Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-140900-13.2005.5.01.0064 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. QUITAÇÃO. EFEITOS. É certo que a Súmula 330 do TST proclama que o efeito liberatório da quitação só abrange as parcelas consignadas no recibo e desde que sem ressalva expressa e especificada. Ocorre que, da maneira como exaradas as decisões proferidas pelo Tribunal Regional e pela Turma, não há...
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 140900-13.2005.5.01.0064 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/tm/rqd/mmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - QUITAÇÃO - TERMO RESCISÓRIO - EFEITOS. Em face da redação dada à Súmula nº 330 desta Corte, por meio da Resolução nº 22/93, ainda que haja a homologação pelo Ministério do Trabalho, a quitação não abrange parcelas não incluídas no recibo de rescisão e seus reflexos em outras parcelas, mesmo que essas constem do recibo, nem as parcelas decorrentes da execução do contrato de trabalho que deveriam ter sido satisfeitas durante sua vigência, se constantes do recibo de quitação, alcançando, pois, apenas o período delimitado. Nessa esteira, infere-se que, ao contrário do propalado, a jurisprudência dominante desta Corte não autoriza a eficácia liberatória ampla pelo simples fato de ter havido homologação da rescisão contratual com a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, mesmo que inexistam ressalvas. É indispensável para esse fim que a decisão regional tenha particularizado o exame de cada parcela no recibo rescisório, a fim de se aferir o alcance da quitação pretendida. Inexistindo tal análise, como no caso concreto, não há como se aplicar o caput da Súmula nº 330 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-140900-13.2005.5.01.0064, em que é Agravante CLARO S.A. e Agravado LUIZ RICARDO SALSE DITTERT.

O 1º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Interpõe agravo de instrumento a demandada sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - QUITAÇÃO GERAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao entendimento que "A homologação do termo rescisório pelo sindicato da categoria profissional do Acionante não possui o condão de impedir o ajuizamento de ações trabalhistas pelo trabalhador; a uma, porque a conferência realizada pelo órgão homologador é meramente aritmética, procedendo apenas o somatório simples das verbas elencadas; a duas, porque o sindicato não possui competência para decidir questões jurídicas relativas a direitos dos empregados violados no curso do pacto laborai e, por fim, porque um órgão administrativo não pode substituir um órgão jurisdicional, sob pena de se violar o direito de ação, constitucionalmente garantido".

Nas razões recursais alegou a reclamada que o reclamante não apôs qualquer ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, tendo sido este devidamente homologado pela entidade Sindical, o que atrai a incidência da Súmula nº 330 do TST, devendo o processo ser extinto com fundamento no art. 267, VI, do CPC

Ressalto que, em face da redação dada à Súmula nº 330 desta Corte, mediante a Resolução nº 22/93, ainda que haja a homologação pelo órgão sindical, a quitação não abrange parcelas não incluídas no recibo de rescisão e seus reflexos em outras parcelas, mesmo que essas constem do recibo.

No mesmo diapasão, as parcelas decorrentes da execução do contrato de trabalho, que deveriam ter sido satisfeitas durante sua vigência, se constantes do recibo de quitação, alcançam apenas o período delimitado. Nessa esteira, infere-se que, ao contrário do que se tem propalado, a jurisprudência dominante desta Corte não autoriza a eficácia liberatória ampla pelo simples fato de ter havido homologação da rescisão contratual com a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho, mesmo que não tenha sido aposta nenhuma ressalva. É indispensável para esse fim que a decisão regional tenha particularizado o exame de cada parcela no recibo rescisório para que se possa aferir o alcance da quitação pretendida. Na decisão regional inexistiu registro a respeito de identidade entre as parcelas constantes do recibo de quitação do contrato de trabalho e as pretendidas na ação trabalhista. Ausente tal análise, não há como aplicar o caput da Súmula nº 330 do TST.

Nesse sentido já decidiu a Subseção I Especializada em...

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