Acórdão Inteiro Teor nº RR-18400-96.2006.5.02.0446 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 18400-96.2006.5.02.0446 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aon/jl RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,

(violação aos artigos 535, I e II, 485, I, II e III do CPC, 774, 776 e 832 da CLT, 5º, LV, XXXV e 93, IX da CF e divergência jurisprudencial). Não há se falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal Regional analisou amplamente a matéria, decidindo todos os temas que foram objeto dos recursos das partes. Recurso de revista não conhecido.

RESCISÃO CONTRATUAL

- JUSTA CAUSA - INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO

(violação ao artigo 482, "h", da CLT, e divergência jurisprudencial). Não há se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, "a" e "c", quando constatado que o Colegiado Regional, ao afastar a justa causa, analisou amplamente o conjunto fático probatório dos autos, concluindo ao final que os fatos imputados à reclamante não justificavam a rescisão motivada do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

MODALIDADE DA RESCISÃO

- AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA - MULTA DO ART. 477 DA CLT, (violação ao artigo 477, da CLT, e divergência jurisprudencial). A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e desprovido.

INTERVALO INTRAJORNADA

(violação aos artigos 71 e 818 da CLT, 333 do CPC e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, "a" e "c", da CLT, quando constatado que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 437 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

FERIADOS

- AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO (violação aos artigos 67 da CLT, 7º, XIII e XXVI da CF, cláusula 19ª dos Acordos Coletivos e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, "a" e "c", da CLT, quando constatado que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 146 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

JUSTIÇA GRATUITA,

(violação ao artigo 789 da CLT e as Leis 1060/50, 7115/83 e 5584/70 e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, "a" e "c", da CLT, quando constatado que o Colegiado Regional reconheceu o direito da reclamante à justiça gratuita consignando expressamente a existência de declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela interessada. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-18400-96.2006.5.02.0446, em que é Recorrente VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. e Recorrida MICHELE RAMOS SILVA.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls.256/267, complementado às fls. 279/280, decidiu rejeitar as preliminares e dar "...provimento parcial a ambos os recursos. Ao da reclamada para expungir da condenação o pagamento de vinte minutos diários como horas extras pela extrapolação da jornada e a expedição de ofício à OAB e ao apelo da reclamante para reconhecer a dispensa imotivada e condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, de uma hora extra por dia pela supressão do intervalo para refeição e descanso, no período de 02/02/2004 a 31/08/2005, dos feriados, de forma dobrada e da multa do artigo 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Deverá a ré proceder à entrega da Guia CD para percepção do seguro desemprego e TRCT, código 01, para levantamento do FGTS, tudo conforme parâmetros estabelecidos, nos termos da fundamentação. Mantém-se, no mais, a r. Sentença recorrida. Arbitra-se a condenação nessa fase processual em R$10.000,00 e custas, pela reclamada, no importe de R$200,00".

Inconformada, a reclamada, Viação Piracicabana Ltda, interpõe recurso de revista às fls. 282/332. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Negativa de prestação jurisdicional, por violação aos artigos 535, I e II, 485, I, II e III do CPC, 774, 776 e 832 da CLT, 5º, LV, XXXV e 93, IX da CF e divergência jurisprudencial; 2. Rescisão contratual - justa causa - indisciplina ou insubordinação, por violação ao artigo 482, "h", da CLT, e divergência jurisprudencial; 3. Modalidade da rescisão - afastamento da justa causa - multa do art. 477 da CLT, por violação ao artigo 477, da CLT, e divergência jurisprudencial; 4. Intervalo intrajornada, por violação aos artigos 71 e 818 da CLT, 333 do CPC e divergência jurisprudencial; 5. Feriados, por violação aos artigos 67 da CLT, 7º, XIII e XXVI da CF, cláusula 19ª dos Acordos Coletivos e divergência jurisprudencial; 6. Justiça gratuita, por violação ao artigo 789 da CLT e as Leis 1060/50, 7115/83 e 5584/70 e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 335-v.

Não foram apresentadas contrarrazões, (certidão às fls. 343-v).

