Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-237-84.2010.5.10.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 237-84.2010.5.10.0000 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/rb/pvc

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

    A egrégia Corte Regional emitiu pronunciamento acerca das matérias suscitadas pelo reclamado, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A manifestação contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão do órgão jurisdicional.

  2. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

    A questão relativa à ausência de concurso público para a admissão do autor não foi objeto de insurgência na defesa do reclamado e, por isso, de análise na r. sentença ou no v. acórdão, razão pela qual sua invocação somente nos embargos de declaração tem caráter nitidamente inovatório e não pode superar a preclusão. Óbice da Súmula nº 297, I e II, desta Corte.

  3. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO PROVIMENTO.

    Inviável o processamento do recurso de revista fundamentado em divergência jurisprudencial quando os arestos trazidos para confronto de teses não abarcam ambos os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional decretou a nulidade da dispensa, quais sejam: a) a observação dos procedimentos previstos em norma interna para despedida de empregado; e b) a necessidade de ato motivado para sua validade. Incidência da Súmula nº 23.

  4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PROVIMENTO.

    Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes.

  5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-237-84.2010.5.10.0000, em que é Agravante SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e Agravado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA.

    Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

    Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

    Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 821/834.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    O reclamado, nas razões do recurso de revista (fls. 755/800), suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre os seguinte pontos:

    1. "que o autor não foi submetido a concurso público e que, portanto, partindo da tese jurídica defendida pelo Colegiado Regional, a consequência lógica e jurídica é a decretação de nulidade do ato, consoante determina o § 2º, do artigo 37, da CF/88 (inteligência pacificada na Súmula 363/TST)" (fl. 757);

    2. "quando da dispensa do recorrido (20/03/2007) estava em vigor o SGP/2005 que alterou o SPG/2003, inclusive a cláusula 3.7, nada disciplinando acerca de recomendações para dispensa de empregados" (fl. 760).

    Apontou violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

    Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. (fls. 808/814).

    Na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas (fls. 2/32).

    Sem razão.

    O egrégio Tribunal Regional, provocado por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre a nulidade da contratação por ausência de concurso público, consignou:

    "Essa questão da ausência de concurso público para a admissão do autor - e consequente nulidade de seu contrato - não foi apreciada porque ausente o mais mínimo prequestionamento a respeito.

    Disse o autor, é verdade, na inicial, ter sido

    'admitido em 01/07/2004, após aprovação em processo seletivo' (fl. 3), o que restou incontroverso posto que a defesa do reclamado, às fls. 175/194, não faz nenhuma referência, ainda que indireta ou implícita, ao fato alegado ou à nulidade do contrato.

    Nesse contexto, a d. sentença de fls. 603/605 tampouco enfrentou o tema, ainda que em parte, e não foi por isso embargada.

    Ora, a ampla devolutibilidade do recurso ordinário, que não se discute, não é absoluta. Não prescinde do requisito do prequestionamento, ainda que parcial, da questão, como o diz literalmente o § 1º do Art. 515 do Cód. de Proc. Civil. Dispõe a norma, de fato, que na apelação

    'serão apreciadas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.' Assim, não obstante o disposto no Art. 899 da CLT, à devolução para o Tribunal de qualquer questão subsume-se inteiramente ao prequestionamento, mesmo que em parte o que, como se viu, não existe.

    Aduzo que o recurso tampouco pretendeu devolver o tema, ainda que em sede de contrarrazões da empresa, em que não há uma só palavra sobre ele (fls. 638/653).

    Como já assentou a Eg. 1ª Turma, em seu verbete nº 12,

    'No recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, não basta para suprir aquela obrigação processual. Se o recorrente não o faz, além de impedir o exercício do contraditório, inviabiliza o reexame pelo tribunal ad quem, já que, a rigor, nada a ele foi devolvido. Tal entendimento, no entanto, não se aplica quando o tema em debate encerrar questão exclusivamente de direito, hipótese em que, ainda que haja a repetição de argumentos, a parte acaba por impugnar a decisão recorrida.'

    Nesse contexto, não tinha o Tribunal que se imiscuir na legalidade de admissão do autor, seja porque restou presumida, seja porque não devolvida no recurso, seja ainda porque como está posto sequer possível de ser decidida de ofício." (fl. 741)

    Sobre qual regulamento empresarial aplica-se ao reclamante, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

    "Como segundo argumento, o reclamante pontua que o regimento do SEBRAE assegura quatro procedimentos que antecedem a dispensa, os quais não foram observados no momento próprio, nem impugnados pelo empregador em contestação.

    O Juízo de origem entendeu que do regramento interno não extrai nenhuma leitura capaz de provocar o reconhecimento da proibição à dispensa imotivada de empregado.

    Compreendo a questão de modo diferente.

    Aqui, registre-se, são adotados os abalizados fundamentos proferidos pela Juíza Elaine Machado Vasconcelos, no julgamento do processo TRT-RO 01178-2005-004-10-00-1, 1ª Turma, em face da identidade de matéria, cujos termos são os seguintes:

    DO ATO DEMISSIONAL. NULIDADE. O juízo originário entendeu inexistir irregularidade no ato demissional do autor, sob o fundamento de

    'que a norma vigente por ocasião da demissão do reclamante fora a estabelecida no Sistema de Gestão de Pessoas do ano de 2005, sendo certo que neste regramento inexiste qualquer procedimento a ser previamente obedecido quando da demissão de funcionários, conforme se verifica da leitura do mesmo - fls.365, 389/394. Ademais, ainda que assim não fosse, não se verifica nos procedimentos insertos no item 3.7 do anterior Sistema de Gestão de Processos, de maio de 2003 (fl.434), qualquer restrição ao direito potestativo do reclamado de resilição do contrato de trabalho de seus empregados, não se estabelecendo direito a estabilidade ou ainda, condicionado de forma expressa o exercício ao exaurimento de etapas administrativas.' (fl.626). Contra tal decisão insurge-se o reclamante. Sustenta que a reclamada não cumpriu

    'as diversas etapas fixadas no regulamento de pessoal vigente à data da admissão do recorrente.' (fl.637). Com razão o recorrente. O regulamento empresarial constitui verdadeiro contrato de adesão e, a partir do momento em que é instituído na empresa, os empregados a ele se aderem, passando a se beneficiar dos direitos neles insertos, enquanto que o empregador a ele se obriga, não podendo alterá-lo em prejuízo dos empregados admitidos anteriormente de eventual revogação ou alteração, nos termos da Súmula 51, I, do Col. TST e art. 468, da CLT. A reclamada colacionou aos autos o documento de fls.401/612, intitulado

    'Sistema de Gestão de Pessoas' em vigor a partir de maio de 2003. O item 3.7 denominado

    'Desligamentos' consigna as regras para dispensa de empregados da reclamada. O novo Sistema de Gestão de Pessoas da reclamada, colacionado aos autos às fls.363/400, passou a vigorar em junho/2005. O autor foi dispensado em 02 de fevereiro de 2005 (doc.fl.27), ou seja, quando vigorava o antigo regramento interno da empresa. As normas insertas no regulamento da Reclamada são claras quanto aos procedimentos a serem adotados pelo SEBRAE, passando a integrarem os contratos individuais de trabalho, firmados com seus empregados, são elas:

    '3.7 Desligamentos O primeiro procedimento diante de ação, resultado e/ou desempenho inadequados do empregado deve ser a orientação/feedback do gestor, com o objetivo de esclarecer os aspectos a serem melhorados. Deve ser estabelecido prazo para melhoria dos aspectos identificados, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT