Acórdão Inteiro Teor nº RR-2602-04.2010.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 2602-04.2010.5.09.0562 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

3ª Turma)

GMALB/grm/AB/cf

RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. Segundo a diretriz traçada nos arts. 128 e 460 do CPC, não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros estabelecidos pela "litis contestatio". Assim, existindo pedido de exclusão da lide por parte da empresa sucedida, não há que se falar em julgamento "extra petita". Recurso de revista não conhecido. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. "Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE" (OJ 173, II, da SBDI-1/TST). Óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível será o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. 5. TRABALHADOR BRAÇAL RURAL. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL DO TEMPO DE LABOR EM SOBREJORNADA, ACRESCIDO DO ADICIONAL. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1/TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012, "o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". Recurso de revista não conhecido. 6. TROCA DE EITO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" (art. 4º da CLT). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador, aguardando a distribuição pela reclamada dos locais de trabalho, onde serão efetuados os cortes de cana, configura período de efetivo serviço, nos moldes do referido preceito legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. EFEITOS. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista não conhecido. 8. HORAS "IN ITINERE". ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS.

8.1. Nos termos do item I da Súmula 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. 8.2. "Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo" (Súmula 90, V, desta Corte). Assim, não há como permitir que a parcela não seja computada globalmente na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras e incidência de adicional, porquanto isso implicaria negar a sua natureza salarial. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2602-04.2010.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorridos ROGÉRIO LUIZ MARINHO e COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 296/323, deu provimento aos recursos ordinários das partes.

Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 326/378, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 543/546.

Contrarrazões a fls. 548/552 e 553/575.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fl. 543), regular a representação (fls.

87 e 292), pagas as custas (fl. 240) e efetuado o depósito recursal (fl. 238), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA.

1.1

- CONHECIMENTO.

O Eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré, nos seguintes termos (fls. 298/301):

"a. legitimidade passiva - julgamento 'extra petita'

Sustenta a recorrente que a exclusão da primeira ré do polo passivo da presente ação pelo MM. Juízo de origem importa em julgamento extra petita. Argumenta ser necessária a observância ao princípio do contraditório, que proporciona às partes a oportunidade de rebater a interpretação da norma jurídica aplicada pelo Poder Judiciário.

Extrai-se da r. sentença os seguintes fundamentos sobre a responsabilidade das rés:

Os fatos alegados na inicial sustentam a permanência de ambas as rés no pólo passivo, não se duvidando da pertinência subjetiva, que a torna parte legítima tanto para o exercício da resistência como para responder, em tese, pela obrigação decorrente do direito subjetivo.

Eis a jurisprudência, de cujos fundamentos ouso aproveitar ao caso:

* CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Os requisitos para o exame do mérito-tanto as ditas 'condições da ação', quanto os pressupostos processuais - devem ser analisados à luz das alegações abstratas lançadas na petição inicial. Isto porque no ordenamento jurídico pátrio, que adotou parcialmente a teoria de Tullio Liebmann sobre as condições da ação, estas constituem requisitos não para existência da ação, mas sim para possibilitar o julgamento do mérito, consoante se denota do art. 267 do Código de Processo Civil. Assim, basta que da análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial se observe in statu assertiones as condições da ação, para que se viabilize o exame do mérito em sua plenitude. É a chamada 'teoria da asserção' de que nos falam autores consagrados como José Carlos Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe. Desta forma, postulando o reclamante na petição inicial a responsabilidade solidária dos reclamados nos títulos do pedido, não resta dúvida que são partes legitimadas a figurar no pólo passivo da demanda. Se o reclamante obterá sucesso nas pretensões, por certo é matéria que diz respeito ao mérito. (TRT 9ª R. - Proc. 03281-2001-662-09-00-8 - (00926-2004) - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff - DJPR 23.01.2004)

Afasto, portanto, a preliminar.

III - MERITO

SUCESSÃO TRABALHISTA

É incontroverso que a segunda ré adquiriu da primeira o acervo econômico relacionado ao processamento de açúcar e álcool. Com a transação, a adquirente assumiu também toda a responsabilidade dos contratos de emprego.

O fato que atrai a incidência das normas legais adequadas ao reconhecimento da sucessão trabalhista é incontroverso. A sucessora (no caso, a segunda demandada) responde integralmente pelas obrigações trabalhistas, a teor do que dispõem os artigos 10 e 448, ambos da CLT, que resguardam não só os direitos dos empregados, mas a inalterabilidade das condições de trabalho, quaisquer que tenham sido as modificações na estrutura jurídica da empresa.

A sucessora, portanto, assume a responsabilidade dos contratos de trabalho em curso ou mesmo daqueles extintos antes da transferência do acervo patrimonial, como é o entendimento que se extrai da iterativa jurisprudência:

* DA SUCESSÃO TRABALHISTA - Em que pesem os argumentos expostos pela recorrente, comprovada a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448, da CLT, a sucessora passa a ser responsável não só pelos contratos de trabalho em vigor na ocasião da sucessão, mas também por aqueles extintos antes desse fato, pois, a alteração na estrutura jurídica das empresas, que não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A prova oral colhida confirma que a recorrente adquiriu os equipamentos da primeira reclamada. A própria recorrente confessa, em razões do Recurso Ordinário, que adquiriu os bens pertencentes à primeira reclamada. A prova documental juntada pela recorrente não tem o condão de desconstituir a sucessão, uma vez que demonstrado a transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, o quadro social, bem como seu o objeto não influenciam na caracterização da sucessão. Diante do exposto, reconhecida a sucessão trabalhista, impõe-se manter a r. sentença de origem. (TRT 02ª R. - RO 00570-2008-085-02-00-4 - (20100061774) - 10ª T. - Relª Juíza Marta Casadei Momezzo - DOE/SP 23.02.2010)

A sucessão, todavia, não impõe a responsabilidade solidária da sucedida. A permanência da primeira ré para responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas é tão-somente admissível quando evidenciada a fraude no negócio jurídico...

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