidas na NR-31 do MTE, que enuncia diretrizes para a manutenção saudável do meio ambiente de trabalho rural, ressaltando, inclusive, o fornecimento inadequado de instalações sanitárias aos trabalhadores.

    Diante do quadro fático inconteste delineado no acórdão recorrido, a decisão regional não merece reparos, tendo em vista que a sujeição de empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-747-53.2011.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorridos COFERCATU - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e EDIVALDO DE SANTANA.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 254/273, decidiu: dar provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada para reconhecer que o autor usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada, limitando-se a condenação relativa ao pagamento de intervalo intrajornada a esse período; dar provimento parcial ao recurso adesivo do autor para determinar que as horas extraordinárias sejam remuneradas de forma integral, ou seja, hora + adicional.

    Inconformada, a segunda reclamada (Usina Alto Alegre) interpõe recurso de revista às fls. 276/319, em que pugna pela reforma da decisão regional.

    Decisão de admissibilidade às fls. 455/458.

    Contrarrazões apresentadas às fls. 460/464 (COFERCATU) e às fls. 465/493 (reclamante).

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  6. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos do presente recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (COFERCATU) DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

    A respeito do tema, restou consignado no acórdão regional:

    "Não houve, no caso, julgamento extra petita, haja vista que a matéria em discussão foi trazida pela ré Cofercatu na sua contestação (fls. 95/98), oportunidade em que expressamente defende a responsabilização integral da ré Usina Alto Alegre S.A. e pede para ser excluída da lide, em virtude da sucessão trabalhista que refere ter acontecido, in verbis:

    "Em 31 de março de 2010, o passivo relacionado à atividade sucroalcoleira (Destilaria da Cofercatu) foi integralmente transferido para a USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL.

    Portanto, houve transferência da titularidade da unidade produtiva da primeira reclamada à Usina Alto Alegre, fato que configura a sucessão trabalhista, atraindo a integral responsabilidade da empresa sucessora pelos créditos trabalhistas (independentemente de ajuste entre as empresas), na forma prevista nos arts. 10 e 448 ambos da CLT" (fls. 95/96).

    Constata-se, portanto, que os limites da lide foram devidamente observados, não existindo ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. A título de precedente, cito o acórdão prolatado nos autos nº 01947-2010-562-09-00-6, publicado no dia 09/03/2012, da relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff.

    Rejeito." (fls. 256).

    Nas razões do recurso de revista, a reclamada Usina Alto Alegre argumenta que o pedido formulado pelo autor foi de condenação solidária de ambas as reclamadas, de forma que a exclusão da primeira reclamada (COFERCATU) e consequente condenação exclusiva imputada à segunda reclamada importaria em julgamento extra petita, razão pela qual restariam afrontados os artigos 128 e 460 do CPC. Traz arestos para confronto de teses.

    Aduz, sucessivamente, que os artigos 10 e 448 da CLT impõem a condenação solidária das empresas sucedida e sucessora. Traz arestos para confronto de teses.

    Sem razão.

    Os limites da lide são fixados mediante os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos em contestação.

    No caso em exame, não obstante o pedido formulado pelo reclamante de condenação solidária de ambas as reclamadas, o Juízo de primeiro grau, em decisão mantida pela Corte Regional, acolheu os argumentos de defesa trazidos pela primeira reclamada (COFERCATU) e a excluiu da lide, por julgá-la parte ilegítima na demanda.

    Tal decisão não extrapola os limites da lide, na medida em que apenas restringe o provimento requerido pela parte autora, afastando a responsabilidade solidária das reclamadas, em face da sucessão trabalhista ocorrida, determinando a responsabilização exclusiva da empresa sucessora. Incólumes, pois, os artigos 128 e 460 do CPC.

    No que se refere aos arestos trazidos para confronto, verifico que todos aqueles que se reportam a suposto julgamento extra petita desservem aos fins colimados, tendo em vista tratam de situações diversas, nas quais houve a condenação solidária sem que houvesse pedido para tanto. Logo, carecem de especificidade, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I.

    Afasto, ainda, a noticiada violação dos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que tais dispositivos limitam-se a enunciar a imutabilidade das condições insertas no contrato de trabalho em hipóteses de sucessão trabalhista, sem tratar, contudo, acerca de responsabilização solidária, ou não, das empresas sucessora e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT