Acórdão Inteiro Teor nº RR-39000-32.2009.5.15.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 39000-32.2009.5.15.0007 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMHCS/nks/me
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL. 1. O e. Tribunal regional considerou insalubre em grau médio a atividade de pedreiro desenvolvida "em ambiente aberto, expostos ao sol, e intempéries (vento, frio, calor), sem a devida e adequada proteção". 2. Aparente contrariedade à OJ 173, item I, da SDI-I do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. PEDREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL. Pautada a conclusão regional pelo deferimento do adicional de insalubridade pela exposição do autor ao sol e intempéries em ambiente aberto, ausente registro quanto ao calor excessivo, acima dos limites de tolerância, evidenciada contrariedade ao item I da OJ 173 da SDI-I do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-39000-32.2009.5.15.0007, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE AMERICANA e Recorrido SERGIO ROBERTO NUNES RIBEIRO.
O município reclamado interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 278-9, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Presentes contraminuta e contrarrazões (fls. 313-6 e fls. 317-20), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 327-8).
É o relatório.
V O T O
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
Eis os termos do despacho agravado:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE
O v. acórdão manteve o deferimento do adicional de insalubridade, por constatar que o laudo pericial concluiu ser insalubre o ambiente de labor do reclamante, por considerar que, desenvolvendo o reclamante seu trabalho em ambiente aberto, exposto ao sol e intempéries (vento, frio, calor), sem a devida e adequada proteção, restava caracterizada a exposição às radiações não ionizantes, prevista no Anexo 7 da NR 15.
O C. TST pacificou o entendimento de que é cabível o adicional de insalubridade, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1, na hipótese de constatação do perito pela existência de condições de trabalho insalubres, que não decorreu apenas do fato de o reclamante trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor em patamar superior ao estabelecido no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho.
A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR- 91600-16.2008.5.09.0562, 2ª Turma, DEJT-19/08/11, RR- 46700-88.2007.5.15.0117, 4ª Turma, DEJT-08/10/10, RR-58500-40.2008.5.09.0669, 5ª Turma, DEJT-08/04/11, -29.2008.5.09.0093, 6ª Turma, DEJT-04/11/11, RR-97400-74.2008.5.09.0093, 7ª Turma, DEJT-01/07/11 e RR-171500-52.2008.5.15.0054, 8ª Turma, DEJT-21/10/11).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Oportuna a transcrição do acórdão regional:
"1. Adicional de insalubridade com reflexos
Aduz o recorrente que a exposição aos raios solares, nos termos da OJ nº 173 da SDI-1 do C. TST, não confere direito ao adicional de insalubridade. Requer a improcedência do pleito respectivo e dos seus reflexos.
Razão não lhe assiste.
No que se refere à exposição aos raios solares, o Sr. Perito fez a seguinte análise (fl. 52-56
- grifos do original):
[...]
O Reclamante exercia a função de Pedreiro, no Setor de Obras e Serviços Urbanos, laborando nas Regionais São Luiz e Zanaga. Sua jornada diária se iniciava ás 7:00 hs, e se estendia até ás 16:00 hs, havendo 1,0 h para almoço.
Compunha uma equipe de quatro pedreiros, cujas atividades consistiam em realizar serviços de construção e manutenção em pequenas obras como galerias pluviais, guias e sarjetas.
Manuseava pequenas quantidades de cimento, na preparação da massa.
Obs: dois pedreiros da equipe recebem o respectivo Adicional de Insalubridade em Grau médio (20% s.m.)
...
Não era fornecido creme de proteção para a pele, e chapéu de aba larga, e luvas de plástico (para o manuseio do cimento).
A Reclamada não possui documentos que comprovem a efetiva entrega de EPIS aos Reclamantes, porém alega que era fornecido, calçados e uniformes.
...
Analisando a NR 15: Atividades e Operações Insalubres, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo Requerente podem ser assim consideradas:
Anexo 7
- Radiações Não Ionizantes:
Considerando que o reclamante laborava em ambiente aberto, expostos ao sol e intempéries (vento, frio, calor), sem a devida e adequada proteção.
Considerando que a exposição direta ao sol, além do calor, o expunha às Radiações Não Ionizante (radiações...
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