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 14/08/2009, sexta-feira, conforme certidão de fls. 281, e recurso de revista protocolizado em 24/08/2009, às fls. 282), representação regular (procuração às fls. 84), correto o preparo (depósito recursal às fls.152 e

333, e comprovante do recolhimento de custas às fls.

153 e 334), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

A recorrente alega, em síntese, que embora tenha oposto embargos de declaração para sanar "omissões" e "contradições" relacionadas aos temas justa causa, multa do artigo 477 da CLT, intervalo intrajornada e feriados.

No que concerne à justa causa, afirmou que o Tribunal Regional não sanou a contradição consistente na admissão de que a reclamante estava em uma padaria na hora do expediente normal de trabalho e na ocorrência de discussão entre aquela e uma coordenadora, e ainda não reconhecer a rescisão motivada do contrato de trabalho.

Afirma que, ao contrário do que entendeu o Julgador, no dia da ocorrência da discussão a reclamante não retornou ao trabalho, mas foi "...imediatamente para a garagem para prestar contas.".

Diz ainda que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a inovação recursal perpetrada pela reclamante, pois a controvérsia dos autos "...nada tem haver com doença, afastamento, ou abandono de emprego.".

No que concerne à multa do artigo 477, da CLT, sustenta omissão no julgado em relação à ausência de tese patronal afirmando que a reclamante teria pedido demissão, como teria ocorrido nas razões do recurso ordinário da obreira.

Em relação ao intervalo intrajornada, alega omissão no julgado em relação ao método utilizado para a reclamada para efeito de pagamento dos salários, o qual "...tem por base a quitação das horas corridas, observando-se a totalidade da jornada lançada nas 'guias diárias de serviço' (...) presumindo-se a inexistência de intervalo para refeição e descanso, torna-se cristalino que esta hora já foi satisfeita pela embargante, restando apenas e tão somente a aplicação do adicional de 50%...".

Acrescenta que o Colegiado não se manifestou sobre a alegação de que a inobservância do intervalo sujeita o empregador apenas à sanção administrativa.

Por fim, alega omissão no julgado a respeito da afirmação de que eventuais domingos e feriados laborados eram compensados na forma definida nas convenções coletivas.

Aponta violação aos artigos 535, I e II, 485, I, II e III do CPC, 774, 776 e 832 da CLT, 5º, LV, XXXV e 93, IX da CF e colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

O Egrégio Tribunal Regional, ao analisar os temas ora impugnados na presente prefacial, deixou consignando. In verbis (fls.259/264):

"RECURSO DA RECLAMANTE

RESCISÃO CONTRATUAL

Emerge do processado que a reclamante foi dispensada por justa causa, capitulada no artigo 482, letra 'h' da CLT (documento n.07 do volume em apartado).

Em razões recursais a autora pretende seja reformada a r. sentença que reconheceu e manteve a dispensa motivada. Pleiteia a reversão da dispensa para sem justa causa e condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Razão assiste à autora.

A justa causa é sanção de máxima gravidade não só produzindo efeitos na relação de emprego em debate, mas também trazendo sérias conseqüências na vida profissional do trabalhador, de modo que deve ser robusta e suficientemente provada.

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório apresentado não autoriza a rescisão contratual por justa causa.

Ab initio explicito que é incontroverso que a reclamante estava com outra vendedora em uma padaria, durante o horário de trabalho, quando foi abordada por duas coordenadoras que determinaram que retornassem ao ponto de ônibus onde laboravam vendendo passagens (depoimento da reclamante - fl.158).

E, nada obstante a reclamada tenha comprovado a ocorrência de discussão entre as coordenadoras e a autora, não me convenço de que os fatos autorizem a dispensa por justa causa.

A indisciplina no serviço diz respeito ao descumprimento de ordens gerais do empregador e a insubordinação está ligada ao descumprimento de ordens específicas e pessoais, dadas pelo superior hierárquico.

In casu, não houve descumprimento de ordem (insubordinação), na medida em que, conforme se infere do depoimento da testemunha da ré Sra. Vera Lucia, coordenadora envolvida nos fatos, a autora não se negou a retornar ao posto de trabalho, embora tenha retrucado e...

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