Acórdão Inteiro Teor nº RR-2344-13.2010.5.02.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 2344-13.2010.5.02.0069 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

BP/ng

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. As verbas rescisórias referentes aos contratos a termo que se extingam antes de seu termo final preestabelecido e que não contenham a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão deverão ser pagas até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. Inteligência dos arts. 477, § 6o, alínea "b", e 481 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional constatou que a reclamante não demonstrara a ocorrência de dano, portanto não há o que indenizar. Nesse contexto, somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado nesta fase. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2344-13.2010.5.02.0069, em que é Recorrente DENISE DE FREITAS MENDONÇA GODINHO e Recorrida NDT DO BRASIL LTDA.

Irresignada, a reclamante interpõe Recurso de Revista a fls. 216/224, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas "Multa Prevista no Art. 477, § 8º, da CLT - Contrato de Experiência - Rescisão Antecipada" e "Indenização por Danos Morais e Materiais". Aponta ofensa a dispositivo de lei federal e transcreve arestos para confronto de teses.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 231/234.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 235/241)

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

    1.1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT

    O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:

    "Inicialmente, cabe esclarecer que, nada obstante o "caput " do art. 477 da CLT se refira ao direito a indenização, no caso de terminação dos contratos sem prazo determinado, quando o empregado não tenha dado motivo para a cessação das relações de trabalho, as regras dos parágrafos 1º e 2º, originariamente inseridas em nosso direito pelas Leis nºs. 4.066/62, 5.472/68 e 5.562/68, tratam da validade e da forma dos instrumentos probatórios do pagamento dos títulos devidos ao trabalhador, qualquer que seja a natureza do contrato e a causa de sua rescisão.

    Em sendo assim, incidente ao caso a alínea "b", do §6º do art. 477, a qual prevê o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, nas situações em que não há cumprimento de aviso prévio, como ocorre com a extinção de contrato de experiência.

    Registre-se, outrossim, que o atraso no levantamento do FGTS não é situação que se subsume aos termos do artigo supracitado, que deve ser interpretado restritivamente por impor penalidade ao empregador.

    Reformo, pois, para excluir da condenação a multa referida" (fls. 207/208).

    A reclamante, nas razões de Recurso, sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional implicou violação ao art. 477, §§ 6o, alínea "a", e 8º, da CLT, uma vez que houve a rescisão antecipada...

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