Acórdão Inteiro Teor nº RR-2344-13.2010.5.02.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | 5ª Turma |
TST - RR - 2344-13.2010.5.02.0069 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
BP/ng
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. As verbas rescisórias referentes aos contratos a termo que se extingam antes de seu termo final preestabelecido e que não contenham a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão deverão ser pagas até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. Inteligência dos arts. 477, § 6o, alínea "b", e 481 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional constatou que a reclamante não demonstrara a ocorrência de dano, portanto não há o que indenizar. Nesse contexto, somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado nesta fase. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2344-13.2010.5.02.0069, em que é Recorrente DENISE DE FREITAS MENDONÇA GODINHO e Recorrida NDT DO BRASIL LTDA.
Irresignada, a reclamante interpõe Recurso de Revista a fls. 216/224, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas "Multa Prevista no Art. 477, § 8º, da CLT - Contrato de Experiência - Rescisão Antecipada" e "Indenização por Danos Morais e Materiais". Aponta ofensa a dispositivo de lei federal e transcreve arestos para confronto de teses.
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 231/234.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 235/241)
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
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CONHECIMENTO
1.1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, cabe esclarecer que, nada obstante o "caput " do art. 477 da CLT se refira ao direito a indenização, no caso de terminação dos contratos sem prazo determinado, quando o empregado não tenha dado motivo para a cessação das relações de trabalho, as regras dos parágrafos 1º e 2º, originariamente inseridas em nosso direito pelas Leis nºs. 4.066/62, 5.472/68 e 5.562/68, tratam da validade e da forma dos instrumentos probatórios do pagamento dos títulos devidos ao trabalhador, qualquer que seja a natureza do contrato e a causa de sua rescisão.
Em sendo assim, incidente ao caso a alínea "b", do §6º do art. 477, a qual prevê o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, nas situações em que não há cumprimento de aviso prévio, como ocorre com a extinção de contrato de experiência.
Registre-se, outrossim, que o atraso no levantamento do FGTS não é situação que se subsume aos termos do artigo supracitado, que deve ser interpretado restritivamente por impor penalidade ao empregador.
Reformo, pois, para excluir da condenação a multa referida" (fls. 207/208).
A reclamante, nas razões de Recurso, sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional implicou violação ao art. 477, §§ 6o, alínea "a", e 8º, da CLT, uma vez que houve a rescisão antecipada...
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