Acórdão Inteiro Teor nº RR-39000-32.2009.5.15.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 39000-32.2009.5.15.0007 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/nks/me

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL. 1. O e. Tribunal regional considerou insalubre em grau médio a atividade de pedreiro desenvolvida "em ambiente aberto, expostos ao sol, e intempéries (vento, frio, calor), sem a devida e adequada proteção". 2. Aparente contrariedade à OJ 173, item I, da SDI-I do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. PEDREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL. Pautada a conclusão regional pelo deferimento do adicional de insalubridade pela exposição do autor ao sol e intempéries em ambiente aberto, ausente registro quanto ao calor excessivo, acima dos limites de tolerância, evidenciada contrariedade ao item I da OJ 173 da SDI-I do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-39000-32.2009.5.15.0007, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE AMERICANA e Recorrido SERGIO ROBERTO NUNES RIBEIRO.

O município reclamado interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 278-9, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Presentes contraminuta e contrarrazões (fls. 313-6 e fls. 317-20), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 327-8).

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

    Eis os termos do despacho agravado:

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE

    O v. acórdão manteve o deferimento do adicional de insalubridade, por constatar que o laudo pericial concluiu ser insalubre o ambiente de labor do reclamante, por considerar que, desenvolvendo o reclamante seu trabalho em ambiente aberto, exposto ao sol e intempéries (vento, frio, calor), sem a devida e adequada proteção, restava caracterizada a exposição às radiações não ionizantes, prevista no Anexo 7 da NR 15.

    O C. TST pacificou o entendimento de que é cabível o adicional de insalubridade, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1, na hipótese de constatação do perito pela existência de condições de trabalho insalubres, que não decorreu apenas do fato de o reclamante trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor em patamar superior ao estabelecido no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho.

    A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR- 91600-16.2008.5.09.0562, 2ª Turma, DEJT-19/08/11, RR- 46700-88.2007.5.15.0117, 4ª Turma, DEJT-08/10/10, RR-58500-40.2008.5.09.0669, 5ª Turma, DEJT-08/04/11, -29.2008.5.09.0093, 6ª Turma, DEJT-04/11/11, RR-97400-74.2008.5.09.0093, 7ª Turma, DEJT-01/07/11 e RR-171500-52.2008.5.15.0054, 8ª Turma, DEJT-21/10/11).

    Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

    Oportuna a transcrição do acórdão regional:

    "1. Adicional de insalubridade com reflexos

    Aduz o recorrente que a exposição aos raios solares, nos termos da OJ nº 173 da SDI-1 do C. TST, não confere direito ao adicional de insalubridade. Requer a improcedência do pleito respectivo e dos seus reflexos.

    Razão não lhe assiste.

    No que se refere à exposição aos raios solares, o Sr. Perito fez a seguinte análise (fl. 52-56

    - grifos do original):

    [...]

    O Reclamante exercia a função de Pedreiro, no Setor de Obras e Serviços Urbanos, laborando nas Regionais São Luiz e Zanaga. Sua jornada diária se iniciava ás 7:00 hs, e se estendia até ás 16:00 hs, havendo 1,0 h para almoço.

    Compunha uma equipe de quatro pedreiros, cujas atividades consistiam em realizar serviços de construção e manutenção em pequenas obras como galerias pluviais, guias e sarjetas.

    Manuseava pequenas quantidades de cimento, na preparação da massa.

    Obs: dois pedreiros da equipe recebem o respectivo Adicional de Insalubridade em Grau médio (20% s.m.)

    ...

    Não era fornecido creme de proteção para a pele, e chapéu de aba larga, e luvas de plástico (para o manuseio do cimento).

    A Reclamada não possui documentos que comprovem a efetiva entrega de EPIS aos Reclamantes, porém alega que era fornecido, calçados e uniformes.

    ...

    Analisando a NR 15: Atividades e Operações Insalubres, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo Requerente podem ser assim consideradas:

    Anexo 7

    - Radiações Não Ionizantes:

    Considerando que o reclamante laborava em ambiente aberto, expostos ao sol e intempéries (vento, frio, calor), sem a devida e adequada proteção.

    Considerando que a exposição direta ao sol, além do calor, o expunha às Radiações Não Ionizante (radiações...

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