Acórdão Inteiro Teor nº RR-88900-28.2007.5.03.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 88900-28.2007.5.03.0026 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ir

MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTIGO 201 DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A competência da Justiça do Trabalho, em matéria de multas administrativas, limita-se à discussão daquelas já aplicadas pelos Órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, dentre as quais se insere a do artigo 201 da CLT em matéria de medicina do trabalho. Esta Justiça Especializada não detém, portanto, competência para impor a multa administrativa prevista no citado dispositivo. Essa atribuição é conferida aos Órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preceituam os artigos 156, inciso III, e 626 da CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não configura cerceamento do direito de defesa a decisão em que se indefere a oitiva de testemunha porque desnecessária ao deslinde da controvérsia, como ocorre no caso, já que, segundo o Regional, há nos autos elementos de prova suficientes a respeito das condições em que o reclamante prestava serviços à demandada, inclusive com esclarecimentos prestados pelo perito a partir de informações obtidas com o reclamante e com os próprios gerentes da reclamada. Ademais, segundo a Corte a quo, o laudo pericial e os demais elementos de prova carreados aos autos bastaram para o convencimento do magistrado a respeito da realidade fática a que esteve submetido o reclamante ao longo do seu contrato de trabalho, sendo despicienda a prova testemunhal.

Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO. Constatado que a recorrente se insurge apenas contra um dos fundamentos constantes do acórdão regional para a manutenção da sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, incide ao caso o disposto na Súmula nº 422 do TST, de seguinte teor: "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-88900-28.2007.5.03.0026, em que é Recorrente EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. e Recorrido MARCELO LEÃO DA COSTA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão de fls. 363-391, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e, mantendo a sentença pela qual se a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, afastou o alegado cerceamento de defesa e aplicou a multa prevista no artigo 201 da CLT.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 393-408, com fundamento no artigo 896 da CLT.

A revista foi admitida por meio do despacho exarado às fls. 434-436.

Contrarrazões apresentadas às fls. 438-459.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTIGO 201 DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    CONHECIMENTO

    O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e suscitou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para aplicar multas administrativas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no artigo 201 da CLT, nos seguintes termos:

    "No caso concreto, a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade. Não basta que seja condenada apenas à reposição patrimonial que a lei prevê. É preciso também que se ordenem medidas para a remoção da periculosidade.

    A saúde, a segurança e a higiene na relação de emprego são um direito do trabalhador e um bem constitucionalmente garantido, conforme a expressa previsão do item XXII do art. 7º da CF:

    'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.'

    A saúde do trabalhador é um bem maior, porque é através dela que se garante a mão do trabalho e a energia produtora dos bens e serviços que dinamiza toda a sociedade e lhe provê as diferentes carências.

    Uma sociedade sem trabalho é impensável e, sem trabalho eficiente, produtivo e criador, torna-se incapaz de satisfazer às necessidades coletivas. O trabalho é a força transformadora e adaptativa da natureza às necessidades humanas.

    Por isso, o relevo e a importância, que a Constituição deu ao ambiente de trabalho, que ela quis saudável e isento de riscos ( ou, pelo menos com risco reduzido) para manterem-se íntegras a saúde, a higiene e segurança.

    É verdade que a Constituição, no item XXIII, monetarizou o risco, prescrevendo um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

    Mas os dois dispositivos se completam: primeiro, a autoridade pública há de impor a remoção ou redução dos riscos. Quando se tornarem...

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