Acórdão Inteiro Teor nº RR-78700-76.2007.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 78700-76.2007.5.09.0322 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/rv/ial RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMISSÃO PARITÁRIA - SUBMISSÃO DA DEMANDA - TRABALHADOR PORTUÁRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 391 da SBDI-1 desta Corte: "A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei". Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A teor do artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. Portanto, este último é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da lide, na medida em que, após quitar as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, terá possibilidade de exercer direito de regresso relativamente aos operadores portuários, tidos, reconhecidamente, como responsáveis solidários, a teor do artigo 283 do CC. Esta interpretação vem sendo sufragada por precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.

TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. Na presente hipótese não se pode aplicar a prescrição bienal a partir da data do término da prestação de serviço para cada tomador, pois não consta do v. acórdão regional quadro fático quanto aos contratos de trabalho com as operadoras. Neste passo, não é possível a esta Colenda Corte adentrar no exame da prova produzida nos autos para obter o período em que o trabalhador avulso esteve vinculado a cada um dos operadores portuários para quem prestou serviços em face do disposto na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Neste contexto, não se vislumbra a apontada ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, com ressalva de entendimento pessoal.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

- CONFIGURAÇÃO (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

- PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL. O recurso de revista quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, vez que o recorrente não apontou, em suas razões de recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou à lei federal, nem tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA

- HORAS EXTRAS. "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA

- NATUREZA JURÍDICA. As horas extras pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo interjornada reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Em outras palavras, como consequência jurídica da supressão parcial ou total do intervalo interjornada ter-se-á o pagamento de horas extras que, por sua natureza remuneratória, repercutirão sobre as demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo. Recurso de revista não conhecido.

LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO (alegação de divergência jurisprudencial). O aresto transcrito a demonstração de divergência jurisprudencial, no particular, é oriundo do mesmo Tribunal prolator da v. decisão regional, o que desatende ao disposto na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA

- JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, 'caput' e §4º, da CLT" (Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA

- NATUREZA JURÍDICA (alegação de violação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não tendo a matéria sido analisada no v. acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, não há como confrontá-la com os artigos e divergências apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS

- AVULSO - BASE DE CÁLCULO (alegação de violação dos artigos 29 da Lei nº 8.630/93 e da Lei nº 9.719/98). Não há que se falar em violação dos referidos dispositivos legais, uma vez não tratam da base de cálculo das horas extras do trabalhador avulso, não possuindo pertinência com o tema em questão. Recurso de revista não conhecido.

TRABALHADOR AVULSO

- FÉRIAS DOBRADAS. As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis nº 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do art. 134 da CLT, mas sim, aos ditames da Lei nº 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-78700-76.2007.5.09.0322, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO e são Recorridos ANDERSON MARIA MAURICIO E OUTRO.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, mediante o v. acórdão de fls. 784/793-v, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para acrescer à condenação: o pagamento de férias de forma simples; adicional de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos; horas extras acrescidas do adicional de 50%, decorrentes do labor em supressa aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT e da Lei nº 9.719/98; e, horas extras decorrentes do labor em supressão ao intervalo intrajornada de uma hora, nas ocasiões em que a jornada ultrapassou de seis horas diárias e reflexos. A r. sentença foi mantida, dentre outros, quanto aos temas: ilegitimidade ad causam, ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, prescrição bienal.

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, às fls. 795/798, o Egrégio Tribunal Regional, às fls. 826/827-v, deu-lhes provimento parcial para sanar omissão havida em relação às horas extras.

Dessa decisão o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 749/835. Postula a reforma do decidido com relação aos seguintes temas: 1) comissão paritária - submissão da demanda - trabalhador portuário - não obrigatoriedade, por violação aos artigos da 625-A e 625-D Consolidação das Leis do Trabalho, 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 18, 19, 21 e 23 da Lei nº 8.630/93 e por divergência jurisprudencial; 2) ilegitimidade passiva ad causam - responsabilidade solidária, por violação aos artigos 11, inciso IV, 18, 19, §2º, 22, 25, 28 e 29 da Lei nº 8.630/93 e por divergência jurisprudencial; 3) trabalhador avulso - portuário - prescrição bienal, por violação aos artigos 5º, inciso II, e , incisos XXIX e XXXIV, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial; 4) horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - configuração, por violação aos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial; 5) turnos ininterruptos de revezamento - pagamento somente do adicional; 6) intervalo interjornada - horas extras, por violação dos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 66 e 67 da CLT; 16 e 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial; 7) intervalo interjornada - natureza jurídica, por violação dos artigos 66 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial; 8) limitação das horas extras ao mesmo operador portuário, por divergência jurisprudencial; 9) intervalo intrajornada - horas extras, por violação dos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 71 da Consolidação das leis do Trabalho, 29 da Lei nº 8.630/93 e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial; 10) intervalo...

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