Acórdão Inteiro Teor nº RR-2191-54.2011.5.03.0024 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 2191-54.2011.5.03.0024 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/afn/hcf/drs RECURSO DE REVISTA

- TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO DIFERENCIADO

- FIXAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

- VALIDADE. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. No caso, deve ser validada e respeitada a negociação coletiva que estabeleceu critérios diferenciados para o pagamento do tíquete-alimentação, considerando as peculiaridades dos contratos de prestação de serviços firmados entre a reclamada e os tomadores dos serviços. Ressalte-se que o auxílio-alimentação não possui previsão expressa em lei e não se trata de direito relacionado à medicina, à saúde e à segurança do trabalho - direitos indisponíveis do empregado concernentes à proteção de sua saúde física e mental -, logo é parcela passível de ser flexibilizada mediante pactuação coletiva.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2191-54.2011.5.03.0024, em que é Recorrente MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Recorrida MARIA DAS GRAÇAS FIALHO SIQUEIRA.

O 3º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 440-450, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Decidiu, entre outros temas, que são devidas diferenças de tíquete-alimentação e que não havia verbas a compensar.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista, fls. 453-463, fundado em violação do art. 7º, VI, XII e XXVI, 8º, III, da Constituição Federal e 767 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 48 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. Apresenta divergência interpretativa.

Em suas razões, a reclamada sustenta que o pagamento diferenciado do auxílio-alimentação tem fundamento nas normas coletivas da empresa e deve ser autorizada a compensação.

A Corte local denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pela reclamante e admitiu o apelo de revista da reclamada, fls. 477-481.

Transcorrido in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls.

451 e 453), à representação processual (fls.

381-382) e ao preparo (fls. 464 e 465), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO DIFERENCIADO

- FIXAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

- VALIDADE

O Colegiado a quo decidiu que são devidas diferenças de auxílio-alimentação. Confira-se in verbis, fls.

444-447:

DIFERENÇAS DE TICKETS ALIMENTAÇÃO

A reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pagamento de diferenças de tickets alimentação, pagos em valor superior para os funcionários que trabalham na sede da recorrida.

Sustenta que não trabalha para os tomadores de serviço da reclamada, e por isso, não há que se falar em "diferenças de preços de alimentação de um bairro para outro, haja vista que se trata de benefício dado por livre arbítrio pela recorrida, demonstrando a total discriminação entre os funcionários da mesma" (f. 280).

Ao exame.

Afirmou a reclamante na exordial (f. 05) que recebia o valor diário de R$4,95 referentes aos tickets alimentação fornecidos pela reclamada, ao contrário de outros colegas de trabalho que exerciam a mesma função e que recebiam o valor de R$10,00 por dia, ao mesmo título.

Compulsando os autos, verifica-se que as cláusulas 55ª da CCT 2008 (f. 52-v) e cláusulas 12ª das CCTs 2009, 2010 e 2011 (fs.56-v, 66-v e 74), vigentes durante o período contratual da reclamante, fixaram parâmetros mínimos de valores atribuídos ao auxílio alimentação devidos pelo empregador.

E ainda, consta do §3º das cláusulas convencionais retro mencionadas a seguinte ressalva, in verbis:

"PARÁGRAFO TERCEIRO

- Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido beneficio em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviço, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento."

Desta forma, resta patente que o valor pago a título de auxílio-alimentação, sofre variações de acordo com as particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados entre a reclamada e cada uma das empresas tomadoras de serviços.

Assim, concessa venia do entendimento do MM. Juiz de origem, é tratamento discriminatório o pagamento de valores diferenciados a título de auxílio-alimentação, levando-se em conta apenas os diferentes contratos firmados com empresas tomadoras de serviços individualmente consideradas e os respectivos locais de execução do trabalho dos empregados, sem considerar a diversidade de funções dos empregados beneficiados.

Com efeito, neste sentido tem decidido esta Turma Julgadora, em sua composição atual, in verbis:

................................................................................................................

Ademais, a autora alegou que não trabalhava para tomadores de serviço, mas para a...

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