Acórdão Inteiro Teor nº RR-1853-82.2010.5.02.0076 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data17 Abril 2013
Número do processoRR-1853-82.2010.5.02.0076

TST - RR - 1853-82.2010.5.02.0076 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/mahe RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

- QUINQUÊNIO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

- EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público celetista da administração pública direta, autárquica e fundacional, devendo ambas as espécies de servidores perceber o adicional por tempo de serviço. Incide, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1853-82.2010.5.02.0076, em que é Recorrente PETTERSON LOBO LOPES e Recorrida FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

- FUNDAÇÃO CASA/SP.

O 2º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 79-80, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença de origem que indeferira o pedido de quinquênios.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, a fls. 82-102, fundado em divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST.

O recurso não foi admitido pela decisão singular a fls. 103-104, ensejando a interposição de agravo de instrumento a fls. 106-112, que foi contraminutado a fls. 114-116.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO

1

- CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 104 e 106) e à regular representação processual (fls. 9), conheço do agravo de instrumento.

2

- MÉRITO

2.1

- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO

- ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

- EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT

A Corte local concluiu ser indevido o adicional por tempo de serviço ao empregado público celetista. Confira-se in verbis, fls. 79-80:

1-Adicional por tempo de serviço. Quinquênio

O artigo 127 do Estatuto do Funcionário Público estadual só pode ser aplicado ao funcionário público e não ao empregado público, pois faz referência a funcionário. O artigo 2.º da referida norma é claro no sentido de que a referida lei não se aplica a empregados de autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos, tanto que o artigo 1.º da norma dispõe que "esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado" e não dos empregados públicos.

O artigo 3.º do Estatuto é claro no sentido de que funcionário público "é a pessoa legalmente investida em cargo público". Empregado público não tem cargo, mas pode ter função. Cargo é privativo de funcionário público, que é o lugar ocupado na hierarquia do sistema.

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário (art. 4.º do Estatuto). Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus (art. 6.º), que o reclamante não possui.

As regras que instituem vantagens devem ser interpretadas restritivamente.

O autor recebe o FGTS. Por isso, não tem direito à estabilidade, pois são institutos incompatíveis entre si.

Cargo só tem quem é funcionário público.

O parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição faz referência a cargo e não a função.

Há de ser feita a interpretação sistemática da Constituição estadual.

Informa Carlos Maximiliano que "não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituam elementos autônomos operando em campos diversos.

Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço".

"O hermeneuta eleva o olhar, dos casos especiais para os princípios dirigentes a que eles se acham sujeitos; indaga se, obedecendo a uma, não viola outra; inquire as conseqüências possíveis de cada exegese isolada. Assim, contemplados do alto os fenômenos jurídicos, melhor se verifica o sentido de cada vocábulo" (8ª ed., p. 141).

Depreende-se dos artigos 124 a 137 da Constituição do Estado de São Paulo que eles só se observam ao funcionário público. Estabilidade, nomeação, vencimentos, vantagens são institutos típicos de funcionário público e não de empregados públicos.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual que:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".

A referida norma faz referência a vencimentos integrais, que são inerentes ao funcionário público e não a empregado público.

O inciso IV do artigo 205 da Lei Complementar n.º 180 não pode interpretar a Constituição a partir do que ela não prevê. A Constituição não pode ser interpretada a partir da lei ordinária, mas por ela mesma, a partir da sua interpretação sistemática.

A Lei Complementar n.º 712/93 estabelece apenas que o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o salário base e não a quem será concedido.

Direitos relativos aos estatutários não podem ser estendidos aos celetistas, salvo se assim fosse disposto em lei, que não é o caso dos autos.

A Súmula 4 do TRT da 2ª Região não é vinculante e não obriga o juiz.

Logo, não tem direito o autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e, por consequência, também aos reflexos dele decorrentes.

Mantenho a sentença.

O reclamante, no apelo de revista, apontava a contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST e a divergência jurisprudencial com os arestos que colacionava. Defende que o adicional por tempo de serviço

- quinquênio - é devido também para os empregados...

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